Ações da Telefônica e Telemar são reunidas em Brasília

22/04/2007 09:42Carlos (Advogado Sócio de Escritório)Caros Operadores do Direito, Não prevalece...
Caros Operadores do Direito, Não prevalece mais essa Decisão. O Superior Tribunal de Justiça no dia 15/09/2005 decidiu que as ações individuais contra a cobrança ilegal de assinatura telefônica devem ser propostas no domicílio do consumidor. Veja: http://www.stj.gov.br/webstj/noticias/detalhes_noticias.asp?seq_noticia=15179 Caso haja alguma alegação por parte do juiz ou da concessionária, de que as ações devem ser propostas no Distrito Federal, é preciso ressaltar que Ministro do STJ não pode determinar que as ações individuais sejam propostas no D.F. Ministro do STJ não pode dar sentença em Conflito de Competência que atinja pessoa física não participante do conflito. Por oportuno, cabe lembrar que ele está infringindo o art. 5° inciso XXXV da Constituição Federal, bem como art. 81, 101 inciso I e 103 §4° do Código de Defesa do Consumidor. O art. 93 inciso II do CDC está no capítulo das ações coletivas. Por derradeiro, Ministro do STJ não tem competência sobre Juizados Especiais Cíveis Estaduais. Nesse caso, cabe Mandado de Segurança contra eventual decisão de juiz dos Juizados Especiais. É preocupante o fato de alguns poucos juízes NÃO saberem o conceito de tarifa. O art. 83 da Lei 9.742/97, Lei Geral de Telecomunicação autoriza apenas a cobrança de tarifa. Tarifa para quem não sabe, é o valor pecuniário cobrado pelo serviço EFETIVAMENTE usado. Desta forma, assinatura telefônica NÃO tem natureza de tarifa. Muitos confundem com taxa. Em São Paulo já há ação com trânsito em julgado, e a Telefônica S.A. foi condenada a restituir em dobro o que o consumidor pagou em 5 anos de Assinatura Telefônica. O Desembargador Carlos Lenzi do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, entendeu ser ilegal a cobrança de Assinatura Telefônica. Os juízes Elpídio Donizetti e Eulina do Carmo Almeida, da 5ª Câmara Cível 5ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais proibiram a Telemar Norte Leste S.A. de cobrar assinatura mensal de uso residencial de linha telefônica de uma consumidora de Montes Claros, confirmando liminar do juiz da 4ª Vara Cível daquela cidade. O Desembargador Sérgio Rodrigues, do Tribunal de Justiça do Paraná, em agravo interposto pela concessionária de telefonia local, manteve a decisão da juíza da 9ª Vara Cível de Londrina, Cristiane Willy Ferrari, determinando a imediata interrupção da cobrança de assinatura telefônica, e impôs o pagamento de multa diária de R$ 5 mil em caso de descumprimento da determinação. A lei autoriza apenas a cobrança de tarifa. Tarifa é o valor cobrado pelo serviço EFETIVAMENTE usado, e não o simplesmente posto a disposição. Desta forma, assinatura telefônica NÃO é tarifa, conseqüentemente sua cobrança é ilegal. Temos um modelo de petição inicial a respeito do tema, bem como decisões de Turmas Recursais e Acórdãos do STJ e STF, devendo os interessados entrarem em contato através do e.mail: berodriguess@ig.com.br Carlos Rodrigues - Advogado em São Paulo - Pós-graduado em Direito do Consumidor berodriguess@ig.com.br
22/04/2007 09:41Carlos (Advogado Sócio de Escritório)Caros Operadores do Direito, Não prevalece...
Caros Operadores do Direito, Não prevalece mais essa Decisão. O Superior Tribunal de Justiça no dia 15/09/2005 decidiu que as ações individuais contra a cobrança ilegal de assinatura telefônica devem ser propostas no domicílio do consumidor. Veja: http://www.stj.gov.br/webstj/noticias/detalhes_noticias.asp?seq_noticia=15179 Caso haja alguma alegação por parte do juiz ou da concessionária, de que as ações devem ser propostas no Distrito Federal, é preciso ressaltar que Ministro do STJ não pode determinar que as ações individuais sejam propostas no D.F. Ministro do STJ não pode dar sentença em Conflito de Competência que atinja pessoa física não participante do conflito. Por oportuno, cabe lembrar que ele está infringindo o art. 5° inciso XXXV da Constituição Federal, bem como art. 81, 101 inciso I e 103 §4° do Código de Defesa do Consumidor. O art. 93 inciso II do CDC está no capítulo das ações coletivas. Por derradeiro, Ministro do STJ não tem competência sobre Juizados Especiais Cíveis Estaduais. Nesse caso, cabe Mandado de Segurança contra eventual decisão de juiz dos Juizados Especiais. É preocupante o fato de alguns poucos juízes NÃO saberem o conceito de tarifa. O art. 83 da Lei 9.742/97, Lei Geral de Telecomunicação autoriza apenas a cobrança de tarifa. Tarifa para quem não sabe, é o valor pecuniário cobrado pelo serviço EFETIVAMENTE usado. Desta forma, assinatura telefônica NÃO tem natureza de tarifa. Muitos confundem com taxa. Em São Paulo já há ação com trânsito em julgado, e a Telefônica S.A. foi condenada a restituir em dobro o que o consumidor pagou em 5 anos de Assinatura Telefônica. O Desembargador Carlos Lenzi do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, entendeu ser ilegal a cobrança de Assinatura Telefônica. Os juízes Elpídio Donizetti e Eulina do Carmo Almeida, da 5ª Câmara Cível 5ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais proibiram a Telemar Norte Leste S.A. de cobrar assinatura mensal de uso residencial de linha telefônica de uma consumidora de Montes Claros, confirmando liminar do juiz da 4ª Vara Cível daquela cidade. O Desembargador Sérgio Rodrigues, do Tribunal de Justiça do Paraná, em agravo interposto pela concessionária de telefonia local, manteve a decisão da juíza da 9ª Vara Cível de Londrina, Cristiane Willy Ferrari, determinando a imediata interrupção da cobrança de assinatura telefônica, e impôs o pagamento de multa diária de R$ 5 mil em caso de descumprimento da determinação. A lei autoriza apenas a cobrança de tarifa. Tarifa é o valor cobrado pelo serviço EFETIVAMENTE usado, e não o simplesmente posto a disposição. Desta forma, assinatura telefônica NÃO é tarifa, conseqüentemente sua cobrança é ilegal. Temos um modelo de petição inicial a respeito do tema, bem como decisões de Turmas Recursais e Acórdãos do STJ e STF, devendo os interessados entrarem em contato através do e.mail: berodriguess@ig.com.br Carlos Rodrigues - Advogado em São Paulo - Pós-graduado em Direito do Consumidor berodriguess@ig.com.br
22/04/2007 09:41Carlos (Advogado Sócio de Escritório)Caros Operadores do Direito, Não prevalece...
Caros Operadores do Direito, Não prevalece mais essa Decisão. O Superior Tribunal de Justiça no dia 15/09/2005 decidiu que as ações individuais contra a cobrança ilegal de assinatura telefônica devem ser propostas no domicílio do consumidor. Veja: http://www.stj.gov.br/webstj/noticias/detalhes_noticias.asp?seq_noticia=15179 Caso haja alguma alegação por parte do juiz ou da concessionária, de que as ações devem ser propostas no Distrito Federal, é preciso ressaltar que Ministro do STJ não pode determinar que as ações individuais sejam propostas no D.F. Ministro do STJ não pode dar sentença em Conflito de Competência que atinja pessoa física não participante do conflito. Por oportuno, cabe lembrar que ele está infringindo o art. 5° inciso XXXV da Constituição Federal, bem como art. 81, 101 inciso I e 103 §4° do Código de Defesa do Consumidor. O art. 93 inciso II do CDC está no capítulo das ações coletivas. Por derradeiro, Ministro do STJ não tem competência sobre Juizados Especiais Cíveis Estaduais. Nesse caso, cabe Mandado de Segurança contra eventual decisão de juiz dos Juizados Especiais. É preocupante o fato de alguns poucos juízes NÃO saberem o conceito de tarifa. O art. 83 da Lei 9.742/97, Lei Geral de Telecomunicação autoriza apenas a cobrança de tarifa. Tarifa para quem não sabe, é o valor pecuniário cobrado pelo serviço EFETIVAMENTE usado. Desta forma, assinatura telefônica NÃO tem natureza de tarifa. Muitos confundem com taxa. Em São Paulo já há ação com trânsito em julgado, e a Telefônica S.A. foi condenada a restituir em dobro o que o consumidor pagou em 5 anos de Assinatura Telefônica. O Desembargador Carlos Lenzi do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, entendeu ser ilegal a cobrança de Assinatura Telefônica. Os juízes Elpídio Donizetti e Eulina do Carmo Almeida, da 5ª Câmara Cível 5ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais proibiram a Telemar Norte Leste S.A. de cobrar assinatura mensal de uso residencial de linha telefônica de uma consumidora de Montes Claros, confirmando liminar do juiz da 4ª Vara Cível daquela cidade. O Desembargador Sérgio Rodrigues, do Tribunal de Justiça do Paraná, em agravo interposto pela concessionária de telefonia local, manteve a decisão da juíza da 9ª Vara Cível de Londrina, Cristiane Willy Ferrari, determinando a imediata interrupção da cobrança de assinatura telefônica, e impôs o pagamento de multa diária de R$ 5 mil em caso de descumprimento da determinação. A lei autoriza apenas a cobrança de tarifa. Tarifa é o valor cobrado pelo serviço EFETIVAMENTE usado, e não o simplesmente posto a disposição. Desta forma, assinatura telefônica NÃO é tarifa, conseqüentemente sua cobrança é ilegal. Temos um modelo de petição inicial a respeito do tema, bem como decisões de Turmas Recursais e Acórdãos do STJ e STF, devendo os interessados entrarem em contato através do e.mail: berodriguess@ig.com.br Carlos Rodrigues - Advogado em São Paulo - Pós-graduado em Direito do Consumidor berodriguess@ig.com.br
22/04/2007 09:40Carlos (Advogado Sócio de Escritório)Carlos Rodrigues (Advogado Sócio de Escritório ...
Carlos Rodrigues (Advogado Sócio de Escritório - - ) 06/11/2005 - 14:13 Caros Operadores do Direito, Não prevalece mais essa Decisão. O Superior Tribunal de Justiça no dia 15/09/2005 decidiu que as ações individuais contra a cobrança ilegal de assinatura telefônica devem ser propostas no domicílio do consumidor. Veja: http://www.stj.gov.br/webstj/noticias/detalhes_noticias.asp?seq_noticia=15179 Caso haja alguma alegação por parte do juiz ou da concessionária, de que as ações devem ser propostas no Distrito Federal, é preciso ressaltar que Ministro do STJ não pode determinar que as ações individuais sejam propostas no D.F. Ministro do STJ não pode dar sentença em Conflito de Competência que atinja pessoa física não participante do conflito. Por oportuno, cabe lembrar que ele está infringindo o art. 5° inciso XXXV da Constituição Federal, bem como art. 81, 101 inciso I e 103 §4° do Código de Defesa do Consumidor. O art. 93 inciso II do CDC está no capítulo das ações coletivas. Por derradeiro, Ministro do STJ não tem competência sobre Juizados Especiais Cíveis Estaduais. Nesse caso, cabe Mandado de Segurança contra eventual decisão de juiz dos Juizados Especiais. É preocupante o fato de alguns poucos juízes NÃO saberem o conceito de tarifa. O art. 83 da Lei 9.742/97, Lei Geral de Telecomunicação autoriza apenas a cobrança de tarifa. Tarifa para quem não sabe, é o valor pecuniário cobrado pelo serviço EFETIVAMENTE usado. Desta forma, assinatura telefônica NÃO tem natureza de tarifa. Muitos confundem com taxa. Em São Paulo já há ação com trânsito em julgado, e a Telefônica S.A. foi condenada a restituir em dobro o que o consumidor pagou em 5 anos de Assinatura Telefônica. O Desembargador Carlos Lenzi do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, entendeu ser ilegal a cobrança de Assinatura Telefônica. Os juízes Elpídio Donizetti e Eulina do Carmo Almeida, da 5ª Câmara Cível 5ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais proibiram a Telemar Norte Leste S.A. de cobrar assinatura mensal de uso residencial de linha telefônica de uma consumidora de Montes Claros, confirmando liminar do juiz da 4ª Vara Cível daquela cidade. O Desembargador Sérgio Rodrigues, do Tribunal de Justiça do Paraná, em agravo interposto pela concessionária de telefonia local, manteve a decisão da juíza da 9ª Vara Cível de Londrina, Cristiane Willy Ferrari, determinando a imediata interrupção da cobrança de assinatura telefônica, e impôs o pagamento de multa diária de R$ 5 mil em caso de descumprimento da determinação. A lei autoriza apenas a cobrança de tarifa. Tarifa é o valor cobrado pelo serviço EFETIVAMENTE usado, e não o simplesmente posto a disposição. Desta forma, assinatura telefônica NÃO é tarifa, conseqüentemente sua cobrança é ilegal. Temos um modelo de petição inicial a respeito do tema, bem como decisões de Turmas Recursais e Acórdãos do STJ e STF, devendo os interessados entrarem em contato através do e.mail: berodriguess@ig.com.br Carlos Rodrigues - Advogado em São Paulo - PÓS-GRADUADO EM DIREITO DO CONSUMIDOR berodriguess@ig.com.br
15/05/2006 21:26BM (Advogado Autônomo)GOSTEI MUITO DA MATERIA POIS TENHO VARIAS AÇOES...
GOSTEI MUITO DA MATERIA POIS TENHO VARIAS AÇOES DESTA MESMA NATUREZA. POREM GOSTARIA DE SABER QUAIS OS NUMEROS DOS PROCESSOS EM QUE A TELEFONICA FOI CONDENADA COM TRANSITO EM JULGADO EM SAO PAULO E DOS DEMAIS PROCESSOS MENCIONADOS NESTE INFORMATIVO. brenomaxx@ig.com.br
6/11/2005 14:13Carlos (Advogado Sócio de Escritório)Caros Operadores do Direito, Não prevalece...
Caros Operadores do Direito, Não prevalece mais essa Decisão. O Superior Tribunal de Justiça no dia 15/09/2005 decidiu que as ações individuais contra a cobrança ilegal de assinatura telefônica devem ser propostas no domicílio do consumidor. Veja: http://www.stj.gov.br/webstj/noticias/detalhes_noticias.asp?seq_noticia=15179 Caso haja alguma alegação por parte do juiz ou da concessionária, de que as ações devem ser propostas no Distrito Federal, é preciso ressaltar que Ministro do STJ não pode determinar que as ações individuais sejam propostas no D.F. Ministro do STJ não pode dar sentença em Conflito de Competência que atinja pessoa física não participante do conflito. Por oportuno, cabe lembrar que ele está infringindo o art. 5° inciso XXXV da Constituição Federal, bem como art. 81, 101 inciso I e 103 §4° do Código de Defesa do Consumidor. O art. 93 inciso II do CDC está no capítulo das ações coletivas. Por derradeiro, Ministro do STJ não tem competência sobre Juizados Especiais Cíveis Estaduais. Nesse caso, cabe Mandado de Segurança contra eventual decisão de juiz dos Juizados Especiais. É preocupante o fato de alguns poucos juízes NÃO saberem o conceito de tarifa. O art. 83 da Lei 9.742/97, Lei Geral de Telecomunicação autoriza apenas a cobrança de tarifa. Tarifa para quem não sabe, é o valor pecuniário cobrado pelo serviço EFETIVAMENTE usado. Desta forma, assinatura telefônica NÃO tem natureza de tarifa. Muitos confundem com taxa. Em São Paulo já há ação com trânsito em julgado, e a Telefônica S.A. foi condenada a restituir em dobro o que o consumidor pagou em 5 anos de Assinatura Telefônica. O Desembargador Carlos Lenzi do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, entendeu ser ilegal a cobrança de Assinatura Telefônica. Os juízes Elpídio Donizetti e Eulina do Carmo Almeida, da 5ª Câmara Cível 5ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais proibiram a Telemar Norte Leste S.A. de cobrar assinatura mensal de uso residencial de linha telefônica de uma consumidora de Montes Claros, confirmando liminar do juiz da 4ª Vara Cível daquela cidade. O Desembargador Sérgio Rodrigues, do Tribunal de Justiça do Paraná, em agravo interposto pela concessionária de telefonia local, manteve a decisão da juíza da 9ª Vara Cível de Londrina, Cristiane Willy Ferrari, determinando a imediata interrupção da cobrança de assinatura telefônica, e impôs o pagamento de multa diária de R$ 5 mil em caso de descumprimento da determinação. A lei autoriza apenas a cobrança de tarifa. Tarifa é o valor cobrado pelo serviço EFETIVAMENTE usado, e não o simplesmente posto a disposição. Desta forma, assinatura telefônica NÃO é tarifa, conseqüentemente sua cobrança é ilegal. Temos um modelo de petição inicial a respeito do tema, bem como decisões de Turmas Recursais e Acórdãos do STJ e STF, devendo os interessados entrarem em contato através do e.mail: berodriguess@ig.com.br Carlos Rodrigues - Advogado em São Paulo - Especialista em Direito do Consumidor
13/06/2005 23:19Carlos (Advogado Sócio de Escritório)Caros Operadores do Direito, Caso haja algum...
Caros Operadores do Direito, Caso haja alguma alegação por parte do juiz ou da concessionária, de que as ações devem ser propostas no Distrito Federal, é preciso ressaltar que Ministro do STJ não pode determinar que as ações individuais sejam propostas no D.F. Ministro do STJ não pode dar sentença em Conflito de Competência que atinja pessoa física não participante do conflito. Por oportuno, cabe lembrar que ele está infringindo o art. 5° inciso XXXV da Constituição Federal, bem como art. 81, 101 inciso I e 103 §4° do Código de Defesa do Consumidor. O art. 93 inciso II do CDC está no capítulo das ações coletivas. Por derradeiro, Ministro do STJ não tem competência sobre Juizados Especiais Cíveis Estaduais. Nesse caso, cabe Mandado de Segurança contra eventual decisão de juiz dos Juizados Especiais. É preocupante o fato de alguns poucos juízes NÃO saberem o conceito de tarifa. O art. 83 da Lei 9.742/97, Lei Geral de Telecomunicação autoriza apenas a cobrança de tarifa. Tarifa para quem não sabe, é o valor pecuniário cobrado pelo serviço EFETIVAMENTE usado. Desta forma, assinatura telefônica NÃO tem natureza de tarifa. Muitos confundem com taxa. Em São Paulo já há ação com trânsito em julgado, e a Telefônica S.A. foi condenada a restituir em dobro o que o consumidor pagou em 5 anos de Assinatura Telefônica. O Desembargador Carlos Lenzi do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, entendeu ser ilegal a cobrança de Assinatura Telefônica. Os juízes Elpídio Donizetti e Eulina do Carmo Almeida, da 5ª Câmara Cível 5ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais proibiram a Telemar Norte Leste S.A. de cobrar assinatura mensal de uso residencial de linha telefônica de uma consumidora de Montes Claros, confirmando liminar do juiz da 4ª Vara Cível daquela cidade. O Desembargador Sérgio Rodrigues, do Tribunal de Justiça do Paraná, em agravo interposto pela concessionária de telefonia local, manteve a decisão da juíza da 9ª Vara Cível de Londrina, Cristiane Willy Ferrari, determinando a imediata interrupção da cobrança de assinatura telefônica, e impôs o pagamento de multa diária de R$ 5 mil em caso de descumprimento da determinação. A lei autoriza apenas a cobrança de tarifa. Tarifa é o valor cobrado pelo serviço EFETIVAMENTE usado, e não o simplesmente posto a disposição. Desta forma, assinatura telefônica NÃO é tarifa, conseqüentemente sua cobrança é ilegal. Temos um modelo de petição inicial a respeito do tema, bem como decisões de Turmas Recursais e Acórdãos do STJ e STF, devendo os interessados entrarem em contato através do e.mail: berodriguess@ig.com.br Carlos Rodrigues - Advogado em São Paulo - Especialista em Direito do Consumidor
19/03/2005 00:11Carlos (Advogado Sócio de Escritório)Senhores operadores do direito, No Conflito ...
Senhores operadores do direito, No Conflito de Competência 048177 no STJ (03.03.2005), o Ministro Francisco Falcão, determinou a reunião no Distrito Federal das ações COLETIVAS que foram propostas contra a cobrança de assinatura telefônica. Veja o artigo que publiquei sobre a Ação Civil Pública e a Ação Individual. http://conjur.uol.com.br/textos/252450/ AS AÇÕES INDIVIDUAIS CONTRA A COBRANÇA ILEGAL DE ASSINATURA TELEFÔNICA, DEVEM CONTINUAR A SEREM PROPOSTAS NA CIDADE ONDE O CONSUMIDOR/USUÁRIO TEM DOMICÍLIO. Se não fosse assim, estaria cerceando o direito de acesso do consumidor ao Poder Judiciário. Constituição Federal inciso XXXV - " A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Se a lei não poderá excluir, muito menos o Ministro do STJ. Em São Paulo já há ação com trânsito em julgado, e a Telefônica S.A. foi condenada a restituir em dobro o que o consumidor pagou em 5 anos de Assinatura Telefônica. O Desembargador Carlos Lenzi do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, entendeu ser ilegal a cobrança de Assinatura Telefônica. Os juízes Elpídio Donizetti e Eulina do Carmo Almeida, da 5ª Câmara Cível 5ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais proibiram a Telemar Norte Leste S.A. de cobrar assinatura mensal de uso residencial de linha telefônica de uma consumidora de Montes Claros. O Desembargador Sérgio Rodrigues, do Tribunal de Justiça do Paraná, em agravo interposto pela concessionária de telefonia local, manteve a decisão da juíza da 9ª Vara Cível de Londrina, Cristiane Willy Ferrari, determinando a imediata interrupção da cobrança de assinatura telefônica. As concessionárias de telefonia, segundo a Lei Geral de Telecomunicações, serão ressarcidas através de tarifa, que é mais conhecida como PULSOS, valores estes referentes aos serviços EFETIVAMENTE usados. Assinatura telefônica não tem natureza de tarifa. O Brasil é um Estado de Direito, ou seja, devemos respeitar os ditâmes da lei. Segundo o artigo 22 inciso IV da Constituição Federal, cabe PRIVATIVAMENTE a União legislar sobre Telecomunicações. Isso quer dizer que, a ANATEL, não pode, por uma resolução (ato administrativo), criar obrigação que a lei não autorizou. Temos um modelo de petição inicial a respeito do tema, bem como decisões de Turmas Recursais e Acórdãos do STJ e STF, devendo os interessados entrarem em contato através do e.mail: berodriguess@ig.com.br
17/03/2005 21:41Carlos (Advogado Sócio de Escritório)A decisão do Ministro diz respeito somente as a...
A decisão do Ministro diz respeito somente as ações coletivas. Entendo que AS AÇÕES INDIVIDUAIS CONTRA A COBRANÇA ILEGAL DE ASSINATURA TELEFÔNICA, DEVEM CONTINUAR A SEREM PROPOSTAS NA CIDADE ONDE O CONSUMIDOR/USUÁRIO TEM DOMICÍLIO. Caso o Poder Judiciário, da cidade onde são propostas as ações individuais, entenda necessário, que então remeta os autos para o DF. Se não fosse assim, estaria cerceando o direito de acesso do consumidor ao Poder Judiciário. Constituição Federal inciso XXXV - " A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Se a lei não poderá excluir, muito menos o Ministro do STJ. Em São Paulo já há ação com trânsito em julgado, e a Telefônica S.A. foi condenada a restituir em dobro o que o consumidor pagou em 5 anos de Assinatura Telefônica. Recentemente, o Desembargador Carlos Lenzi do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, entendeu ser ilegal a cobrança de Assinatura Telefônica, e concedeu Tutela Antecipada em ação proposta na justiça local. As concessionárias de telefonia, segundo a Lei, serão ressarcidas através de tarifa, que é mais conhecida como PULSOS, valores estes referentes aos serviços EFETIVAMENTE usados. No valor dos pulsos já estão incluídos os custos, necessários investimentos, lucros e riscos operacionais. Temos um modelo de inicial a respeito do tema, bem como decisões de Turmas Recursais e Acórdãos do STJ e STF, devendo os interessados entrarem em contato através do e.mail: berodriguess@ig.com.br
17/03/2005 14:23Fabricio Haddad Figueira (Procurador do Município)Após tomar conhecimento da decisão em pauta, fu...
Após tomar conhecimento da decisão em pauta, fui até a fonte de tantas e tamanhas especulações, ou seja, a decisão monocrática do Ministro Falcão e verifiquei que, conforme já ressaltado pelo Dr Nedson, em nenhum momento a decisão se refere às ações individuais. aliás, ela apenas reforça uma decisão anterior do Ministro Vidigal. Tenho que toda esse mal-entendido tenha sido gerado pela mídia que não teve acesso direto ao material ou serviu-se de fontes pouco confiáveis.
17/03/2005 12:23Gustavo Pacher (Advogado Associado a Escritório)Causa-nos verdadeira perplexidade mais esta dec...
Causa-nos verdadeira perplexidade mais esta decisão do E. Superior Tribunal de Justiça, onde, contrariando toda a sua jurisprudência, passa a legislar positivamente criando mais esta regra de 'competência'. Ou de 'incompetência', como talvez alguns prefiram abordá-la. Está evidente que objetivo maior a ser preservado com a presente medida não é o dirieto dos consumidores/cidadãos, que, individualmente vinham invocando a tutela jurisdicional para o reconhecimento da inexigência da famigerada 'tarifa' - bem como a repetição do indébito daquilo que pagaram indevidamente, e sim, os custos operacionais gerados às empresas de telefonia com a defesa de seus interesses em demandas desta natureza pelo país a fora. Ainda, não se discute a possibilidade ou não de julgamentos distintos nos mais variados juízos do país, pois, a nosso ver, tal fato só vem a contribuir para o justo deslinde da 'quaestio' dada a pluraridade de opiniões e consistência dos fundamentos que seriam levados à apreciação dos tribunais superiores, que possuem a pressipua finalidade de uniformização da jurisprudência em todo o território nacional, e guarda da Lei Maior. Contudo, tal processo deve se dar de forma ordenada, nunca colocando a 'carroça na frente dos bois' como, s.m.j., estará acontecendo caso a presente decisão seja mantida. Mais uma vez estamos prestes a assistir a mais uma decisão política das cortes superiores, que resguardando os 'interesses econômicos nacionais', e privados, há de tolher os direitos básicos do cidadão 'assegurados' pela Costituição da República, não só na questão merital, mas também, com o cerceando o direito ao devido processo legal - um dos pilares de sustentação do Estado Democrático de Direito.
17/03/2005 12:02Carlos (Advogado Sócio de Escritório)Não ficou claro se a decisão do Ministro do STJ...
Não ficou claro se a decisão do Ministro do STJ diz respeito somente as questões urgentes. Entendo que AS AÇÕES INDIVIDUAIS CONTRA A COBRANÇA ILEGAL DE ASSINATURA TELEFÔNICA, DEVEM CONTINUAR A SEREM PROPOSTAS NA CIDADE ONDE O CONSUMIDOR/USUÁRIO TEM DOMICÍLIO. Caso o Poder Judiciário, da cidade onde são propostas as ações individuais, entenda necessário, que então remeta os autos para o DF. Se não fosse assim, estaria cerceando o direito de acesso do consumidor ao Poder Judiciário. Constituição Federal inciso XXXV - " A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Se a lei não poderá excluir, muito menos o Ministro do STJ. Em São Paulo já há ação com trânsito em julgado, e a Telefônica S.A. foi condenada a restituir em dobro o que o consumidor pagou em 5 anos de Assinatura Telefônica. Recentemente, o Desembargador Carlos Lenzi do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, entendeu ser ilegal a cobrança de Assinatura Telefônica, e concedeu Tutela Antecipada em ação proposta na justiça local. As concessionárias de telefonia, segundo a Lei, serão ressarcidas através de tarifa, que é mais conhecida como PULSOS, valores estes referentes aos serviços EFETIVAMENTE usados. No valor dos pulsos já estão incluídos os custos, necessários investimentos, lucros e riscos operacionais. Temos um modelo de inicial a respeito do tema, bem como decisões de Turmas Recursais e Acórdãos do STJ e STF, devendo os interessados entrarem em contato através do e.mail: berodriguess@ig.com.br
17/03/2005 11:47Alessandro Fuentes Venturini (Advogado Sócio de Escritório - Civil)Infelizmente essas demandas já começam ter o de...
Infelizmente essas demandas já começam ter o destino que tanto temia... Abandona-se o Código de Defesa do Consumidor para atender-se exclusivamente aos interesses das operadoras a fim de garantir os contratos celebrados com a Adminsitração Pública, deixando tais decisões jurídicas serem "engolidas" pelo jogo político... Lamentável a decisão, quanto às ações individuais...
17/03/2005 08:53Nedson Pinto Culau (Advogado Autônomo - Consumidor)Com razão o nobre Dr. Pedro Paulo, pois na deci...
Com razão o nobre Dr. Pedro Paulo, pois na decisão acima foi caracterizado o conflito de competência para determinar o sobrestamento das AÇÕES COLETIVAS. Pelo amor do Argumento entendo que osinteressados no tema deverão reporta-se a seguinte decisão REsp. nº 402.047-MG, bem como o DECRETO Nº 2.592, DE 15 DE MAIO DE 1998, no seu § 1º, do art. 2º e 4º.
16/03/2005 23:56Lord Tupiniquim - http://lordtupiniquim.blogspot.com (Outro)A formação de juízo universal de julgamento da ...
A formação de juízo universal de julgamento da ação coletiva é impositivo legal (art. 2o, parágrafo único da LACP). Até aí, a decisão do STJ é perfeitamente legítima e evita a chamada guerra de liminares. Um fato esquecido pelos comentaristas: a babel de decisões conflitantes é um total desprestígio ao Poder JUdiciário. Melhor assim. POr outro lado, a reunião de todas as ações individuais em único juízo, com uma canetada só, não tem qualquer razão de ser e não possui amparo legal. Tratando-se de matéria relativa à competência do foro ou, ainda, que se discuta se se trata de causa a ser dirimida pela Justiça Estadual ou Federal, alinho-me ao entendimento de que a ação individual é da JUstiça Estadual e deve ser proposta só contra a concessionária de telefonia, a causa só pode sair do Juízo Natural após a resolução do respectivo incidente de conflito ou exceção de incompetência caso a caso.
16/03/2005 21:51Nedson Pinto Culau (Advogado Autônomo - Consumidor)Os argumentos das operadoras de que havia o ris...
Os argumentos das operadoras de que havia o risco de serem tomadas decisões contraditórias nas diversas varas onde as ações tramitam acolhidos pelo ministro Francisco Falcão declarou a incapacidade técnica, jurídica, histórica e cultural dos Juízes monocráticos em ter o PODER de decidir. "O JUIZ É O SENHOR DO SEU PROCESSO", mas no caso presente, apenas uma MERO DESPACHANTE do Judiciário a um TOGADO FEDERAL. Realmente é uma vergonha, será que inexiste poder de suas Associações para "recorrerem" desta decisão. Vai ser uma vergonha nacional
16/03/2005 19:54VINÍCIUS (Advogado Autônomo)Concordo em gênero, número e grau com o univers...
Concordo em gênero, número e grau com o universitário acima, que colocou o tema de forma clara e sem meias palavras. O Ministro Falcão, com esta atitude, colocou quase que um ponto final na vontade da população que não consegue mais tanta paulada destas multinacionais. Dói na gente ver que o judiciário brasileiro é assim tão simplista à favor dos grandes, nas bastasse a súmula do STJ que privilegia as seguradoras que podem descontar o DPVAT de eventuais indenizações. O dia em que tivermos um Judiciário livre o Brasil será uma grande potência; o dia que um magistrado sair de casa preocupado com o que pode lhe acontecer caso atrase para chegar ao trabalho, em entregar seus serviços em dia, etc e tal, aí sim, seremos uma grande potência, a maior do mundo, mas, por enquanto, salve-se quem puder. Esperamos que o STJ resolva esta questão o mais rapidamente possível, porque dificultar o acesso à Justiça é retrocesso, um abusurdo, é um nada... Ministro Falcão, reflua de vossa decisão agora, antes que, tal qual a fumaça, V.Excia., possa dobrar a próxima esquina da vida. VINÍCIUS ARAGUAÍNA/TOCANTINS/AMAZÔNIA LEGAL.
16/03/2005 19:11JOSIAS Soares da Silva - Especialista em Direito Público (Assessor Técnico)DECISÃO DO STJ NO CASO DA ASSINATURA BÁSICA DE ...
DECISÃO DO STJ NO CASO DA ASSINATURA BÁSICA DE TELEFONE FERE PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL O Ministro Falcão, ao decidir no Conflito de Competência nº 48177/SP e determinar a reunião de todas as ações coletivas e individuais contra as poderosas empresas de telefonia, terminou por alijar os consumidores brasileiros do mais básico de todos os direitos protegidos constitucionalmente, a saber, o acesso à proteção jurisdicional. O Código de Defesa do Consumidor, cuja natureza jurídica constitucional lhe é conferida por força do artigo 5º, inciso XXXII e do Art. 170, inciso V da Constituição de 1988, tratou de estabelecer regras e institutos fundamentais para assegurar o equilíbrio da relação entre os sujeitos da relação consumista, conforme Art. 4º, inciso III do CDC. Um reconhecimento tático da hipossuficiência do consumidor frente ao poder econômico dos fornecedores. E, se apesar de toda essa proteção restassem prejuízos ao consumidor lhe restaria o abrigo do judiciário, cabendo-lhe facilitar o exercício dos seus direitos. Não por outra razão a doutrina consumerista é unânime em afirmar que o foro competente para o ajuizamento das suas demandas é o do seu próprio domicílio. Uma ilação do art. 6º, inciso VIII do CDC, in verbis, Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (grifei) Não obstante esse cristalino dispositivo o Ministro do STJ criou dificuldades mil para o já combalido cidadão-consumidor dos serviços de telefonia, presentes nos mais longínquos rincões desse continental país, para ajuizar a sua demanda. Ora, como conceber que o usuário-consumidor vá se deslocar à Capital federal para protocolar a sua inicial? Ou, pior, como conceber que suportará o pesado custo de uma ação judicial em Brasília, tendo de bancar, além dos honorários, o deslocamento do seu advogado? Data vênia, frágil o argumento de que a temeridade por decisões judiciais díspares pudesse ensejar a reunião das centenas de ações já existentes. Antes, mais fácil supor a presença de um poderoso lobby, que só a pujança econômica de empresas como as telefônicas pudessem bancar, para incentivar uma decisão judicial tão equivocada. Ficará o cidadão à mercê de uma justiça social patrocinada pelo poder econômico?

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