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2 março 2005
Contrato de locação
Multa por aluguéis em atraso não é limitada a 2% do valor
A multa de 2% prevista no novo Código Civil não se aplica para aluguéis em atraso. Também não são aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor nos contratos de locação. O entendimento é o de que ele não gera relação de consumo.
A decisão é da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Os desembargadores negaram o recurso de Apelação Cível e mantiveram a sentença de primeira instância que julgou procedente ação de despejo com cobrança de aluguéis.
O juiz de primeiro grau determinou o despejo do inquilino e o pagamento dos aluguéis vencidos desde fevereiro de 2003 até a data da desocupação do imóvel, com multa de 10% e juros de 1% ao mês, corrigidos pelo IGPM, como estabelecido no contrato. As informações são do site do TJ-RS.
O inquilino recorreu e pediu a redução da multa contratual para 2%. Segundo a relatora do processo, juíza convocada Ana Beatriz Iser, as regras do novo Código Civil relativas ao condomínio não são aplicadas à dívida de aluguéis.
Processo nº 70009106204
Revista Consultor Jurídico, 2 de março de 2005
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