Acidente de trabalho

Justiça comum é quem julga indenização por acidente de trabalho

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10 de março de 2005, 15h31

A Justiça estadual é o foro competente para julgar ações de indenização por acidente de trabalho. A decisão, tomada nesta quarta-feira (9/3) pelo Supremo Tribunal Federal, representa a primeira baixa na ampliação da competência da Justiça do Trabalho conferida pela reforma do Judiciário.

Por oitos votos a dois, os ministros julgaram procedente Recurso Extraordinário interposto pela empresa Mineração Morro Velho, de Minas Gerais. As informações são do site do STF.

Segundo o relator da questão, ministro Carlos Ayres Britto, a jurisprudência do Supremo orienta-se no sentido de que a competência para acolher ação de indenização por danos morais decorrentes da relação de emprego é da Justiça trabalhista. Para ele, “pouco importa se a controvérsia deva ser redimida à luz do Direito comum, e não do Direito do trabalho”.

Carlos Britto explicou que o Supremo tem excluído dessa regra as ações de indenização por danos morais fundamentadas em acidentes de trabalho, como no caso do recurso da Morro Velho. Mas, para o relator, também nesse caso a competência seria da Justiça do Trabalho.

Ele ressaltou que o assunto envolve interpretação do artigo 114 da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional 45 (reforma do Judiciário). Segundo o ministro, consta na ação que a decisão recorrida provocou a remessa de mais de dois mil processos, já em andamento, para a Vara do Trabalho de Nova Lima (MG).

“A meu sentir, a norma que se colhe desse dispositivo não autoriza a ilação de que a Justiça Comum estadual possui competência para conhecer das ações reparadoras de danos morais decorrentes de acidente do trabalho propostas pelo empregado contra o seu empregador”, afirmou o ministro durante o voto.

O ministro Cezar Peluso divergiu do relator e ressaltou que a ação de indenização baseada na legislação sobre acidente de trabalho é da competência da Justiça estadual. “Se nós atribuirmos à Justiça do Trabalho a ação de indenização baseada no Direito comum, mas oriunda do mesmo fato histórico, temos uma possibilidade grave de contradição”, afirmou.

Peluso explicou que um mesmo fato com pretensões e qualificações jurídicas diferentes pode ser julgado de maneiras distintas, e quando for necessário apreciar determinada questão mais de uma vez, o julgamento deve ocorrer pela mesma Justiça para evitar contradição de julgados.

O entendimento foi acompanhado pelos ministros Eros Grau, Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes, Ellen Gracie, Celso de Mello, Sepúlveda Pertence e Nelson Jobim. Foram vencidos na votação os ministros Carlos Ayres Britto e Marco Aurélio.

A empresa Mineração Morro Velho interpôs o recurso contra decisão do extinto Tribunal de Alçada de Minas Gerais, que confirmou decisão da Comarca de Nova Lima, determinando a remessa do processo à Justiça do Trabalho.

A decisão do STF foi alvo de críticas. Advogados trabalhistas afirmam que o entendimento afronta recente jurisprudência do próprio Supremo: a súmula 736, editada no final de 2003. A norma dispõe que: “Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores”.

Mas, para a advogada tributarista Flávia Cruz Schaeffer, do escritório Leite, Tosto e Barros, é certo o entendimento de que “a ação de responsabilidade civil derivada de acidente de trabalho discute matéria diversa da relação de trabalho”.

Segundo Flávia, a súmula do STF “não pretendia conferir à Justiça do Trabalho a competência para julgar as ações decorrentes de acidente de trabalho. Ela trata de matéria relativa à prevenção do sinistro e à preservação do meio-ambiente do trabalho, quando a causa de pedir é baseada no desrespeito a normas trabalhistas”.

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