Regras da reforma

Entidades questionam mudança em dissídio coletivo

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11 de março de 2005, 19h35

A Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino (Contee) quer suspender a expressão “de comum acordo” do parágrafo 2º, artigo 114 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 45/04, a reforma do Judiciário.

A Contee entrou com Ação Direta de Inconstitucionalidade, no Supremo Tribunal Federal, para suspender parte do dispositivo. A informação é do site do STF.

O artigo tem o seguinte texto: “Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito…”.

A Confederação quer também suspender o parágrafo 3º do mesmo artigo, que afirma: “Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito”.

Argumentos

A Contee alega que, no primeiro caso, o dissídio coletivo de natureza econômica deixou de ser um instrumento de pacificação social entre empregados e empregadores para se transformar em forma de arbitragem de caráter público. “O dissídio coletivo está à mercê da boa vontade patronal”, afirma a entidade.

Também sustenta que a exigência afronta o artigo 193 da Constituição, onde estabelece que a ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e justiça sociais.

A entidade afirma, ainda, que o parágrafo 3º do artigo 114 atribui exclusivamente ao Ministério Público do Trabalho a legitimidade para ajuizar o dissídio coletivo no caso de greve em atividade essencial, “excluindo os legítimos representantes dos trabalhadores, principais interessados em ver o deslindo do impasse provocador da paralisação”.

Em outra Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3.423), com pedido de liminar, sete confederações nacionais de trabalhadores questionam as mesmas mudanças implementadas pela reforma do Judiciário em relação aos dissídios coletivos. O relator das duas ações é o ministro Cezar Peluso.

ADI 3.431

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