Acordo coletivo

Acordo coletivo não impede Justiça de decidir contra empresa

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11 de março de 2005, 12h16

A existência de acordo coletivo não impede a Justiça do Trabalho de decidir contra a empresa. O entendimento é da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A Turma garantiu a um ex-funcionário da Pirelli Pneus, que trabalhou em turnos ininterruptos de revezamento, o pagamento do adicional de horas extras e reflexos pelo período trabalhado entre seis e oito horas diárias. A informação é do site do TST.

Segundo os ministros, acordo coletivo que prevê jornada em turno ininterrupto além do limite constitucional de seis horas não impede o TST de negar o recurso. “Ao que se verifica, ainda que juridicamente aceitável a negociação coletiva, quanto à jornada especial, nos termos do artigo 7º, inciso XIV da Constituição Federal, não é possível reconhecê-la como legítima, no caso dos autos”, considerou o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva. Ele rejeitou o Recurso de Revista da Pirelli.

Histórico

A fabricante de pneus pretendia cancelar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas), que garantiu o pagamento do adicional de horas extras ao ex-empregado. Os juízes consideraram o acordo coletivo desvantajoso para o trabalhador.

O TRT de Campinas também afastou o argumento da empresa de existência de convenção coletiva que previa a obrigatoriedade de tentativa de solução extrajudicial dos conflitos antes de qualquer iniciativa em Juízo.

“Embora se tenha invocado norma coletiva que, em tese, previa, antes do ajuizamento da ação, tentativa de solução extrajudicial, é bem de ver que, na mesma, sempre constou, como competente a Justiça do Trabalho, para dirimir as controvérsias originárias da aplicação de normas coletivas”, afirmou o TRT de Campinas. A segunda instância observou, ainda, que o procedimento conciliatório nada adiantaria já que havia resistências entre as partes.

A empresa argumentou, no TST, que a convenção coletiva jamais impediu o acesso dos trabalhadores à Justiça — apenas condicionou a adoção de um procedimento de solução mais ágil e pacífica. Como a questão tramitou na 15ª Região sob o rito sumaríssimo, a possibilidade de exame do recurso ficou condicionada à afronta direta ao texto constitucional ou contrariedade à jurisprudência do TST. O ministro Renato Paiva não detectou nenhum dos requisitos e a decisão foi mantida.

O mesmo ocorreu em relação aos turnos ininterruptos de revezamento — igualmente previstos em acordo coletivo. Apesar da alegação da Pirelli de previsão constitucional para a flexibilização do turno ininterrupto, foi mantida a decisão da segunda instância que apontou a impossibilidade de aceitação de um acordo “sob pena de transformar-se uma negociação coletiva em verdadeira rendição coletiva”.

“A norma coletiva não conseguiu garantir o equilíbrio dos efeitos gerados pelas concessões mútuas, ou seja, não houve reciprocidade de vantagens, na medida em que a abdicação do trabalhador não foi compensada”, concluiu Renato Paiva.

RR 792129/2001.6

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