Justiça comum é quem julga ação de indenização

6/08/2005 00:41Walter Tassi (Advogado Autônomo)Em minha modesta opinião, esse "embroglio" cria...
Em minha modesta opinião, esse "embroglio" criado sobre a competência da Justiça Trabalhista ou Comum pela EC 45 criou notável e incontível avalanche de despachos de juízes de direito ou do trabalho, no sentido de se declararem incompetentes para causas que já estavam em trâmite. Pouco se nota de cuidados com os interesses do cidadão. É caso de o STJ criar súmula ou força tarefa específica que direcione a competência de ações oriundas de acidentes de trabalho, muitas das vezes de viúvas buscando pensões junto ao INSS, que haverão de permanecer em estado de necessidade pela incúria e imprevidência de que tais interpretações fariam ocorrer.
11/03/2005 18:08Marcelo Carvalho da Silva (Prestador de Serviço)E as açoes que jã fora julgadas e estão em fase...
E as açoes que jã fora julgadas e estão em fase de Recurso na Justiça do trabalho, qual entendimento se aplicará?
10/03/2005 19:30Geraldo Matos (Funcionário público)E agora, cmo é que ficam as ações que já foram ...
E agora, cmo é que ficam as ações que já foram enviadas para a justiça do trabalho nos outros estados?
10/03/2005 17:39Nilson Rodrigues Barbosa Filho (Advogado Autônomo) A decisão do Supremo firmar pela competênci...
A decisão do Supremo firmar pela competência da justiça estadual para o julgamentos de danos morais decorrentes de acidente do trabalho me pareceu acertada. O STF - bem como o STJ - sempre tiveram entendimento no sentido da competência da Justiça Estadual para processamento de tais casos, e, salvo melhor juízo, a súmula 736 do STF não trouxe qualquer novidade ao debate do tema, menos ainda a EC 45, no que diz respeito a matéria especificamente discutida. A súmula retrocitada, não faz referência ao acidente do trabalho, e sim, às ações coletivas cuja causa de pedir versassem sobre segurança, higiene e saúde dos trabalhadores, enfim; que as ações civis públicas que tivessem como fundamento essas causas de pedir deveriam ser dirigidas à Justiça do trabalho. Em suma, ao MP do trabalho competerá acompanhar tais dissídios coletivos, enquanto ao MP Estadual caberia acompanhar as causas relativas a acidente do trabalho, sempre de cunho individual. Este é o entendimento que se apreende analisando os precedentes do Supremo. Menor razão para se discutir em face na nova emenda constitucional, ora, que o julgamento do dano moral - ainda quando se discuta apenas o direito comum - não é novidade alguma. Este já era o entendimento pacificado nos tribunais e que a EC 45 só veio a corroborar. Assim, não houve qualquer modificação no paradigma jurisprudencial, nem modificação substancial (no que diz respeito à competência para julgar as lides que envolvam acidente do trabalho) trazida pela EC 45, eis que em pleno vigor o art. 109, I da CR. Nilson Rodrigues

Comentários encerrados em 18/03/2005

A seção de comentários de cada texto é encerrada 7 dias após a data da sua publicação.