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15 março 2005
Quebra-cabeças
Petição confusa faz juiz extinguir ação sem julgar mérito
O texto confuso de uma petição inicial fez o juiz Rodolfo Cezar Ribeiro da Silva, da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itajaí (SC), extinguir -- sem julgamento de mérito -- uma ação proposta pela empresa M. Reis & Cia. Ltda. Ainda cabe recurso.
O juiz afirmou: “Não vislumbro possibilidade de dar prosseguimento à ação em face de a técnica redacional ser totalmente confusa, obscura e enleada de forma que da narração dos fatos não decorre uma conclusão lógica justificadora do pedido”.
Ribeiro afirmou que a empresa não aponta, na petição inicial, contra quem exatamente pretende litigar em busca de seu direito. O réu é indicado como “Estado de Santa Catarina=Besc”. As informações são do site Espaço Vital.
Segundo o juiz, enquanto o estado de Santa Catarina é pessoa jurídica de direito público interno, o Besc é instituição financeira e pessoa jurídica de direito privado. De acordo com Ribeiro, “o intuito de demonstrar um vocabulário rebuscado e erudito, torna o entendimento da peça exordial verdadeiro jogo de quebra-cabeças, onde se tenta descobrir quais são os fatos que o levaram a intentar a presente ação junto ao Poder Judiciário”.
O juiz critica a falta de uso do ponto final “depois de tantas leituras” da petição inicial e lembra que "a concisão é o mais importante requisito do estilo forense". Ele indaga também: “Será que não houve interrupção de pensamento no decorrer de duas folhas escritas pelo autor?”.
Ribeiro tem sob sua responsabilidade mais de 40 mil processos em tramitação na Vara da Fazenda Pública da comarca de Itajaí -- uma das maiores em volume de processos em todo o estado de Santa Catarina.
Processo nº 033.04.027273-0
Leia a íntegra da sentença
Ação: consignação em pagamento
Requerente: M.REIS E CIA LTDA.
Requerido: ESTADO DE SANTA CATARINA
Proc. nº 033.04.027273-0
I -- Vistos etc.
M.REIS E CIA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, já qualificada nos autos, ajuizou ação de procedimento especial apontada como consignação em pagamento, processo previsto nos arts.890 e seguintes do CPC (Código de Processo Civil), contra "ESTADO DE SANTA CATARINA=BESC" (??? ipsis literis fl.04), cuja inicial foi distribuída (art.251, 2ª parte, do CPC), sendo feito o seu registro (art.251, 1ª parte, do CPC) e sua autuação (art.166 do CPC).
II -TUDO BEM VISTO E ANALISADO, DECIDO.
Em saneamento progressivo ab initio litis, não vislumbro possibilidade de dar prosseguimento à ação em face de a técnica redacional ser totalmente confusa, obscura e enleada de forma que da narração dos fatos não decorre uma conclusão lógica justificadora do pedido.
Em princípio, nota-se que o autor não aponta quem é exatamente a parte em face de quem quer litigar para busca de seu direito.
Indica como réu o "ESTADO DE SANTA CATARINA-=BESC" (ipsis literis fl.04). Sem querer alongar muito o assunto, é sabido que o Estado de Santa Catarina é pessoa jurídica de direito público interno:
"Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno: I - a União; II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios; (...)" (Lei Ordinária Federal nº 10.406, de 10/01/2002).
Já o BESC S/A é instituição financeira, pessoa jurídica de direito privado (art.44 do diploma legal citado).
Então, daí já inicia a confusão, eis que o Estado de Santa Catarina obviamente não é igual ao BESC S/A, e somente o primeiro é que atrairia a competência desta Vara Especializada dos Feitos da Fazenda Pública, na forma do art.99 do CEDOJESC (Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado de Santa Catarina - Lei Ordinária Estadual nº 5.624/79).
Então, como dito, já se inicia a leitura sem se conseguir distinguir contra quem exatamente o autor quer litigar, e, conseqüentemente, fixar a competência do Juízo.
A partir da fl.04 até a fl.06, o autor tenta descrever sua causa de pedir. Entretanto, aparentemente com o intuito de demonstrar um vocabulário rebuscado e erudito, torna o entendimento da peça exordial verdadeiro jogo de quebra-cabeças, onde se tenta descobrir quais são os fatos que o levaram a intentar a presente ação junto ao Poder Judiciário.
Este julgador perfilha do entendimento de que, havendo um nexo de causalidade entre a causa petendi e o pedido final da inicial, mesmo com redação obscura, deve o Magistrado mandar, no mínimo, emendar a exordial. E assim é o entendimento majoritário do egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: apelação cível n. 99.016381-4, apelação cível n. 98.006628-0 e outras.
Todavia, não é o caso presente. O autor, na intenção de demonstrar seu direito, constrói orações extensas, com excesso desnecessário de preposições e transcreve uma série de dispositivos legais no entremeio das palavras sem destaque. Depois de tantas leituras feitas por este juiz, cumpre gizar, por exemplo, que o autor não utiliza o "ponto final" desde a fl.04 até a fl.06.
Revista Consultor Jurídico, 15 de março de 2005
Comentários
Comentários de leitores: 17 comentários
Gostaria de saber se na legislação brasileira e...
Se o Juiz confecciona uma sentença concisa, os ...
"No Brasil, um processo judicial leva, em média...
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