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21 março 2005
Prescrição invocada
Argumento de prescrição é usado em exceção de pré-executividade
O argumento de prescrição de débitos pode ser invocado em exceção de pré-executividade. A decisão é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. O instrumento é usado para impedir a execução ilegal de débitos, sem que o devedor passe pela constrição de bens.
O STJ negou seguimento aos Embargos de Divergência opostos pela Fazenda Nacional contra contribuinte devedor de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). A informação é do site do STJ.
A Fazenda sustentou que, na exceção de executividade, só são decididas matérias sobre as quais o próprio juiz pode se manifestar de ofício, conforme acórdão de relatoria do ministro Sálvio de Figueiredo. O relator dos Embargos de Divergência, ministro Ari Pargendler, acompanhou o entendimento e acrescentou que apenas questões de ordem pública podem ser enfrentadas de ofício pelo juiz.
Neste caso, porém, a maioria dos ministros entendeu conforme a divergência iniciada pelo ministro José Delgado. Para o ministro, a prescrição não obriga o exame de provas, sendo mero fato jurídico. Como a exceção de pré-executividade procura acelerar a prestação jurisdicional e tem a intenção de evitar a retroação do processo com o bloqueio de bens de devedor de créditos manifestamente prescritos, essa argüição deve ser admitida e avaliada pelo juiz.
O ministro Franciulli Netto ressaltou a possibilidade da prescrição ser contestada, em vista de suspensão ou interrupção de seus prazos. A ministra Eliana Calmon afirmou que há risco de ação de execução se transformar em ação de conhecimento. Por fim, a maioria dos ministros considerou injusto que o contribuinte tenha seus bens constrangidos por causa de créditos que já não podem, manifestamente, ser executados pelo efeito da prescrição incidente.
EREsp 388.000
Revista Consultor Jurídico, 21 de março de 2005
Comentários
Comentários de leitores: 3 comentários
Não acho nenhum absurdo tal decisão, muito pe...
Correta a decisão da turma. Com efeito, o artig...
Eu considero um absurdo jurídico praticado pelo...
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