Questão familiar

Caso sobre criança é decidido em cidade de quem tem sua guarda

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18 de março de 2005, 10h57

A competência para resolver questões sobre crianças é do juiz do domicílio de quem já exerce a guarda. A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros analisaram conflito de competência suscitado por uma mãe, de Belo Horizonte (MG).

Ela queria que o caso fosse examinado em Belo Horizonte. A Justiça, no entanto, entendeu que o juiz de Niterói (RJ), onde mora o pai que tem a guarda da criança, é competente para tanto. A informação é do site do STJ.

A mãe ajuizou ação de busca e apreensão de seu filho, em 18 de março de 2004, na 1ª Vara de Família de Belo Horizonte. No dia 24, foi concedida a liminar com expedição de carta precatória para Niterói. O menor foi entregue a ela no dia 25 de março.

O pai da criança, no entanto, havia ingressado, em 19 de dezembro de 2003, com ação ordinária de posse e guarda do filho na 3ª Vara de Família de Niterói. Depois da entrega do menor para a mãe, o juiz concedeu tutela antecipada ao pai. Ele expediu carta precatória a Belo Horizonte determinando a devolução da criança.

Inconformada, a mãe entrou com conflito de competência no STJ. Alegou que, em razão da regra contida no artigo 100, I, e o artigo 219 do Código de Processo Civil, o juiz da 1ª Vara de Família de Belo Horizonte, foro de seu domicílio, é competente para apreciar o caso. O Ministério Público Federal opinou em sentido contrário, ou seja, pela competência do juiz de Niterói.

A Segunda Seção concordou com o MPF. Afirmou que as normas invocadas pela defesa da mãe não são aplicáveis ao caso. “A competência para dirimir as questões referentes à criança é a do foro do domicílio de quem já exerce a guarda, na linha do que dispõe o artigo 147, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente”, afirmou o relator, ministro Barros Monteiro.

“Está a preservar-se com isso o interesse da criança (…), que se encontra matriculada na escola em Niterói e que, conforme acima salientado, foi entregue ao pai com a anuência da mãe”, asseverou. “Por esse motivo, é de prevalecer na espécie a competência do Juízo da 3ª Vara da Família da comarca de Niterói”, concluiu o relator.

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