Justiça libera mineradora de recolher CSLL sobre exportações
7 de março de 2005, 19h51
A primeira instância da Justiça Federal em Minas Gerais concedeu liminar que dispensa uma mineradora de recolher CSLL — Contribuição Social sobre o Lucro Líquido nas receitas obtidas com exportação. Cabe recurso.
No Mandado de Segurança, a mineradora sustentou que a Emenda Constitucional 30/01 modificou a forma de tributação de contribuições sociais, instituindo a imunidade tributária das receitas de exportação. A empresa foi representada pela advogada Maria Catarina Rodrigues, do escritório Emerenciano, Baggio e Associados.
O argumento foi acolhido pela Justiça. O juiz entendeu que a CSLL devida pelas exportadoras “foi alcançada pela imunidade concedida às receitas de exportação, que não devem integrar a base de cálculo daquele tributo”.
A liminar, contudo, foi deferida parcialmente. O juiz rejeitou o pedido de aproveitamento dos valores recolhidos indevidamente desde 2002 com base em “entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 212), segundo o qual não é admitida a compensação em sede de liminar”.
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