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17 março 2005
Dever de cuidar
TJ-GO manda município fornecer remédio para mal de chagas
A Secretaria de Saúde do município de Itumbiara, Goiás, está obrigada a fornecer remédios de mal de chagas para a paciente Idê Lourdes de Faria. A decisão é da 1º Câmara Cível do Tribunal de Justiça goiano.
O relator, desembargador Leobino Valente Chaves, confirmou a decisão do juiz Fernando de Mello Xavier, da 2ª Vara da Fazenda Pública do município. Cabe recurso. A informação é do TJ-GO.
A Secretaria de Saúde de Itumbiara argumentou que o pedido de tratamento foi vago e não demonstrou o direito líquido e certo da paciente. Disse também que a responsabilidade era do estado ou da União. A paciente foi representada pelo Ministério Público.
O desembargador reconheceu que o órgão “tem legitimidade para interpretar mandado de segurança na defesa dos interesses individuais e sociais indisponíveis, como o é a saúde de paciente idosa, carente de recursos, em caso de omissão da autoridade pública”.
Ele entendeu também que é “dever das autoridades públicas assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, conforme preconizado no artigo 196 da Constituição Federal”.
Leia a ementa do acórdão
Mandado de Segurança. Duplo Grau. Apelação Cível. Legitimidade Recursal. Interesse Individual Indisponível. Ministério Público. Legitimidade. Fornecimento de Medicamento. Ato Omissivo do Secretário Municipal de Saúde. Direito Líqüido e Certo.
1 - Em se tratando de mandado de segurança, legitimado para recorrer da decisão concessiva do writ é o ente público a que pertence a autoriade coatora, por ser ela quem vai sofrer os efeitos da segurança.
2 - O representante do Ministério Público tem legitimidade para interpretar mandado de segurança na qualidade de substituto processual, na defesa dos interesses individuais e sociais indisponíveis, como o é a saúde de paciente idosa, carente de recursos, em caso de omissão da autoridade pública.
3 - Ofende direito líqüido e certo o ato omissivo da Administração Pública Municipal, que deixa de fornecer medicamento indispensável ao tratamento de paciente carente, admitindo correção via mandamus, eis que é dever das autoridades públicas assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, conforme preconizado no artigo 196 da Constituição Federal.
Apelação não conhecida. Remessa conhecida e improvida
Processo nº 2004.02014450
Revista Consultor Jurídico, 17 de março de 2005
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