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31 maio 2005
Ameaça de morte
Nicéa Camargo se livra de pagar reparação a Jorge Yunes
Nicéa Camargo do Nascimento, ex-mulher de Celso Pitta, se livrou de reaparar o empresário Jorge Yunes, por danos morais. Ela foi condenada em maio de 2004, na primeira instância, a pagar R$ 1.200, mas nesta segunda-feira (31/5) o ministro Humberto Gomes de Barros, do Superior Tribunal de Justiça confirmou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que livrou Nicéa de indenizar.
Em 2004, Nicéa foi condenada a indenizar e a cumprir pena em regime aberto por ter afirmado durante entrevista concedida a João Dória Jr. no programa “Show Business”, da Rede TV, que suspeitava que o empresário era o autor das ameaças de morte que estava recebendo.
O juiz de primeira instância, que condenou Nicéa, defendeu que ela tinha o direito de suspeitar de Yunes, mas não poderia citar seu nome em acusações públicas sem ter provas. Depois a segunda instância reverteu a vitória de Yunes, que recorreu no próprio TJ-SP com Embargos de Declaração.
Com seu pedido rejeitado, Yunes recorreu ao STJ, mas o ministro Humberto Gomes de Barros, relator do caso, entendeu que não ficou demonstrado que Nicéa agiu com a intenção de caluniar, difamar ou injuriar o empresário. Para Gomes de Barros a intenção de Nicéa era "chamar a atenção das autoridades públicas para a ameaça que recebera, a fim de que fossem oficialmente apuradas, e não viessem a se concretizar".
Leia o voto do relator
Agravo de Instrumento nº 673.885 – SP (2005/0062524-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS
AGRAVANTE: JORGE ANTÔNIO MIGUEL YUNES
ADVOGADO: LUIZ CARLOS DE ARRUDA CAMARGO E OUTROS
AGRAVADO: NICÉA CAMARGO DO NASCIMENTO
ADVOGADO: LAÉRCIO JOSÉ DOS SANTOS E OUTROS
DECISÃO
Agravo de instrumento desafia decisão de fls. 21/26.
O acórdão recorrido está assim ementado:
“Indenização — Danos morais — Imputação de fato tido por desonroso — ausência de demonstração de que tal imputação tenha decorrido da intenção de caluniar, difamar ou injuriar — Fato que foi inicialmente relatado à Autoridade Policial, redundando na instauração de inquérito — Envolvimento das partes com as graves denúncias de corrupção que abalaram a administração municipal da Capital no governo Celso Pitta — Improcedência do pedido indenizatório reconhecida.” (fl. 123).
O recorrente alega violação aos Arts. 5°, V e X, da Constituição Federal e 186 do Código Civil. A decisão agravada finca-se nas Súmulas 282 e 356/STF e 07 desta Corte.
DECIDO:
O tribunal de origem, com base no contexto probatório, concluiu pela ausência de intenção da ré em caluniar, difamar ou injuriar o autor. Extrai-se do voto condutor do acórdão recorrido:
“Extrai-se do alentado acervo probatório, que ela teria imputado ao requerente a autoria de cartas anônimas que recebeu, de conteúdo ameaçador. Tal imputação, todavia, não se revelou apta a ensejar a indenização por danos morais postulada na inicial. E por uma razão bem simples. Em nenhum momento ficou demonstrado que a ré teria agido com a intenção de caluniar, difamar ou injuriar o autor. Sua pretensão, ao que se depreende, foi a de chamar a atenção das autoridades publicas para a ameaças que recebera, a fim de que fossem oficialmente apuradas, e não viessem a se concretizar.” (fl. 125).
Modificar esse entendimento requer reexame de provas (Súmula 7).
Nego provimento ao agravo.
Brasília (DF), 09 de maio de 2005.
MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS
Relator
Revista Consultor Jurídico, 31 de maio de 2005
Arquivo
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