Empresa é condenada por vender remédio sem efeito

31/03/2005 01:02Henrique Wanner Diretor Administrativo (Outros) VISTAS, ET...
VISTAS, ETC.. FICO CONTENTE COM TAL DESCIÇÃO POIS AS EMPRESAS PARA VENDER SEUS PRODUTOS , LUDIBRIAM SEUS CLIENTES , A PONTO DOS MESMOS ACHAREM QUE TAL PRODUTO É MILAGROSO. HENRIQUE LUCIANO WANNER
23/03/2005 00:46Robson (Advogado Sócio de Escritório)Obtivemos exito em caso análogo e, importante, ...
Obtivemos exito em caso análogo e, importante, informar á nossos leitores que o Código de Defesa do Consumidor impõe a proteção dos consumidores contra a publicidade enganosa, abusiva, métodos comerciais coercitivos e desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços, além da igualdade nas contratações. O legislador, reconhecendo a complexidade e dinamismo da matéria, preferiu conceituar de maneira larga o que seja publicidade enganosa. Fica, de qualquer modo, como fundamento de sua proibição, o reconhecimento de que o consumidor tem o direito – de ordem pública – a não ser enganado, direito este agora adotado pelo direito brasileiro. O Código de Defesa do Consumidor, que proíbe a publicidade enganosa e abusiva, tanto pela forma comissiva quanto pela omissão, dispõe: "É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. Parágrafo 1º- É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços." (...) Na publicidade enganosa por comissão, o fornecedor afirma algo capaz de induzir o consumidor em erro, ou seja, o fornecedor afirma algo capaz de induzir o consumidor em erro, ou seja, diz algo que não é. A publicidade enganosa comissiva decorre de um informar positivo que não corresponde à realidade do produto ou serviço. Afirma-se aquilo que não é. Colaboração: ( AMG_Advocacia Martins Gonçalves ) Http://geocities.yahoo.com.br/amg_advocaciamartinsgoncalves
22/03/2005 11:46Vicente Borges da Silva Neto (Advogado Associado a Escritório - Civil)Engraçado... Até parece que a empresa que fo...
Engraçado... Até parece que a empresa que foi condenada vai deixar de existir... Pobre Brasil!!! Os sócios da referida empresa estão comemorando. GANHARAM UM "MONTÃO" DE DINHEIRO DE MUITOS "COITADOS" E IRÃO PAGAR UMA MERRECA. Será que a consumidora era pobre e por isso a condenação tinha que ser irrisória? Se for este o caso, vejamos os seguintes julgados: “(...). Insurge-se a ré contra o valor arbitrado sustentando que o critério não guarda proporcionalidade com o padrão de vida do autor e da opoente, os quais se intitulam pessoas pobres (fls. 683). Cria com esse argumento, uma distinção cruel: pela perda de um filho, a dor do rico, do mais abastado, daquele que tem um melhor e mais elevado padrão de vida, é mais intensa, mais forte, mais significativa, do que a dor do pobre, do miserável, do dessassistido da sorte. Um preconceito ao qual o direito não aceita e repugna. Não se trata de medir a extensão de um dano derivado de ofensa à honra, cuja repercussão,, naturalmente, está ligada à posição social e política do ofendido. A medida, aqui, é do valor para o dano derivado da morte de um filho, cuja dor é comum no pobre e no rico, em que se há de considerar não as condições sociais dos pais, mas a gravidade e natureza da infração, a intensidade do dolo ou o grau da culpa do responsável e, mormente, sua situação econômica, sem esquecer também que a reparação tende a exercer a função de inibir a ocorrência de situações idênticas, de negligência na conservação e manutenção de equipamento de uso de milhares de pessoas”. (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO – APELAÇÃO CÍVEL Nº: 4.804.4/3, Comarca de São Paulo, Nona Câmara de Direito Privado, votação unânime, Relator Desembargador RUITER OLIVA, com a participação dos Desembargadores BRENNO MARCONDES - Presidente sem voto -, SILVA RICO e THYRSO SILVA, páginas 10 e 11, do V. Acórdão). ************** “(...). Não impressiona o argumento de que o valor da indenização induzirá o fechamento do jornal. Com efeito, se o valor das condenações ficasse condicionado ao patrimônio daqueles que dão causa ao danos materiais e morais, em muitos casos os lesados não teriam reparação alguma.” (RESP Nº 330.209, Terceira Turma do C. Superior Tribunal de Justiça, Relator Ministro ARI PARGENDLER, Votação Unânime, em 25/09/2001, página 4 (do voto). *************** Abraços.
22/03/2005 09:25Wolf (Jornalista)Parabéns à consumidora que correu atrás e desma...
Parabéns à consumidora que correu atrás e desmascarou a empresa. Infelizmente, em quase todos os canais da TV aberta aparecem os "milagreiros" que vendem sonhos e nao entregam. Quem sabe outras empresas como a tal E-Marketing tomam vergonha na cara, percebem a fragilidade e mudam de ramo? É, o Codigo de Defesa do Consumidor deixou de ser enfeite de prateleira!

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