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30 maio 2005
Comunhão de bens
Indenização ao marido não é patrimônio do casal
Indenização recebida por marido não faz parte do patrimônio do casal. Com esse entendimento a 9ª Câmara Cível do Tribunal Justiça do Rio Grande do Sul, rejeitou o pedido de uma mulher que queria a metade da indenização recebida por seu marido em ação de danos morais e materiais contra o McDonald’s.
A desembargadora Íris Helena Medeiros Nogueira, relatora do recurso no TJ-RS entendeu que a mulher não tem direito à metade do valor da indenização recebida por seu marido, por não se tratar de valor alimentar e ter sido obtido por motivos não relacionados ao matrimônio. As informações são do TJ-RS.
A mulher entrou com ação de execução de título extrajudicial contra o marido pedindo R$ 61 mil. Para isso, haveria a penhora dos bens do marido e incluiria o direito à metade da indenização recebida por ele no processo movido pela família contra a rede McDonald’s em decorrência da morte do filho. Nesse caso, a empresa foi condenada a pagar 500 salários mínimos para o marido, 500 para a esposa, além de 300 salários mínimos para cada um dos dois filhos do casal.
Para a desembargadora existem três patrimônios no casamento do regime da comunhão de bens: o pessoal do marido, o pessoal da mulher e o comum do casal. “Essa cota do marido não ingressa no patrimônio comum do casal e, por isso, descabe a pretensão da mulher de dela extrair meação para si”, afirmou Íris Helena.
Segundo a decisão da relatora, no regime de casamento da comunhão parcial só são comuns “os bens advindos do fruto da estreita colaboração que se estabelece entre marido e mulher, qualificando-se como incomunicáveis os adquiridos por motivos alheios ao matrimônio”.
Processo nº 70.011.649.795
Revista Consultor Jurídico, 30 de maio de 2005
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