Acidente de trabalho deve ser julgado pela JT, diz juiz.

20/03/2005 11:42Angelica Manzano (Advogado Autônomo - Civil)Frisante que a Constituição Federal traz à bai...
Frisante que a Constituição Federal traz à baila a expressão "relações de trabalho", e, como temos em nosso País uma justiça especializada para as causas advindas da natureza supra citada, não há porque desmerecê-la. Ao contrário, a ampliação da competência constitui um marco histórico para o judiciário brasileiro. Contudo, não basta a ampliação da competência e a reforma da estrutura dos tribunais, porquanto imprescindível a efetivação no novo texto constitucional.
18/03/2005 14:47Lucio Andrade (Advogado Autônomo) Ademais, quanto ao dano moral, tem a informar...
Ademais, quanto ao dano moral, tem a informar que a Reclamada soube do acidente e sua omissão não emitiu o CAT, valendo-se o Reclamante de terceiros para fazer o necessário tratamento médico, que não teve sorte com a diminuição ou perda de sua capacidade física laborativa, advinda do coágulo formado em seu celebro, além de ser submetido surpreendentemente a uma dose forçada de medicamentos, sendo dessa forma indiscutível, na espécie, o cabimento de indenização por danos morais, provenientes da dor, do sofrimento da lesão provocada, enfim, do vazio existencial que a invalidez provocou, qual impossibitou de uma vida normal e saudável. DANO MORAL – “Foi tratado o reclamante ao nível do gado, do semovente, da coisa (res), equiparado a um instrumento de produção que, não obstante ser vivo, em nada difere, em última análise, da ferramenta, do objeto, do não-humano. A valorização do trabalho, e consequentemente do seu prestador, é dever do Estado e de seus súditos”(Dr. Frederico Leopoldo Pereira, Juiz do Trabalho, sentença de 1º grau). Na hipótese incide a previsão do Art. 483/CLT, rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como a indenização por dano moral” (Ac. TRT – 3ª Região, RO n.º 6.370/95, Rel. Juíza Deoclécia Amorelli Dias, publicado no DJMG, de 23.09.1.995). COMPETÊNCIA – JUSTIÇA DO TRABALHO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DA RELAÇÃO DE EMPREGO – OFENSA A HONRA DO TRABALHADOR. “Dano moral. Ofensa a honra do empregado. O empregador responde pela indenização do dano moral causado ao empregado, porquanto a honra e a imagem de qualquer pessoa são invioláveis. (Art. 5º, XI, da Constituição Federal). Esta disposição assume maior relevo no âmbito do contrato laboral porque o empregado depende de sua força de trabalho para sobreviver. “La indemnización tarifada de la Lei de Contrato de Trabajo no excluye una reparación complementaria que signifique un amparo para el trabajador, cuando es agredido en su personalidad”(Santiago Rubinstein). A dor moral deixa feridas abertas latentes que só o tempo, com vagar, cuida de cicatrizar, mesmo assim, sem apagar o registro. ( Ac. Da 2ª turma, TRT da 3ª Região, RO nº3.608/94, Rel. Juiz Sebastião Geraldo de Oliveira, MH, II, de 8.7.94, pg. 50).
18/03/2005 10:12Fernando (Advogado Assalariado - Civil)Apenas retificando, obviamente o INSS é autarqu...
Apenas retificando, obviamente o INSS é autarquia FEDERAL.
18/03/2005 10:12Fernando (Advogado Assalariado - Civil)Evidente que o art. 109, I, da Constituição Fed...
Evidente que o art. 109, I, da Constituição Federal cuida tão somente das ações acidentárias típicas, ou seja, aquelas ajuizadas em face do INSS. E a razão de ser desse artigo não se relaciona com a dicotomia justiça do trabalho x justiça comum, mas sim justiça federal x justiça estadual, pois durante décadas discutiu-se a competência por ser o INSS autarquia estadual. É inexorável após a emenda constitucional, que todas as ações de indenização do empregado contra o empregador em razão de acidentes do trabalho seja deslocadas para a justiça trabalhista, pois não há qualquer motivo para que não seja. Decorrendo o dano da relação de trabalho, é a justiça especializada que deve atuar. Tanto assim que, mesmo nos casos de danos morais causados pelo empregador ao empregador, a competência é da justiça trabalhista, inobstante a lide tenha que ser resolvida à luz das regras do direito civil.

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