Acidente de trabalho

Prescrição de acidente de trabalho conta desde laudo da doença

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31 de maio de 2005, 15h40

O prazo de prescrição de uma ação de acidente de trabalho é de 20 anos e começa a ser contado a partir do laudo médico que identifica a doença, não a partir do desligamento do funcionário por não poder mais trabalhar. A decisão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial contra a empresa Eternit, para permitir que o pedido de reparação por danos seja avaliado nas instâncias inferiores.

Paulo Duarte soube em 28 de fevereiro de 1997 que era portador de doenças respiratórias causadas pela exposição ao amianto. Ele entrou com a ação indenizatória contra a empresa em 18 de agosto do mesmo ano. A Eternit se defendeu alegando que o prazo prescricional de 20 anos deveria ser contado a partir do desligamento do empregado, e por isso, ocorreria a prescrição do processo em 1988.

Em primeira instância a alegação da prescrição foi rejeitada. A Eternit recorreu e a 10ª Câmara do Tribunal de Alçada Civil de São Paulo reconheceu a prescrição, declarando o fim do processo.

A defesa do empregado entrou com Recurso Especial para o STJ e alegou ofensa ao artigo 177 do Código Civil de 1916 em que a contagem do prazo deveria ter início na data em que ocorreu o conhecimento da doença por meio do laudo, no caso, em 28 de fevereiro de 1997.

A 4ª Turma aceitou o recurso por unanimidade, considerando que o prazo de prescrição só deve começar a partir do momento em que a pessoa tem conhecimento da sua condição de doente, como afirma o relator do recurso, ministro Barros Monteiro “A prescrição, em suma, não corre contra aqueles que não podem exercitar o seu direito.”

RESP 506416

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