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8 março 2005
Normas internas
Decreto cria Comitê Gestor de Parceria Público-Privada
O Comitê Gestor de Parceria Público-Privada Federal (CGP) deverá definir os serviços prioritários na execução das PPPs e analisar as contratações feitas nesse regime. Também ficará a cargo do CGP disciplinar as regras para a instituição de Parceria Público-Privada e aprovar suas alterações. As normas estão previstas no Decreto 5.385, publicado no Diário Oficial em 4 de março.
O CGP será integrado por um representante, titular e suplente, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (que coordenará o comitê), do Ministério da Fazenda e da Casa Civil.
O Decreto estabelece, ainda, que competirá ao CGP autorizar a abertura de procedimentos licitatórios, elaborar e enviar ao Congresso Nacional e ao Tribunal de Contas da União relatório anual de desempenho de contratos de parceria público-privada, aprovar o plano de PPPs, acompanhar e avaliar a sua execução e propor a edição de normas para a apresentação de projetos.
Leia a íntegra do Decreto
DECRETO N.º 5.385, DE 4 DE MARÇO DE 2005
Institui o Comitê Gestor de Parceria Público-Privada Federal -CGP e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 14 da Lei n o 11.079, de 30 de dezembro de 2004,
D E C R E T A :
CAPÍTULO I
DO COMITÊ GESTOR DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA FEDERAL - CGP
Seção I
Da Instituição e Composição
Art. 1º. Fica instituído o Comitê Gestor de Parceria Público-Privada Federal - CGP, nos termos do art. 14 da Lei n,º 11.079, de 30 de dezembro de 2004.
Art. 2º. O CGP será integrado por um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos:
I - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que o coordenará;
II - Ministério da Fazenda;
III - Casa Civil da Presidência da República.
Parágrafo único. Cabe ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão designar os membros do CGP, indicados pelos titulares dos órgãos referidos neste artigo.
Seção II
Da Competência
Art. 3º Compete ao CGP:
I - definir os serviços prioritários para execução no regime de parceria público-privada e os critérios para subsidiar a análise sobre a conveniência e oportunidade de contratação sob esse regime;
II - disciplinar os procedimentos para celebração dos contratos de parceria público-privada e aprovar suas alterações, inclusive os relativos à aplicação do art. 31 da Lei n.º 9.074, de 7 de julho de 1995, e do art. 21 da Lei n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;
III - autorizar a abertura de procedimentos licitatórios e aprovar os instrumentos convocatórios e de contratos e suas alterações;
IV - apreciar e aprovar os relatórios semestrais de execução de contratos de parceria público-privada, enviados pelos Ministérios e Agências Reguladoras, em suas áreas de competência;
V - elaborar e enviar ao Congresso Nacional e ao Tribunal de Contas da União relatório anual de desempenho de contratos de parceria público-privada e disponibilizar, por meio de sítio na rede mundial de computadores (Internet), as informações nele constantes, ressalvadas aquelas classificadas como sigilosas;
VI - aprovar o Plano de Parcerias Público-Privada PLP, acompanhar e avaliar a sua execução;
VII - propor a edição de normas sobre a apresentação de projetos de parceria público-privada;
VIII - estabelecer os procedimentos e requisitos dos projetos de parceria público-privada e dos respectivos editais de licitação, submetidos à sua análise pelos Ministérios e Agências Reguladoras;
IX - estabelecer modelos de editais de licitação e de contratos de parceria público-privada, bem como os requisitos técnicos mínimos para sua aprovação;
X - estabelecer os procedimentos básicos para acompanhamento e avaliação periódicos dos contratos de parceria público-privada;
XI - elaborar seu regimento interno; e
XII - expedir resoluções necessárias ao exercício de sua competência.
§ 1º. A autorização e a aprovação de que trata o inciso III deste artigo não supre a autorização específica do ordenador de despesas, nem a análise e aprovação da minuta de edital feita pelo órgão ou entidade que realizar a licitação de parceria público-privada.
§ 2º. A autorização de que trata o inciso III deste artigo é requisito para a autorização do ordenador de despesa.
Seção III
Da Competência do Coordenador
Art. 4º. Compete ao Coordenador do CGP:
I - convocar e presidir as reuniões; e
II - coordenar e supervisionar a execução do PLP.
Parágrafo único. Mediante pedido fundamentado, o Coordenador do CGP poderá solicitar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a indicação de servidor para prestar serviços àquele colegiado, na forma do disposto no § 7 o do art. 93 da Lei n o 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Revista Consultor Jurídico, 8 de março de 2005
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