Acesso proibido

Lan House é condenada por deixar adolescente ver filme pornô

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30 de maio de 2005, 13h22

Casas de jogos eletrônicos e de acesso à internet — as chamadas Lan Houses — não podem permitir que menores acessem sites de sexo explícito ou assistam a filmes pornográficos em suas dependências. Por não observar essa proibição, a casa Comando Lan Games, da cidade de Juiz de Fora, em Minas Gerais, foi condenada a pagar indenização de 20 salários mínimos.

A decisão foi tomada pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que condenou a proprietária por infração administrativa prevista no artigo 255 do ECA — Estatuto da Criança e Adolescente: “Exibir filme, trailer, peça, amostra ou congênere classificado pelo órgão competente como inadequado às crianças ou adolescentes admitidos ao espetáculo, sob pena de aplicação de multa e, na reincidência, a autoridade poderá determinar a suspensão do espetáculo ou o fechamento do estabelecimento por até quinze dias”.

Em setembro de 2003, a casa de jogos foi autuada pelo comissário de menores sob a acusação de que dois adolescentes, de 14 e 15 anos, assistiram a um filme pornográfico pela internet na Lan House.

A proprietária contestou a decisão de primeira instância, afirmando que não infringiu as normas de proteção à criança e ao adolescente porque o acesso à internet foi feito por adulto, numa área restrita, destinada aos maiores de 18 anos, o que impedia os menores de assistirem a qualquer cena de sexo explícito. Alegou também que a multa aplicada está muito além de seu faturamento mensal.

Para os desembargadores mineiros, pouco interessa se o acesso à internet para a exibição de filme pornográfico foi feito por maior de idade. O Tribunal de Justiça mineiro decidiu que é inadmissível a exposição à criança ou adolescente, já que é dever do estabelecimento comercial a vigilância para evitar tal incidente.

Bebida alcoólica

Também por infração ao ECA, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça condenou o proprietário do Bar Thomaz, em Belo Horizonte, a pagar indenização no valor de três salários mínimos por ter vendido bebida alcoólica a um menor.

O proprietário do estabelecimento alegou que não teve culpa, pois diante do porte físico do menor, não podia “levantar suspeita” quanto à sua idade e não tem como pedir identificação a todos aqueles que freqüentam o seu bar. Os desembargadores entenderam que o dono do bar não cuidou da fiscalização adequada no interior de seu estabelecimento.

Processos: 1.0145.03.059463-7/001(1) e 1.0024.03.915250-9/001(1)

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