Fora dos autos

CDL se livra de pagar indenização arbitrada indevidamente

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30 de maio de 2005, 12h45

A CDL — Câmara dos Dirigentes Lojistas de Porto Alegre conseguiu derrubar, no Superior Tribunal de Justiça, decisão da Justiça gaúcha que a condenou a pagar indenização por dano moral a um consumidor. A CDL colocou o nome do devedor no cadastro de maus pagadores sem lhe comunicar sobre o registro.

Embora não constasse na petição inicial da ação movida pelo consumidor, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul determinou que a CDL pagasse indenização por dano moral, o que a 4ª Turma do STJ considerou julgamento Extra petita (além do pedido). A informação é do site do STJ.

Na ação ajuizada contra a CDL, o consumidor Divino Juares Vieira Guimarães pedia a baixa de seu nome do cadastro negativo da instituição, já que a inclusão foi feita sem a comunicação prevista no Código de Defesa do Consumidor. O registro no cadastro foi pedido pelas Lojas Renner, em março de 1997.

Num primeiro momento, a 3ª Vara Cível de Porto Alegre acatou o pedido do consumidor. A CDL contestou a decisão (por meio de Embargos Declaratórios), acrescentando que, pelo regimento interno da instituição, caberia às Lojas Renner comunicar ao consumidor o registro no cadastro de devedores. O juiz de primeira instância modificou sua decisão.

Guimarães apelou à segunda instância. Argumentou que a CDL não demonstrou ter recebido das Lojas Renner qualquer comprovante de que tivesse comunicado a inscrição de seu nome no cadastro de maus pagadores. Os desembargadores da 9ª Câmara Cível deram razão ao consumidor.

O acórdão não só determinou a exclusão do nome do consumidor do cadastro, como condenou a CDL ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de 60 salários mínimos da época da condenação, com os devidos reajustes.

A CDL recorreu ao STJ para anular o acórdão. Alegou ter havido julgamento extra petita, já que o consumidor não pediu a indenização estipulada pelos desembargadores. O relator do recurso, ministro Aldir Passarinho Junior, acatou os argumentos da instituição. O ministro concluiu que o Tribunal de Justiça gaúcho apreciou o processo como se fosse uma ação de indenização, sem que a petição inicial tivesse incluído o pedido de reparação.

REsp 504.861

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