Aventura petrolífera

Maluf é condenado a devolver US$ 250 mil pelo fracasso da Paulipetro

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16 de março de 2005, 18h35

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão que condenou Paulo Maluf, ex-governador de São Paulo, e dois ex-secretários de sua gestão (1979-1982), a devolver US$ 250 mil aos cofres públicos. O valor é referente ao que já foi pago pelo consórcio Paulipetro à Petrobrás, num contrato firmado durante seu governo. As informações são do STJ.

Os ministros mantiveram também a anulação do contrato entre as empresas. Os ex-secretários que terão de dividir a fatura com Maluf são Oswaldo Palma, de Indústria, Comércio e Tecnologia, e Sílvio Fernandes Lopes, de Obras e Meio Ambiente.

No recurso, a defesa do ex-governador sustentou falta de provas de que houve lesão ao erário, que seria necessária para a ação popular, e a nulidade do processo pela falta de citação, como co-réus, dos conselheiros do Tribunal de Contas de São Paulo, que aprovaram os atos impugnados. Os argumentos foram rejeitados.

O relator da questão, ministro José Delgado, reconheceu a “profunda divergência” que existe nas decisões sobre a necessidade de comprovação de lesão ao erário para que se proponha ação popular. Mas, para ele, a violação da moralidade administrativa é suficiente para proposição de ação popular, “tornando-se, conseqüentemente, desnecessária a prova concreta do prejuízo ao erário”.

A Paulipetro foi um consórcio formado pela Companhia Energética de São Paulo e pelo Instituto de Pesquisas Tecnológicas, ambos do governo do estado, com o objetivo de procurar petróleo em território paulista. Mas só achou água. Isso motivou a ação popular proposta pelo Ministério Público contra Maluf.

Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. Segundo a decisão, o contrato de risco firmado entre Paulipetro e Petrobrás “se inseriria no poder geral de gestão reconhecido a todo e qualquer administrador”. Para o juiz, o contrato de justificou porque “a prospecção foi feita em período de escassez mundial de óleo (e que) a existência de petróleo no local era mais do que problemática, pelo que o administrador não poderia ser responsabilizado pelo insucesso ocorrido”.

A decisão, contudo, foi cassada. Para o STJ, “a exploração de petróleo constitui negócio de alta complexidade, sujeita a riscos inimagináveis”, motivo que teria levado a Constituição a prescrever o monopólio da União sobre a atividade. Por isso não está compreendida entre os poderes gerais de gestão ou de atividade discricionária da Administração.

No caso específico, conforme parecer do Ministério Público Federal “a certeza negativa do resultado já estava antecipadamente reconhecida: não havia quem não soubesse. Basta ver que a Petrobrás (os dados são da v. sentença) pesquisando na mesma área, em bloco considerado, tendo perfurado mais de — veja-se bem! — 60 poços, nada encontrou! E parou com as prospecções para não jogar fora mais dinheiro!”

Para o MPF, “não mais se tratava de assumir o ‘risco’ de descobrir, ou não, o óleo. Mas, sim, da quase certeza de que não existia óleo no local. Isto era afiançado por ninguém menos do que o presidente do Conselho Nacional do Petróleo, o sr. marechal Levy Cardoso ao dizer: ‘nenhuma razão técnica e apenas o fator sorte levaria a Paulipetro a uma estrutura petrolífera na Bacia de Santos’”.

O ex-governador foi denunciado por “malversação do patrimônio público e culpa gravíssima na administração do Estado, chegando às raias da administração dolosa ou temerária”. Os argumentos foram acolhidos pelos ministros do STJ.

EREsp 14.868

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