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30 maio 2005
Células-tronco
Fonteles questiona pesquisas com células-tronco embrionárias
O procurador-geral da República, Cláudio Fonteles entrou no Supremo Tribunal Federal com Ação Direta de Inconstitucionalidade contra artigo da Lei de Biossegurança que permite o uso de células-tronco retiradas de embriões humanos para fins de pesquisa e terapia.
Para Fonteles, a vida começa na fecundação. Sendo assim, a destruição de um embrião humano vai contra o artigo 5º da Constituição, que garante a todos o direito à vida. Além de pedir a inconstitucionalidade em questão, o procurador-geral quer que o STF realize audiência pública com especialistas sobre o tema.
Segundo Fonteles, o artigo 5º e parágrafos, da lei 11.105/05 (Lei de Biossegurança) “inobserva a inviolabidade do direito à vida, porque o embrião humano é vida humana, e faz ruir fundamento maior do Estado democrático de direito, que radica na preservação da dignidade da pessoa humana”.
O procurador-geral defende que o embrião é o ser humano na fase inicial da sua vida e que desta forma já deve ser observado o seu direito à vida.
“Advindas informações do Congresso Nacional, da Presidência da República, colhido o pronunciamento da Advocacia Geral da União, e tornando-me os autos a parecer, peço, presentemente, a declaração de inconstitucionalidade do artigo 5º e parágrafos da Lei 11.105, de 24 de março de 2005”, diz Fonteles em seu pedido.
Para defender a tese de que a vida humana tem início na fecundação, Fonteles cita a opinião de vários especialistas. Estes depoimentos sustentam que a vida não começa quando o embrião se fixa no útero da mãe (como defendem os favoráveis à pesquisa com células-tronco embrionárias), e sim no momento da fecundação.
O artigo 5º da Lei de Biossegurança permite o uso de embriões humanos obtidos a partir de fertilização in vitro para fins de pesquisa, desde que eles sejam considerados embriões inviáveis ou estejam congelados há três anos ou mais, na data da publicação da lei (28 de março de 2005). A partir dessa data, os embriões poderão ser usados em pesquisa. Em qualquer caso, é necessária a autorização dos genitores.
O cientista francês Jérôme Lejeune, da Universidade René Descartes, em Paris, um dos especialistas citados na ação, diz que “não quero repetir o óbvio, mas, na verdade, a vida começa na fecundação. Daí para frente, qualquer método artificial para destruí-la é um assassinato”.
Essa também é a opinião de Denirval da Silva Brandão, especialista em ginecologia e membro da Academia Fluminense de Medicina. Segundo ele, “aceitar que depois da fecundação existe um novo ser humano, independente, não é uma hipótese metafísica, mas uma evidência experimental”.
Já Elizabeth Kipman Cerqueira, perita em sexualidade humana e logoterapia, sustenta que o embrião “é biologicamente um indivíduo único e irrepetível, um organismo vivo pertencente à espécie humana”.
Outra especialista que defende a idéia de que a vida começa na fecundação é Claudia Batista, professora-adjunta da UFRJ e pós-doutorada pela Universidade de Toronto em células-tronco. Segundo ela, “todo o desenvolvimento humano tem como marco inicial a fecundação e, após esse evento, tem-se um ser humano em pleno desenvolvimento e não somente um aglomerado de células com vida meramente celular”.
O procurador-geral também lembra que as pesquisas com células-tronco de pessoas adultas têm mostrado resultados mais promissores do que os estudos com células embrionárias.
Ele cita o professor Damián Garcia-Olmo, da Universidade de Madrid. Em entrevista, o professor explica o trabalho de Catherine Verfaillie, da Universidade de Minnesota, que descobriu que as células-tronco obtidas na medula óssea de adultos podem se transformar em praticamente todos os tecidos conhecidos. Portanto, essa seria a fonte ideal de células para tratamento de enfermidades degenerativas.
A ADI 3510 foi enviada ao Supremo, que vai designar um relator para analisar a ação.
Leia a íntegra da ADI de Fonteles
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:
O Procurador Geral da República, presente o disposto no artigo 102, I, a, da Constituição Federal, ajuíza. Ação Direta de Inconstitucionalidade, pelo que expõe:
I. Do preceito normativo impugnado:
1. É o que se faz presente no artigo 5º e parágrafos da Lei nº 11.105, de 24 de março de 2005, verbis:
“Art. 5º É permitida, para fins de pesquisa e terapia, a utilização de células-tronco embrionárias obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro e não utilizados no respectivos procedimento, atendidas as seguintes condições:
I – sejam embriões inviáveis; ou
II – sejam embriões congelados há 3 (três) anos ou mais, na data de publicação desta Lei, ou que, já congelados na data da publicação desta Lei, depois de completarem 3 (três) anos, contados a partir da data de congelamento.
Revista Consultor Jurídico, 30 de maio de 2005
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Comentários de leitores: 7 comentários
E para os desinformados,para haver registros de...
Este Sr. Fonteles deveria oxigenar sua mente e ...
Se o Procurador escreve uma fundamentação para ...
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