Qualificação técnica

Atendente não recebe mesmo salário de auxiliar de enfermagem

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17 de março de 2005, 11h10

Atendente e auxiliar de enfermagem não podem receber salários iguais. O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A Turma cancelou, por unanimidade, a decisão da segunda instância que assegurou a um atendente de enfermagem o mesmo salário pago a um auxiliar.

Segunda a relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, “a perfeição técnica dos auxiliares de enfermagem se traduz na habilitação profissional que lhes é expressamente exigida, conforme o artigo 8º da Lei nº 7.498/96”. A informação é do site do TST.

“Já os atendentes de enfermagem, em decorrência de concessão legal (artigo 23 parágrafo único da Lei nº 7.498/86), podem exercer atividades elementares de enfermagem”, afirmou a relatora. “E sem que isso implique o reconhecimento de que possuam a habilitação técnica que caracteriza os auxiliares de enfermagem”, acrescentou ao afastar a possibilidade de equiparação salarial entre as funções.

Inicialmente, a vantagem foi garantida a uma ex-atendente de enfermagem da Marimed — Serviços Médicos S/A — pela primeira instância trabalhista do estado do Paraná. A sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. A segunda instância entendeu que a trabalhadora desempenhou tarefas características de auxiliar de enfermagem.

A ausência do diploma exigido pela legislação para o exercício da função de auxiliar de enfermagem não foi obstáculo para a decisão da segunda instância. “É óbvio que o próprio legislador admitiu situações em que a prática da vida é melhor mestre do que qualquer curso regular teórico”, registrou o acórdão do TRT-PR.

“Por isto, a situação dos auxiliares de enfermagem em desvio de função é claramente distinta da situação dos médicos, dos advogados, dos engenheiros. Estas são atividades em que o curso é imprescindível, ante a gama de conhecimentos que se exige dos seus profissionais”, fundamentou o TRT paranaense.

A Marimed recorreu ao TST. Com base nos dispositivos da Lei nº 7.498/86, a empresa insistiu na necessidade de qualificação profissional para o enquadramento na condição de auxiliar de enfermagem e, com isso, ao direito às diferenças salariais.

O TST considerou que o entendimento da segunda instância foi equivocado. Cristina Peduzzi frisou a necessidade de qualificação técnica, demonstrada em certificado ou diploma, para o desempenho da função de auxiliar de enfermagem. A exigência legal não poderia, conforme a relatora, ter sido minimizada pelo TRT paranaense.

“Apesar de o artigo 23 da Lei nº 7.498/86 permitir a pessoas sem formação específica o exercício de atividades elementares de enfermagem, isso não significa dizer que tais pessoas tenham direito à equiparação salarial com profissionais formados”, alertou a relatora. “Um dos requisitos para a concessão de equiparação salarial é a realização de trabalho de igual valor, vale dizer, realizado com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica”, frisou Cristina Peduzzi.

Ela também lembrou a existência da Orientação Jurisprudencial nº 296 da Subseção de Dissídios Individuais — 1 do TST, contrária à equiparação salarial entre atendentes e auxiliares de enfermagem.

RR 592487/1999.1

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