Quebra-cabeças

Petição confusa faz juiz extinguir ação sem julgar mérito

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15 de março de 2005, 10h26

O texto confuso de uma petição inicial fez o juiz Rodolfo Cezar Ribeiro da Silva, da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itajaí (SC), extinguir — sem julgamento de mérito — uma ação proposta pela empresa M. Reis & Cia. Ltda. Ainda cabe recurso.

O juiz afirmou: “Não vislumbro possibilidade de dar prosseguimento à ação em face de a técnica redacional ser totalmente confusa, obscura e enleada de forma que da narração dos fatos não decorre uma conclusão lógica justificadora do pedido”.

Ribeiro afirmou que a empresa não aponta, na petição inicial, contra quem exatamente pretende litigar em busca de seu direito. O réu é indicado como “Estado de Santa Catarina=Besc”. As informações são do site Espaço Vital.

Segundo o juiz, enquanto o estado de Santa Catarina é pessoa jurídica de direito público interno, o Besc é instituição financeira e pessoa jurídica de direito privado. De acordo com Ribeiro, “o intuito de demonstrar um vocabulário rebuscado e erudito, torna o entendimento da peça exordial verdadeiro jogo de quebra-cabeças, onde se tenta descobrir quais são os fatos que o levaram a intentar a presente ação junto ao Poder Judiciário”.

O juiz critica a falta de uso do ponto final “depois de tantas leituras” da petição inicial e lembra que “a concisão é o mais importante requisito do estilo forense”. Ele indaga também: “Será que não houve interrupção de pensamento no decorrer de duas folhas escritas pelo autor?”.

Ribeiro tem sob sua responsabilidade mais de 40 mil processos em tramitação na Vara da Fazenda Pública da comarca de Itajaí — uma das maiores em volume de processos em todo o estado de Santa Catarina.

Processo nº 033.04.027273-0

Leia a íntegra da sentença

Ação: consignação em pagamento

Requerente: M.REIS E CIA LTDA.

Requerido: ESTADO DE SANTA CATARINA

Proc. nº 033.04.027273-0

I — Vistos etc.

M.REIS E CIA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, já qualificada nos autos, ajuizou ação de procedimento especial apontada como consignação em pagamento, processo previsto nos arts.890 e seguintes do CPC (Código de Processo Civil), contra “ESTADO DE SANTA CATARINA=BESC” (??? ipsis literis fl.04), cuja inicial foi distribuída (art.251, 2ª parte, do CPC), sendo feito o seu registro (art.251, 1ª parte, do CPC) e sua autuação (art.166 do CPC).

II -TUDO BEM VISTO E ANALISADO, DECIDO.

Em saneamento progressivo ab initio litis, não vislumbro possibilidade de dar prosseguimento à ação em face de a técnica redacional ser totalmente confusa, obscura e enleada de forma que da narração dos fatos não decorre uma conclusão lógica justificadora do pedido.

Em princípio, nota-se que o autor não aponta quem é exatamente a parte em face de quem quer litigar para busca de seu direito.

Indica como réu o “ESTADO DE SANTA CATARINA-=BESC” (ipsis literis fl.04). Sem querer alongar muito o assunto, é sabido que o Estado de Santa Catarina é pessoa jurídica de direito público interno:

“Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno: I – a União; II – os Estados, o Distrito Federal e os Territórios; (…)” (Lei Ordinária Federal nº 10.406, de 10/01/2002).

Já o BESC S/A é instituição financeira, pessoa jurídica de direito privado (art.44 do diploma legal citado).

Então, daí já inicia a confusão, eis que o Estado de Santa Catarina obviamente não é igual ao BESC S/A, e somente o primeiro é que atrairia a competência desta Vara Especializada dos Feitos da Fazenda Pública, na forma do art.99 do CEDOJESC (Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado de Santa Catarina – Lei Ordinária Estadual nº 5.624/79).

Então, como dito, já se inicia a leitura sem se conseguir distinguir contra quem exatamente o autor quer litigar, e, conseqüentemente, fixar a competência do Juízo.

A partir da fl.04 até a fl.06, o autor tenta descrever sua causa de pedir. Entretanto, aparentemente com o intuito de demonstrar um vocabulário rebuscado e erudito, torna o entendimento da peça exordial verdadeiro jogo de quebra-cabeças, onde se tenta descobrir quais são os fatos que o levaram a intentar a presente ação junto ao Poder Judiciário.

Este julgador perfilha do entendimento de que, havendo um nexo de causalidade entre a causa petendi e o pedido final da inicial, mesmo com redação obscura, deve o Magistrado mandar, no mínimo, emendar a exordial. E assim é o entendimento majoritário do egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: apelação cível n. 99.016381-4, apelação cível n. 98.006628-0 e outras.

Todavia, não é o caso presente. O autor, na intenção de demonstrar seu direito, constrói orações extensas, com excesso desnecessário de preposições e transcreve uma série de dispositivos legais no entremeio das palavras sem destaque. Depois de tantas leituras feitas por este juiz, cumpre gizar, por exemplo, que o autor não utiliza o “ponto final” desde a fl.04 até a fl.06.


O “ponto final” — classificado pelos livros de gramática como sinal sintático, da classe de pontuação objetiva — deve ser usado com o seguinte critério: “havendo separação de idéias, ou corte nas mesmas, inicia-se o período seguinte na outra linha; se o pensamento continua, sendo o período seguinte uma conseqüência ou continuação do anterior, o novo período começa na mesma linha” (VIEIRA, João Alfredo Medeiros Vieira. Português prático e forense. 7.ed. São Paulo: LEDIX, 1991. p.240).

Será que não houve interrupção de pensamento no decorrer de duas folhas escritas pelo autor?

E daí em diante apenas colaciona jurisprudência (das fls.06 até 13), inclusive com voto do desembargador, sem fundamentar sua pretensão nem ligar os fatos ao teor dos julgados.

No que tange ao pedido, não obstante mais uma vez transcrever o dispositivo legal no meio da oração sem nenhum destaque (fl.14), o autor igualmente não agiu conforme a previsão legal, eis que se limitou a requerer, outra vez, confusamente, “o recebimento e aceitação da presente propositura de inicial de ação de consignação em pagamento, nos termos ora propugnados, com a juntada e efeitos da inclusa documentação (…)”.

Tratando-se de ação de consignação em pagamento, o art.893 do CPC prevê: “O autor, na petição inicial, requererá: I – o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento, ressalvada a hipótese do §3º do art. 890; II – a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer resposta”.

Mal se consegue entender os fatos e fundamentos jurídicos do pedido (art.282, III e IV, do CPC). Pior ainda é remeter o pedido e suas especificações “nos termos ora propugnados”.

Como se não bastasse, o autor lucubra repentinamente à fl.14 sobre suposta inclusão do seu nome no cadastro do SPC, contudo não mencionou isso na causa de pedir e nem trouxe documentos que comprovam tal situação.

E nem se diga que a leitura dos documentos anexos (fls.16-243) supriria a falta de precisão da inicial, eis que se fosse possível desta maneira proceder, bastaria entregar o calhamaço de documentos para o Juiz e se abster da preparação da peça inaugural da ação.

Esta autoridade judiciária tem mais de quarenta mil processos em tramitação nesta unidade jurisdicional, de maneira que, em prol da racionalização do serviço para uma maior eficiência do Poder Judiciário Catarinense, se vê obrigado a exigir maior concisão, clareza e objetividade nas peças processuais que tem dever de apreciar, por força do próprio cargo e do princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional (art.5º da CF). Características essas — concisão, clareza e objetividade – que, inclusive, devem nortear todos os produtos jurídicos, mais ainda aqueles que são apresentados na praça de elegância do processo judicial.

A concisão é o mais importante requisito do estilo forense. É a faculdade de transmitir o máximo de idéias com o mínimo de palavras. A concisão é o traço distintivo de quem escreve bem, ou, como assinala JOSÉ OITICICA: “Todo exagero produz geralmente o contrário do fim previsto. Assim as palavras servem para tornar as idéias perceptíveis, mas somente até certo ponto. Amontoadas além da justa conta escurecem sempre as idéias a comunicar. Missão do estilo e encargo do juízo é parar na risca exata, pois cada palavra demasiada é contraproducente. Voltaire disse, a propósito: ‘o adjetivo é inimigo do substantivo’. Mas, na verdade, muitos escritores buscam esconder na superabundância das palavras a pobreza das idéias. Evitem-se, conseqüentemente, toda a prolixidade e todo o encrustamento de notículas insignificantes que não pagam a pena de ser lidas. Devemos economizar o tempo, os esforços e a paciência do leitor. (…) Recorrer a muitas palavras para exprimir poucas idéias é sinal infalível de mediocridade. O do cérebro eminente, ao contrário, é concentrar muitas idéias em poucas palavras (Schopenhauer)” (OITICICA, José. Manual de estilo. 8. ed. Rio de Janeiro: F. Alves, 1959. p.39/40).

Uma bem-aventurança rege os Tribunais: benditos os breves, pois deles será a gratidão dos juízes e dos auditórios.

A clareza quer dizer a possibilidade de transmitir as idéias com a menor possibilidade de dúvida por parte do destinatário da comunicação. O oposto da clareza é a obscuridade, vale dizer, a impossibilidade ou a dificuldade de transmitir, com limpidez, o pensamento, a idéia, o conceito. É preciso que se saiba o que se quer dizer antes de escrever.

A outra principal característica dos textos jurídicos é a objetividade, ou seja, a capacidade de transmitir a mensagem com vistas a atingir o fim almejado.

Ainda que as peças e decisões judiciais modernamente devam adotar um universo vocabular simples e serem acessíveis a absolutamente todas as pessoas, não é demasiado repetir que o texto jurídico é peça técnica, elaborada por técnico e dirigida a outros técnicos, para atingir determinado fim: vitória judicial, convencimento do destinatário, concretização de uma operação jurídica. Se assim não se entender, a figura da nobre classe dos Advogados restaria inócua, pois não haveria necessidade da utilização da intermediação do causídico entre a parte e o Estado-Juiz.


RONALDO CALDEIRA XAVIER salienta: “A redação das diversas peças de um processo obedece a uma sistemática até certo ponto pré estabelecida, o que a faz convizinhar da redação notarial e oficial e, mais remotamente da comercial. Mas uma regra deve in limine estabelecer-se: nos papéis que tramitam em juízo não se faz literatura. Em linguagem forense, insista-se, tudo deve ser escrito de modo objetivo, em obediência á lógica e à precisão técnica, eliminando-se filigramas verbais, rebuscamentos de estilo, ambages e enredos tortuosos. Dos usos individuais que se possam fazer da língua (idioletos), sequer se cogita. Enfim, o texto jurídico visa um só alvo: a comunicação imediata e direta” (XAVIER, Ronaldo Caldeira. Português no Direito : linguagem forense. Rio de Janeiro : Forense, 2002, p.240).

Essas características principais — ao lado de outras como a correção, precisão, originalidade, ordem e elevação, que não se comentará no momento — dão a coerência necessária e imprescindível aos textos jurídicos.

EDUARDO C.B. BITTAR pronuncia que “a coerência de um texto jurídico não se dá pela mera ligação de locuções técnico-jurídicas entre si (ex.: prescrição – crime prescrito – carência de ação – improcedência da denúncia – julgamento extinto do processo), ou, ainda, pelo simples uso indiscriminado de uma linguagem rebuscada (ex.: ‘A prescrição intercorrente no âmago do iter procedimental atravanca e atabalhoa a escorreita marcha da veneranda e decantada valoração social que nos une em vivência social’), prenhe de estilísticas construções barrocas, ou mesmo de expressões latinas (ex.: ‘Data venia, há que se considerar desprovida de ratio iuris aquele que discute por meio de argumentos ad terrorem, contribuindo para a produção da summa iniuria’). A coerência do texto jurídico se constata quando meios e fins são atingidos, e nisso existe consciência de quem são os operadores envolvidos, qual o auditório a que se destina o discurso, quais as técnicas envolvidas para a maximização dos resultados…” (BITTAR, Eduardo Carlos Bianca. Linguagem jurídica. São Paulo: Saraiva, 2001. p.347/348).

E escrevendo sobre a importância do uso correto da palavra para os Advogados, PEDRO PAULO FILHO leciona: “A palavra é sangue e oxigênio para o advogado… É ferramenta de trabalho, arma de combate — porque não dizer — a sua própria vida, eis que através da palavra o causídico luta o bom combate, quer na argumentação lógica pela vitória da tese, quer na defesa do direito conspurcado, quer ainda no combate à pretensão adversária. O nono mandamento do decálogo de Santo Ivo — considerado o primeiro tratado de deontologia jurídica — preceituava que, para fazer uma boa defesa, o advogado deve ser verídico, sincero e lógico. Nenhum advogado poderá cumprir sua missão sem manejar com destreza, agilidade, ciência e honra, a sua arma fundamental — a palavra” (PAULO FILHO, Pedro. A revolução da palavra. São Paulo: Siciliano, 1977. p.163/164).

Enfim, dito isso e não oferecendo o autor a certeza necessária sobre sua real pretensão, considero ininteligível por confusa e obscura a redação da petição inicial, de maneira que não se consegue vislumbrar ligação entre a narração tresloucada dos fatos e fundamentos jurídicos ao pedido final, que, repita-se, remete aos “termos ora propugnados” (fl.13). Portanto, é inepta.

Prevê o inciso II do parágrafo único do art.295: “considera-se inepta a petição inicial quando: (…) II — da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão”.

Comentando tal dispositivo, ANTONIO CLÁUDIO DA COSTA MACHADO explica: “Entre os fatos narrados e o direito – que, em função desses fatos, o autor diz existir – sempre deve haver uma relação lógica. Por isso é que se afirma que na petição inicial existe um silogismo, isto é, um raciocínio lógico composto de duas premissas (a maior, a norma jurídica; a menos, os fatos) a partir das quais chega-se a uma conclusão: a existência ou a inexistência do direito invocado. Se esta relação lógica não existe, não é possível ao magistrado dizer se o pedido procede ou não. Exemplos: para o fato não há direito, o direito exposto não é aplicável aos fatos; da aplicação do direito aos fatos não pode decorrer, nem em tese, a procedência do pedido (os exemplos são de João Mendes), ou, ainda, a narrativa dos fatos é realizada de maneira obscura, ou contraditória, de sorte a não permitir a compreensão do que seja a causa eficiente do pedido” (MACHADO, Antonio Cláudio da Costa. Código de processo civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. São Paulo: Saraiva, 1993. p.246).

JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI acrescenta que “nossos doutrinadores e tribunais também consideram inepta a petição inicial não só quando lhe falta a causa de pedir, como também na hipótese de narração obscura, desarmônica ou imprecisa dos fatos e dos fundamentos jurídicos, de sorte a tornar impossível ou dificultada a elaboração da contestação pelo réu” (TUCCI, José Rogério Cruz e. Causa de Pedir e Pedido no Processo Civil. São Paulo: RT, 2002. p. 160).


É da jurisprudência:

“É inepta a inicial quando da narração dos fatos não decorre, logicamente, a conclusão e muito menos se consegue extrair a causa de pedir” (TFR, Ac. un. da 2a — Seção do TFR, de 12/05/87, na Ação Rescisória 1.321 – AL, rel. Min. Miguel Ferrante, DJU, de 18/06/87, pág. 12.255 apud Apelação cível n. 38.707, de Itajaí, Relator: Des. Cláudio Marques, j. 17/12/92).

“RESPONSABILIDADE CIVIL — ACIDENTE DE TRÂNSITO — AÇÃO REGRESSIVA DE REPARAÇÃO DE DANOS — SEGURADORA — PETIÇÃO INICIAL INEPTA — EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO — SENTENÇA CONFIRMADA — RECLAMO DESPROVIDO.

Inepta a petição inicial, em face da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, impõe-se a extinção do feito sem julgamento de mérito (art. 267, I e VI c/c art. 295, § único, II, CPC)” (TJSC, Apelação cível n. 98.011217-6, de Blumenau, Relator: Desembargador ORLI RODRIGUES, j.01/12/1998).

“INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS — BANCO — INSCRIÇÃO DO NOME DE CORRENTISTA EM CADASTRO DE CHEQUES SEM FUNDOS — FATOS NARRADOS DISSOCIADOS DA CONCLUSÃO — PETIÇÃO INICIAL INEPTA — EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO — RECURSO DESPROVIDO — SENTENÇA MANTIDA.

Quando da exposição fática prefacial não decorre a conseqüência jurídica logicamente pretendida, extingue-se o feito sem julgamento do mérito, por inépcia da preambular” (TJSC, Apelação cível n. 1998.011699-6 de Anita Garibaldi, Relator: Des. MONTEIRO ROCHA, j.01/04/2004).

“PROCESSUAL CIVIL — CAUTELAR — NULIDADE DA SENTENÇA — FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO — INOCORRÊNCIA — INDEFERIMENTO DA INICIAL — TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO — CAUSA DE PEDIR REMOTA EM DESACORDO COM O PEDIDO — INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 282, III E IV, E 284, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC — DECISÃO MANTIDA

1. “Não é nula a sentença que, embora concisa, resolve a lide de forma lógica através de juízo jurídico em perfeito silogismo” (AC n.º 36.397, Des. Amaral e Silva).

2. ‘O pedido é a conclusão lógica da exposição dos fatos e dos fundamentos de direito formulada na peça vestibular. Inexistente delimitação do pedido, ou refugindo ela por completo dos objetivos da ação promovida, o que desprovê a pretensão da necessária certeza e determinação, a inicial padece de total inépcia, autorizando a extinção do pleito deduzido’ (AC n.º 1999.003263-9, Des. Trindade dos Santos)” (TJSC, Apelação Cível n. 2003.028212-2, da Capital, Relator: Des. MARCUS TULIO SARTORATO, j.05/03/2004).

Ipso facto, considerando confusa, ambígua, obscura e dispersa a técnica redacional da petição inicial, impossibilitando, assim, saber qual a causa petendi e atribuir ligação com o pedido final, bem como não se saber quem é a parte ré, é de se entender como inepta a peça exordial, motivo pelo qual merece o indeferimento de plano, na forma do art.295, I, do CPC.

III – DISPOSITIVO

ISSO POSTO, sem mais delongas por força do art.459 do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL ex vi do art.295, parágrafo único, II, do CPC, e DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO nº 033.04.027273-0, em que são partes M.REIS E CIA LTDA. e ESTADO DE SANTA CATARINA ou BESC S/A, sem julgamento do mérito, com fulcro no art.267, I, do CPC.

Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Itajaí (SC), 18 de fevereiro de 2005.

RODOLFO CEZAR RIBEIRO DA SILVA, juiz de Direito

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