Justiça proíbe cobrança de assinatura de telefone

23/09/2006 18:12Carlos (Advogado Sócio de Escritório)Decisão correta do TAC de MG. As concessio...
Decisão correta do TAC de MG. As concessionárias de telefonia não podem cobrar assinatura telefônica, pelo simples fato de que a Lei Geral de Telecomunicações não autoriza. Somente o Poder Público pode através da taxa, cobrar pelo serviço simplesmente posto a disposição. Veja o artigo que publiquei sobre a Ação Civil Pública e a Ação Individual. http://conjur.uol.com.br/textos/252450/ AS AÇÕES INDIVIDUAIS CONTRA A COBRANÇA ILEGAL DE ASSINATURA TELEFÔNICA, DEVEM CONTINUAR A SEREM PROPOSTAS NA CIDADE ONDE O CONSUMIDOR/USUÁRIO TEM DOMICÍLIO. Se não fosse assim, estaria cerceando o direito de acesso do consumidor ao Poder Judiciário. Constituição Federal inciso XXXV - " A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Se a lei não poderá excluir, muito menos o Ministro do STJ. Em São Paulo já há ação com trânsito em julgado, e a Telefônica S.A. foi condenada a restituir em dobro o que o consumidor pagou em 5 anos de Assinatura Telefônica. O Desembargador Carlos Lenzi do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, entendeu ser ilegal a cobrança de Assinatura Telefônica. Os juízes Elpídio Donizetti e Eulina do Carmo Almeida, da 5ª Câmara Cível 5ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais proibiram a Telemar Norte Leste S.A. de cobrar assinatura mensal de uso residencial de linha telefônica de uma consumidora de Montes Claros. O Desembargador Sérgio Rodrigues, do Tribunal de Justiça do Paraná, em agravo interposto pela concessionária de telefonia local, manteve a decisão da juíza da 9ª Vara Cível de Londrina, Cristiane Willy Ferrari, determinando a imediata interrupção da cobrança de assinatura telefônica. As concessionárias de telefonia, segundo a Lei Geral de Telecomunicações, serão ressarcidas através de tarifa, que é mais conhecida como PULSOS, valores estes referentes aos serviços EFETIVAMENTE usados. Assinatura telefônica não tem natureza de tarifa. O Brasil é um Estado de Direito, ou seja, devemos respeitar os ditâmes da lei. Segundo o artigo 22 inciso IV da Constituição Federal, cabe PRIVATIVAMENTE a União legislar sobre Telecomunicações. Isso quer dizer que, a ANATEL, não pode, por uma resolução (ato administrativo), criar obrigação que a lei não autorizou. Temos um modelo de petição inicial a respeito do tema, bem como decisões de Turmas Recursais e Acórdãos do STJ e STF, devendo os interessados entrarem em contato através do e.mail: berodriguess@ig.com.br
23/09/2006 18:12Carlos (Advogado Sócio de Escritório)Decisão correta do TAC de MG. As concessio...
Decisão correta do TAC de MG. As concessionárias de telefonia não podem cobrar assinatura telefônica, pelo simples fato de que a Lei Geral de Telecomunicações não autoriza. Somente o Poder Público pode através da taxa, cobrar pelo serviço simplesmente posto a disposição. Veja o artigo que publiquei sobre a Ação Civil Pública e a Ação Individual. http://conjur.uol.com.br/textos/252450/ AS AÇÕES INDIVIDUAIS CONTRA A COBRANÇA ILEGAL DE ASSINATURA TELEFÔNICA, DEVEM CONTINUAR A SEREM PROPOSTAS NA CIDADE ONDE O CONSUMIDOR/USUÁRIO TEM DOMICÍLIO. Se não fosse assim, estaria cerceando o direito de acesso do consumidor ao Poder Judiciário. Constituição Federal inciso XXXV - " A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Se a lei não poderá excluir, muito menos o Ministro do STJ. Em São Paulo já há ação com trânsito em julgado, e a Telefônica S.A. foi condenada a restituir em dobro o que o consumidor pagou em 5 anos de Assinatura Telefônica. O Desembargador Carlos Lenzi do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, entendeu ser ilegal a cobrança de Assinatura Telefônica. Os juízes Elpídio Donizetti e Eulina do Carmo Almeida, da 5ª Câmara Cível 5ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais proibiram a Telemar Norte Leste S.A. de cobrar assinatura mensal de uso residencial de linha telefônica de uma consumidora de Montes Claros. O Desembargador Sérgio Rodrigues, do Tribunal de Justiça do Paraná, em agravo interposto pela concessionária de telefonia local, manteve a decisão da juíza da 9ª Vara Cível de Londrina, Cristiane Willy Ferrari, determinando a imediata interrupção da cobrança de assinatura telefônica. As concessionárias de telefonia, segundo a Lei Geral de Telecomunicações, serão ressarcidas através de tarifa, que é mais conhecida como PULSOS, valores estes referentes aos serviços EFETIVAMENTE usados. Assinatura telefônica não tem natureza de tarifa. O Brasil é um Estado de Direito, ou seja, devemos respeitar os ditâmes da lei. Segundo o artigo 22 inciso IV da Constituição Federal, cabe PRIVATIVAMENTE a União legislar sobre Telecomunicações. Isso quer dizer que, a ANATEL, não pode, por uma resolução (ato administrativo), criar obrigação que a lei não autorizou. Temos um modelo de petição inicial a respeito do tema, bem como decisões de Turmas Recursais e Acórdãos do STJ e STF, devendo os interessados entrarem em contato através do e.mail: berodriguess@ig.com.br
23/09/2006 18:12Carlos (Advogado Sócio de Escritório)Decisão correta do TAC de MG. As concessio...
Decisão correta do TAC de MG. As concessionárias de telefonia não podem cobrar assinatura telefônica, pelo simples fato de que a Lei Geral de Telecomunicações não autoriza. Somente o Poder Público pode através da taxa, cobrar pelo serviço simplesmente posto a disposição. Veja o artigo que publiquei sobre a Ação Civil Pública e a Ação Individual. http://conjur.uol.com.br/textos/252450/ AS AÇÕES INDIVIDUAIS CONTRA A COBRANÇA ILEGAL DE ASSINATURA TELEFÔNICA, DEVEM CONTINUAR A SEREM PROPOSTAS NA CIDADE ONDE O CONSUMIDOR/USUÁRIO TEM DOMICÍLIO. Se não fosse assim, estaria cerceando o direito de acesso do consumidor ao Poder Judiciário. Constituição Federal inciso XXXV - " A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Se a lei não poderá excluir, muito menos o Ministro do STJ. Em São Paulo já há ação com trânsito em julgado, e a Telefônica S.A. foi condenada a restituir em dobro o que o consumidor pagou em 5 anos de Assinatura Telefônica. O Desembargador Carlos Lenzi do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, entendeu ser ilegal a cobrança de Assinatura Telefônica. Os juízes Elpídio Donizetti e Eulina do Carmo Almeida, da 5ª Câmara Cível 5ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais proibiram a Telemar Norte Leste S.A. de cobrar assinatura mensal de uso residencial de linha telefônica de uma consumidora de Montes Claros. O Desembargador Sérgio Rodrigues, do Tribunal de Justiça do Paraná, em agravo interposto pela concessionária de telefonia local, manteve a decisão da juíza da 9ª Vara Cível de Londrina, Cristiane Willy Ferrari, determinando a imediata interrupção da cobrança de assinatura telefônica. As concessionárias de telefonia, segundo a Lei Geral de Telecomunicações, serão ressarcidas através de tarifa, que é mais conhecida como PULSOS, valores estes referentes aos serviços EFETIVAMENTE usados. Assinatura telefônica não tem natureza de tarifa. O Brasil é um Estado de Direito, ou seja, devemos respeitar os ditâmes da lei. Segundo o artigo 22 inciso IV da Constituição Federal, cabe PRIVATIVAMENTE a União legislar sobre Telecomunicações. Isso quer dizer que, a ANATEL, não pode, por uma resolução (ato administrativo), criar obrigação que a lei não autorizou. Temos um modelo de petição inicial a respeito do tema, bem como decisões de Turmas Recursais e Acórdãos do STJ e STF, devendo os interessados entrarem em contato através do e.mail: berodriguess@ig.com.br
23/09/2006 18:12Carlos (Advogado Sócio de Escritório)Decisão correta do TAC de MG. As concessio...
Decisão correta do TAC de MG. As concessionárias de telefonia não podem cobrar assinatura telefônica, pelo simples fato de que a Lei Geral de Telecomunicações não autoriza. Somente o Poder Público pode através da taxa, cobrar pelo serviço simplesmente posto a disposição. Veja o artigo que publiquei sobre a Ação Civil Pública e a Ação Individual. http://conjur.uol.com.br/textos/252450/ AS AÇÕES INDIVIDUAIS CONTRA A COBRANÇA ILEGAL DE ASSINATURA TELEFÔNICA, DEVEM CONTINUAR A SEREM PROPOSTAS NA CIDADE ONDE O CONSUMIDOR/USUÁRIO TEM DOMICÍLIO. Se não fosse assim, estaria cerceando o direito de acesso do consumidor ao Poder Judiciário. Constituição Federal inciso XXXV - " A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Se a lei não poderá excluir, muito menos o Ministro do STJ. Em São Paulo já há ação com trânsito em julgado, e a Telefônica S.A. foi condenada a restituir em dobro o que o consumidor pagou em 5 anos de Assinatura Telefônica. O Desembargador Carlos Lenzi do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, entendeu ser ilegal a cobrança de Assinatura Telefônica. Os juízes Elpídio Donizetti e Eulina do Carmo Almeida, da 5ª Câmara Cível 5ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais proibiram a Telemar Norte Leste S.A. de cobrar assinatura mensal de uso residencial de linha telefônica de uma consumidora de Montes Claros. O Desembargador Sérgio Rodrigues, do Tribunal de Justiça do Paraná, em agravo interposto pela concessionária de telefonia local, manteve a decisão da juíza da 9ª Vara Cível de Londrina, Cristiane Willy Ferrari, determinando a imediata interrupção da cobrança de assinatura telefônica. As concessionárias de telefonia, segundo a Lei Geral de Telecomunicações, serão ressarcidas através de tarifa, que é mais conhecida como PULSOS, valores estes referentes aos serviços EFETIVAMENTE usados. Assinatura telefônica não tem natureza de tarifa. O Brasil é um Estado de Direito, ou seja, devemos respeitar os ditâmes da lei. Segundo o artigo 22 inciso IV da Constituição Federal, cabe PRIVATIVAMENTE a União legislar sobre Telecomunicações. Isso quer dizer que, a ANATEL, não pode, por uma resolução (ato administrativo), criar obrigação que a lei não autorizou. Temos um modelo de petição inicial a respeito do tema, bem como decisões de Turmas Recursais e Acórdãos do STJ e STF, devendo os interessados entrarem em contato através do e.mail: berodriguess@ig.com.br
9/06/2005 19:19BETO (Outros)É UM ABSURDO O QUE AS EMPRESAS DE TELEFONIA FAZ...
É UM ABSURDO O QUE AS EMPRESAS DE TELEFONIA FAZEM COM SEUS USUÁRIOS, AINDA BEM QUE EXISTE O CÓDIGO DO CONSUMIDOR E OS JUIZADOS ESPECIAIS. AS AÇÕES INDIVIDUAIS CONTRA A COBRANÇA ILEGAL DE ASSINATURA TELEFÔNICA, E PULSOS EXCEDENTESDEVEM CONTINUAR A SEREM PROPOSTAS NA CIDADE ONDE O CONSUMIDOR USUÁRIO TEM DOMICÍLIO; O PRÓPRIO AUTOR PODE AJUIZAR SUA AÇÃO NOS JUIZADOS ESPECIAIS, SEM SER ADVOGADO (VAMOS A LUTA PELOS NOSSOS DIREITOS). É preciso que os JUÍZES ajam com pulso forte. Pequenas condenações estimulam novos abusos. Temos visto uma infinidade de abusos contra os consumidores, perpetrados pelas concessionárias de telefonia fixa. Haja vista, a discussão em torno da COBRANÇA ILEGAL DE ASSINATURA TELEFÔNICA. A Lei Geral de Telecomunicações prevê a cobrança de TARIFA. Tarifa é valor cobrado pelo serviço EFETIVAMENTE usado. Logo, assinatura telefônica E PULSOS EXCEDENTES SÃO ILEGAIS, e por isso não pode ser cobrada. Lembre-se, Lei está acima de contratos e resoluções. Em São Paulo já há ação com trânsito em julgado, e a Telefônica S.A. foi condenada a restituir em dobro o que o consumidor pagou em 5 anos de Assinatura Telefônica. Temos vários modelos de iniciais a respeito do tema (ASSINATURA E PULSOS TELEFÔNICOS ILEGAL), bem como decisões de Turmas Recursais e Acórdãos do STF e STJ, devendo os interessados entrarem em contato através do e.mail: humb@click21.com.br
25/03/2005 19:47Carlos (Advogado Sócio de Escritório)Decisão correta do TAC de MG. As concessio...
Decisão correta do TAC de MG. As concessionárias de telefonia não podem cobrar assinatura telefônica, pelo simples fato de que a Lei Geral de Telecomunicações não autoriza. Somente o Poder Público pode através da taxa, cobrar pelo serviço simplesmente posto a disposição. Veja o artigo que publiquei sobre a Ação Civil Pública e a Ação Individual. http://conjur.uol.com.br/textos/252450/ AS AÇÕES INDIVIDUAIS CONTRA A COBRANÇA ILEGAL DE ASSINATURA TELEFÔNICA, DEVEM CONTINUAR A SEREM PROPOSTAS NA CIDADE ONDE O CONSUMIDOR/USUÁRIO TEM DOMICÍLIO. Se não fosse assim, estaria cerceando o direito de acesso do consumidor ao Poder Judiciário. Constituição Federal inciso XXXV - " A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Se a lei não poderá excluir, muito menos o Ministro do STJ. Em São Paulo já há ação com trânsito em julgado, e a Telefônica S.A. foi condenada a restituir em dobro o que o consumidor pagou em 5 anos de Assinatura Telefônica. O Desembargador Carlos Lenzi do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, entendeu ser ilegal a cobrança de Assinatura Telefônica. Os juízes Elpídio Donizetti e Eulina do Carmo Almeida, da 5ª Câmara Cível 5ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais proibiram a Telemar Norte Leste S.A. de cobrar assinatura mensal de uso residencial de linha telefônica de uma consumidora de Montes Claros. O Desembargador Sérgio Rodrigues, do Tribunal de Justiça do Paraná, em agravo interposto pela concessionária de telefonia local, manteve a decisão da juíza da 9ª Vara Cível de Londrina, Cristiane Willy Ferrari, determinando a imediata interrupção da cobrança de assinatura telefônica. As concessionárias de telefonia, segundo a Lei Geral de Telecomunicações, serão ressarcidas através de tarifa, que é mais conhecida como PULSOS, valores estes referentes aos serviços EFETIVAMENTE usados. Assinatura telefônica não tem natureza de tarifa. O Brasil é um Estado de Direito, ou seja, devemos respeitar os ditâmes da lei. Segundo o artigo 22 inciso IV da Constituição Federal, cabe PRIVATIVAMENTE a União legislar sobre Telecomunicações. Isso quer dizer que, a ANATEL, não pode, por uma resolução (ato administrativo), criar obrigação que a lei não autorizou. Temos um modelo de petição inicial a respeito do tema, bem como decisões de Turmas Recursais e Acórdãos do STJ e STF, devendo os interessados entrarem em contato através do e.mail: berodriguess@ig.com.br

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