Ameaça de morte

Nicéa Camargo se livra de pagar reparação a Jorge Yunes

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31 de maio de 2005, 11h12

Nicéa Camargo do Nascimento, ex-mulher de Celso Pitta, se livrou de reaparar o empresário Jorge Yunes, por danos morais. Ela foi condenada em maio de 2004, na primeira instância, a pagar R$ 1.200, mas nesta segunda-feira (31/5) o ministro Humberto Gomes de Barros, do Superior Tribunal de Justiça confirmou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que livrou Nicéa de indenizar.

Em 2004, Nicéa foi condenada a indenizar e a cumprir pena em regime aberto por ter afirmado durante entrevista concedida a João Dória Jr. no programa “Show Business”, da Rede TV, que suspeitava que o empresário era o autor das ameaças de morte que estava recebendo.

O juiz de primeira instância, que condenou Nicéa, defendeu que ela tinha o direito de suspeitar de Yunes, mas não poderia citar seu nome em acusações públicas sem ter provas. Depois a segunda instância reverteu a vitória de Yunes, que recorreu no próprio TJ-SP com Embargos de Declaração.

Com seu pedido rejeitado, Yunes recorreu ao STJ, mas o ministro Humberto Gomes de Barros, relator do caso, entendeu que não ficou demonstrado que Nicéa agiu com a intenção de caluniar, difamar ou injuriar o empresário. Para Gomes de Barros a intenção de Nicéa era “chamar a atenção das autoridades públicas para a ameaça que recebera, a fim de que fossem oficialmente apuradas, e não viessem a se concretizar”.

Leia o voto do relator

Agravo de Instrumento nº 673.885 – SP (2005/0062524-3)

RELATOR: MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS

AGRAVANTE: JORGE ANTÔNIO MIGUEL YUNES

ADVOGADO: LUIZ CARLOS DE ARRUDA CAMARGO E OUTROS

AGRAVADO: NICÉA CAMARGO DO NASCIMENTO

ADVOGADO: LAÉRCIO JOSÉ DOS SANTOS E OUTROS

DECISÃO

Agravo de instrumento desafia decisão de fls. 21/26.

O acórdão recorrido está assim ementado:

“Indenização — Danos morais — Imputação de fato tido por desonroso — ausência de demonstração de que tal imputação tenha decorrido da intenção de caluniar, difamar ou injuriar — Fato que foi inicialmente relatado à Autoridade Policial, redundando na instauração de inquérito — Envolvimento das partes com as graves denúncias de corrupção que abalaram a administração municipal da Capital no governo Celso Pitta — Improcedência do pedido indenizatório reconhecida.” (fl. 123).

O recorrente alega violação aos Arts. 5°, V e X, da Constituição Federal e 186 do Código Civil. A decisão agravada finca-se nas Súmulas 282 e 356/STF e 07 desta Corte.

DECIDO:

O tribunal de origem, com base no contexto probatório, concluiu pela ausência de intenção da ré em caluniar, difamar ou injuriar o autor. Extrai-se do voto condutor do acórdão recorrido:

“Extrai-se do alentado acervo probatório, que ela teria imputado ao requerente a autoria de cartas anônimas que recebeu, de conteúdo ameaçador. Tal imputação, todavia, não se revelou apta a ensejar a indenização por danos morais postulada na inicial. E por uma razão bem simples. Em nenhum momento ficou demonstrado que a ré teria agido com a intenção de caluniar, difamar ou injuriar o autor. Sua pretensão, ao que se depreende, foi a de chamar a atenção das autoridades publicas para a ameaças que recebera, a fim de que fossem oficialmente apuradas, e não viessem a se concretizar.” (fl. 125).

Modificar esse entendimento requer reexame de provas (Súmula 7).

Nego provimento ao agravo.

Brasília (DF), 09 de maio de 2005.

MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS

Relator

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