Danos materiais

DF é condenado por danos causados em perseguição policial

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7 de março de 2005, 13h21

O Distrito Federal está obrigado a indenizar por danos materiais um cidadão que teve seu carro danificado após colidir com outro carro que fugia da polícia. A decisão é da 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal. A Turma confirmou decisão de primeira instância e fixou o pagamento da indenização em quase R$ 6 mil. Cabe recurso. A informação é do TJ do Distrito Federal.

De acordo com os autos, o dono do veículo trafegava numa avenida quando bateu em um outro carro e em um ônibus. Os ocupantes do carro, que fugiam da polícia após terem cometido um assalto, trocaram tiros com os policiais. O autor da ação sustentou que a perseguição policial foi o motivo do acidente.

O Distrito Federal contestou as afirmações do autor. Alegou que inexistiu participação de quaisquer de seus veículos no acidente e que a Polícia Militar não faz perseguições nas ruas e avenidas, mas sim cercos policiais. Entretanto, para o juiz Carlos Frederico Maroja, da 3ª Vara de Fazenda Pública, há relação entre a ação dos policiais e o acidente.

De acordo com o juiz, se não tivesse ocorrido a perseguição empreendida pelos agentes policiais — que ficou devidamente comprovada — certamente não teria se formado a confusão no trânsito. “Assim, firma-se de modo concludente a efetiva relação de causalidade entre a diligência policial que naquele dia se realizava e o evento ocorrido com o autor”, afirmou.

Ele ressaltou que a Constituição Federal, no artigo 37, acolheu o princípio da responsabilidade objetiva do estado pelos prejuízos causados a terceiros. Dessa forma, segundo o juiz, é dever do estado indenizar os danos causados pelo agente público independentemente da comprovação, pela parte prejudicada, do dolo ou culpa do causador do dano.

O Distrito Federal e o autor da ação recorreram da sentença. O primeiro pediu a reforma da sentença; o segundo requereu o reconhecimento dos danos morais, além dos materiais. Porém, a 5ª Turma Cível entendeu que não ficaram configurados os danos morais e manteve somente os danos materiais.

Processo nº 2002.0110119204

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