Defesa das prerrogativas

Aasp volta a criticar invasão de escritório de advocacia

Autor

31 de maio de 2005, 17h50

É direito do advogado “ter respeitada, em nome da liberdade de defesa e do sigilo profissional, a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, de seus arquivos e dados, de sua correspondência e de suas comunicações, inclusive telefônicas ou afins, salvo caso de busca ou apreensão determinada por magistrado”.

Este é o tom do editorial do próximo boletim da Aasp — Associação dos Advogados de São Paulo, que circulará na semana que vem. No texto a entidade deixa clara a sua preocupação com as invasões dos escritórios de advogados e afirma estar atenta para combatê-las, de maneira a proteger o bom exercício da advocacia em prol da cidadania.

O Boletim da Aasp é uma publicação semanal distribuída a todos os associados. Sua tiragem atual é de 85 mil exemplares.

Leia o editorial do próximo boletim da Aasp

AINDA SOBRE INVASÕES DE ESCRITÓRIOS

Advogados não estão acima da lei. Quando a infringem, respondem por seus atos como todo cidadão. Por tal motivo, sendo eles objeto de investigação criminal, sujeitam-se às mesmas medidas de força e exceção como qualquer do povo, de que é exemplo a busca e apreensão em seus endereços.

Todavia, a lei e a própria Constituição Federal atribuem ao advogado a capacidade de representar terceiros em juízo, o jus postulandi. Este, o seu destacado papel social. Por meio do advogado, o cidadão comum enfrenta judicialmente o poderio estatal, defende-se da persecução penal, litiga por seus direitos e interesses, exerce a cidadania no seu grau pleno.

Não é sem razão, portanto, que a lei atribui ao advogado, não à sua pessoa, mas a ele no exercício da profissão, certas garantias que lhe permitem a atuação e a eficácia, as denominadas prerrogativas. Sem elas o advogado não atende à sua função social, perecendo o princípio constitucional da ampla defesa. Na ausência dessa garantia fundamental, desaparece o Estado de Direito, não pode haver democracia, campeia a barbárie, instala-se a ditadura.

Diante desse arcabouço jurídico não se pode permitir que sejam expedidos e cumpridos mandados de busca e apreensão em escritórios de advocacia, com a mera expectativa de descobrir prova contra seus clientes, via de regra com mandados vagos, cuja imprecisão gera o abuso. Ou, ainda, que lhe seja quebrado o sigilo telefônico para o mesmo fim.

A Lei nº 8.906/94, art. 7º, II, estabelece, como direito do advogado, “ter respeitada, em nome da liberdade de defesa e do sigilo profissional, a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, de seus arquivos e dados, de sua correspondência e de suas comunicações, inclusive telefônicas ou afins, salvo caso de busca ou apreensão determinada por magistrado”.

A ressalva final não afronta, por meridiana lógica de hermenêutica, a inviolabilidade e o sigilo do advogado, sendo certo que o juiz haverá de sopesar, com extremada parcimônia, a quebra do sigilo legalmente garantido.

O Código de Processo Penal, ao estabelecer os requisitos do mandado de busca, impõe: “Não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito” (art. 243, § 2º).

Fica evidenciado, então, que somente será possível a busca e apreensão de documentos em poder do advogado, mediante mandado judicial e para a finalidade exclusiva de constituir o “corpo de delito”, a ser especificado no mandado. O advogado não pode, sob o pretexto de proteger seu cliente, esconder em seu escritório a arma do homicídio ou o produto do roubo, casos em que se afasta do exercício lícito da profissão, passando a ser uma espécie de coadjuvante do crime. Por outro lado, a polícia também não pode vasculhar o escritório à busca do que for aleatoriamente encontrado, sem objetivo certo e bem determinado, e muito menos apreender algo que não esteja convenientemente descrito e individualizado no próprio mandado.

A regra é suficientemente clara para quem a queira ver: exceção feita ao encontro do próprio corpo de delito, prova elementar e material do crime sob investigação, sem a qual o criminoso poderá safar-se de sua responsabilidade impunemente, nada além disso pode ser apreendido num escritório de advocacia, ainda que sejam encontrados elementos para o aprimoramento da culpabilidade do investigado. E não é difícil perceber que sem o respeito a essa prerrogativa profissional do advogado sua atuação torna-se inviável, o seu relacionamento com o cliente fenece pelo fundado temor daquele de lhe confiar provas, elementos, dados que possam de algum modo contribuir para a defesa. Ademais, o sigilo das relações entre advogado e cliente é absoluto.

Em torno da proteção a tais princípios, sem nenhum laivo de corporativismo, as mais importantes entidades da classe, entre as quais a Associação dos Advogados de São Paulo, estão unidas, atentas e prontas a combater, com todo o rigor — inclusive representando perante as corregedorias respectivas contra aqueles que descumprirem a lei —, de maneira a proteger o bom exercício da advocacia em prol do cidadão.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!