Telefônica tem mais de 11 mil decisões favoráveis em SP

14/06/2007 23:04Carlos (Advogado Sócio de Escritório)Operadores do Direito e Consumidores em geral, ...
Operadores do Direito e Consumidores em geral, Entrem com suas ações judiciais contra esta cobrança, no meu entender ILEGAL. A Juíza que julgou os LOTES das ações, aplicou erroneamente em sua Decisão o conceito de tarifa. O Primeiro Colégio Recursal de SP, criou uma súmula inconstitucional, pois eles NÃO podem legislar. Impedir recurso, é afrontar a CF. A Lei 9.472/97 não diz em momento algum que as operadoras de telefonia fixa poderá cobrar TAXA. Na verdade, a chamada tarifa básica não tem natureza jurídica de tarifa e sim de taxa. Tarifa é o valor pecuniário cobrado pelo serviço EFETIVAMENTE usado. Se o usuário passou alguns meses sem usar o telefone e tem que pagar, isso se chama TAXA, e no caso, empresa privada NÃO pode cobrar taxa, somente tarifa. A tarifa são os PULSOS que todos pagam quando usam o telefone. Nos pulsos já estão inclusos todos os custos e mais o lucro da operadora. As operadoras costumam alegar que a tarifa básica (na verdade taxa) é cobrada em razão da universalização dos serviços. Pois bem, vamos verificar o que diz a Lei 9.472/97 Art. 80. As obrigações de universalização serão objeto de metas periódicas, conforme plano específico elaborado pela Agência e aprovado pelo Poder Executivo, que deverá referir-se, entre outros aspectos, à disponibilidade de instalações de uso coletivo ou individual, ao atendimento de deficientes físicos, de instituições de caráter público ou social, bem como de áreas rurais ou de urbanização precária e de regiões remotas. § 2º Os recursos do fundo de universalização de que trata o inciso II do art. 81 não poderão ser destinados à cobertura de custos com universalização dos serviços que, nos termos do contrato de concessão, A PRÓPRIA PRESTADORA DEVA SUPORTAR.(grifo meu) Ora, se só a União (Congresso Nacional) pode legislar (criar obrigações) sobre Telecomunicações, ou seja, aprovar LEIS que obriguem as pessoas a cumprirem regras na área de Telecomunicações, POR QUE A ANATEL EDITOU UMA RESOLUÇÃO, criando a tal assinatura telefônica? É, a assinatura telefônica só é prevista em uma Resolução. Resolução está LONGE de ser uma Lei. Resolução NÃO É LEI, portanto não pode criar obrigações. Data venia, mas alguns juízes deveriam saber que Resolução não cria obrigações aos consumidores. Princípio da hierarquia das normas legais (Kelsen). Não vi em lugar algum da Lei 9.472/97, autorização para se cobrar uma assinatura telefônica de valor fixo. Alguns poucos juízes, aqueles que acham que Resolução pode criar a assinatura telefônica, devem prestar atenção no que o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL disse: "Quem legisla sobre Telecomunicações é a UNIÃO (CONGRESSO NACIONAL). Lembrando que a ANATEL não faz parte do Congresso Nacional. Ainda. A Lei Geral de Telecomunicações (9.472/97), somente autoriza a cobrança de TARIFA, e a assinatura telefônica NÃO tem natureza de tarifa. A maioria dos juízes sabe o conceito de tarifa (Tarifa é o valor pecuniário cobrado pelo serviço EFETIVAMENTE usado...), mas alguns poucos não sabem ou fingem não saber o conceito de tarifa? Em São Paulo já há ação com trânsito em julgado, ou seja, não cabe mais recurso-JEC-ESTADUAL, e a Telefônica S.A. foi condenada a restituir em dobro o que o consumidor pagou em 5 anos de Assinatura Telefônica. Recentemente, o Desembargador Carlos Lenzi do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, entendeu ser ilegal a cobrança de Assinatura Telefônica, e concedeu Tutela Antecipada em ação proposta na justiça local. Já há Decisões de vários Tribunais em todo o país, contra a cobrança. Ora, a concessionária de telefonia, segundo a Lei, será ressarcida através de tarifa, que é mais conhecida como PULSOS, valores estes referentes aos serviços EFETIVAMENTE usados. No valor dos pulsos já estão incluídos os custos, necessários investimentos, lucros e riscos operacionais. Quanto ao contrato que o consumidor "assinou", devemos lembrar que contrato não pode sobrepor-se aos limites que a Lei impôs. Na era do Código de Defesa do Consumidor e do Novo Código Civil, o pacta sund servanda (os pactos devem ser cumpridos), deixou de ter aplicação absoluta. O Código de Defesa do Consumidor faz clara referência às obrigações consideradas abusivas, e que, conforme o próprio código determina, serem nulas de pleno direito. Presume-se abusiva, entre outros casos, a vantagem que ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence. Seria o mesmo que cobrar, nas estradas, o valor do pedágio (tarifa), mais um outro valor pela manutenção da administração das estradas. Vivemos hoje em um estado de direito, onde devem ser respeitados os ditames da lei e, sobretudo, da Constituição Federal, onde, em seu artigo 5°, inciso II, há insculpido o princípio da reserva legal: Art. 5° (...) inciso II - NINGUÉM SERÁ OBRIGADO A FAZER OU DEIXAR DE FAZER ALGUMA COISA SENÃO EM VIRTUDE DE LEI. Já entramos com diversas ações para os consumidores aqui em São Paulo, pleiteando a imediata suspensão da cobrança de assinatura telefônica, bem como a restituição em dobro do que o consumidor pagou em até 5 anos, hoje em torno de R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais). Cabe informar que a ANATEL não precisa figurar no polo passivo e a competência é da Justiça Estadual, inclusive dos JECs. (Decisão do STJ) O Superior Tribunal de Justiça decidiu que as ações individuais contra a cobrança ilegal de assinatura telefônica devem ser propostas no domicílio do consumidor. Veja: http://www.stj.gov.br/webstj/noticias/detalhes_noticias.asp?seq_noticia=15179 Por se tratar de matéria de competência posta na Constituição Federal, caso você entre com a ação no Juizado Especial, antigo Pequenas Causas, cabe debater o assunto até no STF, por meio de Recurso Extraordinário. TEMOS MODELO DE INICIAL a respeito do tema, bem como decisões de Turmas Recursais, Tribunais e Acórdãos do STJ sobre o tema, devendo os interessados entrar em contato através do e.mail: berodriguess@yahoo.com.br Carlos Rodrigues - Advogado em São Paulo - Pós-Graduado em Direito do Consumidor berodriguess@yahoo.com.br
18/03/2005 23:55Carlos (Advogado Sócio de Escritório)Senhores aplicadores do direito, No Conflito...
Senhores aplicadores do direito, No Conflito de Competência 048177 no STJ (03.03.2005), o Ministro Francisco Falcão, determinou a reunião no Distrito Federal das ações COLETIVAS que foram propostas contra a cobrança de assinatura telefônica. Veja o artigo que publiquei sobre a Ação Civil Pública e a Ação Individual. http://conjur.uol.com.br/textos/252450/ AS AÇÕES INDIVIDUAIS CONTRA A COBRANÇA ILEGAL DE ASSINATURA TELEFÔNICA, DEVEM CONTINUAR A SEREM PROPOSTAS NA CIDADE ONDE O CONSUMIDOR/USUÁRIO TEM DOMICÍLIO. Se não fosse assim, estaria cerceando o direito de acesso do consumidor ao Poder Judiciário. Constituição Federal inciso XXXV - " A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Se a lei não poderá excluir, muito menos o Ministro do STJ. Em São Paulo já há ação com trânsito em julgado, e a Telefônica S.A. foi condenada a restituir em dobro o que o consumidor pagou em 5 anos de Assinatura Telefônica. O Desembargador Carlos Lenzi do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, entendeu ser ilegal a cobrança de Assinatura Telefônica. Os juízes Elpídio Donizetti e Eulina do Carmo Almeida, da 5ª Câmara Cível 5ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais proibiram a Telemar Norte Leste S.A. de cobrar assinatura mensal de uso residencial de linha telefônica de uma consumidora de Montes Claros. O Desembargador Sérgio Rodrigues, do Tribunal de Justiça do Paraná, em agravo interposto pela concessionária de telefonia local, manteve a decisão da juíza da 9ª Vara Cível de Londrina, Cristiane Willy Ferrari, determinando a imediata interrupção da cobrança de assinatura telefônica. As concessionárias de telefonia, segundo a Lei Geral de Telecomunicações, serão ressarcidas através de tarifa, que é mais conhecida como PULSOS, valores estes referentes aos serviços EFETIVAMENTE usados. Assinatura telefônica não tem natureza de tarifa. O Brasil é um Estado de Direito, ou seja, devemos respeitar os ditâmes da lei. Segundo o artigo 22 inciso IV da Constituição Federal, cabe PRIVATIVAMENTE a União legislar sobre Telecomunicações. Isso quer dizer que, a ANATEL, não pode, por uma resolução (ato administrativo), criar obrigação que a lei não autorizou. Temos um modelo de petição inicial a respeito do tema, bem como decisões de Turmas Recursais e Acórdãos do STJ e STF, devendo os interessados entrarem em contato através do e.mail: berodriguess@ig.com.br
10/03/2005 16:15Marco Aurélio Viana Almeida (Advogado Autônomo - Civil) Interessante as coisas..Todo mundo já deu en...
Interessante as coisas..Todo mundo já deu entrada nessas ações contra as TELES do Brasil e elas sempre argumentando que a cobrança e lícita e, sobretudo, tem a finalidade de custear a manutenção da rede e outras coisa mais. Não sei se eu não consigo enxergar muito à frente, não sei se minha "visão jurídica" é curta demais, para fazer o seguinte comentário: quanto as TELES cobram a assinatura mensal básica, aí não está incluído todas as despesas/custos que elas têm para fazer a mautenção da rede?? Claro que sim, pois que no valor da assinatura, sem sombra de dúvida, está também o LUCRO da empresa privada que ela é.. Ora, se no valor da assinatura está, inclusive, o lucro para as TELES, subentende-se que a manutenção da rede poderá ser feita apenas com que é arrecadado pelas tarifas das ligações. Outro ponto que me chama atenção é que fica a briga entre o argumento de que ela é ilegal e que é necessária para manutenção da rede. Desculpem a sinceridade e até o baixo nível de agora (decorrente da decepção que a Justiça Brasileira tem causado com decisões favoráveis às TELES), estou pouco me lixando para saber se a TELE precisa ou não desse $$. Só acho que a Justiça deveria ARREGALAR SEUS OLHOS para a forma como as TELES cobram tal assinatura. "Se for pela forma, a TELE vai trocar seis por meia dúzia", é o que dizem também. Que troquem, e que passem a cobrar a assinatura básica de outra forma, aumentando o valor do minuto, sei lá como, mas continuar cobrando de forma errado é que não se pode admitir. Pena que tudo isso vai dar em nada devido ao volume de processos e à má interpretação doa Juízes porque nem todas as ações são bem elaboradas ao ponto de esclarecer bem em consiste a ilegalidade e o falso argumento de que a assinatura é necessária para a manutençao do serviço. No mais, compartilho com os demais colegas a decepção e indignação sobre o tema.
9/03/2005 10:34Sérgio Niemeyer (Advogado Autônomo)A única tese que as operadoras têm para manejar...
A única tese que as operadoras têm para manejar em defesa da manutenção das tarifas de assinaturas básicas é esta de que está prevista em contrato e servem ao propósito de ampliar a rede para oferecer os serviços de telefonia a um número maior de consumidores. Baseados nisso chegam a afirmar que as tarifas representam 1/3 (um terço) de seu faturamento. Todos esses argumento incidem em comezinhas falácias que fazem Aristóteles (o gênio grego criador da lógica apofântica) revirar na tumba. Pode-se apontar de plano o argumento de autoridade, o argumento "ad terrorem", o argumento da falsa analogia etc. A verdade, nua e crua, é que a privatização não cumpriu seu papel. Ademais, as leis instituidoras das diversas agências reguladoras prevêem expressamente o dever de velarem pelos interesses dos consumidores, e estes interesses se traduzem exatamente no binômio qualidade-menor preço. O argumento em prol da necessidade da cobrança das tarifas de assinatura básica não convence nem mesmo a uma criança. Primeiro, isto significa impor ao consumidor a obrigação de financiar as ricas operadoras, sem ter direito ao patrimônio daí criado. Segundo, os investimentos realizados pela iniciativa privada deve ser suportado pelos recursos particulares dos empreendedores e não pelo consumidores. E sob esse aspecto chama a atenção o lucro que as operadoras vêm apresentando a cada ano depois da privatização, que ultrapassam R$ 1 bilhão para cada uma, o que significa terem uma folga enorme para investir, aluindo o argumento de que precisam cobrar as imorais e ilegais tarifas de assinatura básica. Terceiro, a privatização não cumpriu o prometido: a concorrência entre operadoras. Instalou-se, em cada região, um monopólio privado relativamente à telefonia fixa. E isto representa fortíssimo fator de concentração de renda, já que todos pagam para um só os serviços de telefonia, e este um só é ainda pessoa estrangeira que repatria os lucros. Ou seja, nós trabalhamos, geramos riquezas, mas quem usufrui delas são os estrangeiros que vieram para cá nos explorar. E o que me impressiona é que o Poder Judiciário compactua com tudo isso, com essa ilicitude, em franca demonstração de que também incidem em imoralidade os homens de quem se espera a Justiça, tudo em detrimento da sociedade, do povo brasileiro. (a) Sérgio Niemeyer
9/03/2005 01:23Nedson Pinto Culau (Advogado Autônomo - Consumidor)Parabéns Félix, vc arrazou -falô e disse..........
Parabéns Félix, vc arrazou -falô e disse............. TUDO
8/03/2005 09:42Nonato (Funcionário público)Já imaginaram entrar num bar e, sem consumir, t...
Já imaginaram entrar num bar e, sem consumir, ter de pagar? E o que dizer de entrar num restaurante, loja, shopping, posto de combustível, farmácia, lotérica, estacionamento etc? A existência de qualquer serviço, seja públcio ou privado, presupõe que os preços cobrados sirvam para mantê-lo. A manutenção de uma taxa, tarifa ou que outro nome venha a ter, caracteriza, em verdade, um abuso na cobrança de tal valor.
7/03/2005 19:25Paulo Sérgio Correia (Técnico de Informática)No mínimo é um absurdo. Cobrança mínima é ileg...
No mínimo é um absurdo. Cobrança mínima é ilegal. Então quero pagar só o que consumo, tirem meus 100 minutos "gratuitos" e me diz o que sobra da assinatura ? Porque o STF não se pronuncia Logo !!!

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