Poluição sonora

Acusado de crime ambiental não precisa se retratar em outdoors

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8 de março de 2005, 10h12

Um acusado de causar poluição sonora está desobrigado de exibir dois outdoors com a seguinte mensagem: “Eu estou colaborando para a redução da poluição sonora em minha cidade”. A decisão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Os outdoors ficariam expostos por 15 dias. N final da mensagem deveria conter o nome do denunciado por crime ambiental. Os ministros anularam a pena por entenderem que a situação colocaria o acusado em condição vexatória. Para eles, haveria ofensa ao princípio da dignidade humana caso a decisão fosse cumprida nesses termos. A informação é do site do STJ.

O Ministério Público baiano, com base na Lei de Crimes Ambientais, denunciou o cidadão por ter causado poluição sonora em uma das vias públicas do município de Itabuna. A pena foi aplicada pela Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia.

No STJ, a defesa sustentou que a obrigação “constituiria verdadeira afronta ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana” e pediu anulação integral do acordo de suspensão processual. O Ministério Público Federal opinou pela concessão parcial do pedido. Entendeu que deveria ser afastada a condição capaz de provocar a humilhação e mantida as demais determinações do acordo.

O ministro relator, Paulo Medina, concedeu parcialmente a liminar para suspender a cláusula relativa à contratação dos serviços de outdoors, “mantendo-se as demais condições do acordo de suspensão processual”. O Ministério Público da Bahia poderá apresentar proposta de condição substitutiva.

HC 35.004

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