Fininvest deve indenizar titular de cheques furtados
30 de maio de 2005, 20h15
Mesmo diante da conduta do fraudador, que conseguiu um financiamento com um talão de cheques furtado, a instituição financeira tem que zelar pelos seus procedimentos, afirma a desembargadora Íris Helena Medeiros Nogueira. O entendimento é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que acatou pedido de reparação de um casal por danos morais contra a Fininvest.
O casal teve seu talão de cheque roubado dentro de uma agência da Caixa Econômica Federal em abril de 2001. Com alguns desses cheques, os ladrões obtiveram financiamento junto a Fininvest. O banco se responsabilizou pelo roubo e compensou os valores dos cheques emitidos. Como os fraudadores não pagaram a última parcela do financiamento, houve a inclusão do nome do marido no Serviço de Proteção ao Crédito.
O casal entrou com uma ação de indenização por danos morais contra a Fininvest, pedindo também a exclusão do nome do marido no SPC. Afirmaram que houve uma conduta negligente da financiadora, o que causou o dano moral.
Por outro lado, a Fininvest se defendeu da acusação de negligência e alegou que foram apresentados os documentos exigidos para a concessão do financiamento, e afirmou que cabia ao casal informar aos órgãos restritivos de crédito o roubo de seu talão. Além disso, a Fininvest alega que pela ação ter sido iniciada vários meses depois do ocorrido, demonstraria que o casal não se sentiu prejudicado pela inclusão do nome no SPC.
A primeira sentença não favoreceu o casal e o condenou ao pagamento dos custos do processo em R$ 500. O casal apelou ao Tribunal de Justiça, já que afirmava ser evidente a negligencia da Finivest, que não exigiu a documentação prevista legalmente para conseguir o crédito.
A desembargadora Íris Helena avaliou que a conduta da Caixa Econômica Federal foi obviamente negligente, pois não informou o roubo, mas isso não exclui a responsabilidade da Fininvest. Segundo ela, faltam provas de que tenha ocorrido a apresentação de documentos por parte do fraudador “Nesse sentido, é indevida a inscrição do nome do autor no banco de dados do SPC.”.
A desembargadora também entendeu que houve constrangimento por parte do casal, já que é a única inscrição dele no SPC. Em relação ao dano moral, Íris se referiu à doutrina e à jurisprudência que colocam como impossível comprovar danos dessa natureza, e por isso , se comprova simplesmente pela existência da conduta indevida. O valor estipulado para indenização é de R$ 6 mil.
Proc. 70010654515
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