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27 maio 2005
Livre para voar
Vasp fecha acordo e Justiça vai suspender intervenção judicial
A Vasp ficará livre da intervenção judicial a que está submetida há mais de dois meses. Representantes da companhia aérea, do Ministério Público do Trabalho, do Sindicato Nacional dos Aeronautas e do Sindicato dos Aeroviários de São Paulo firmaram acordo na Ação Civil Pública que tramita no 14ª Vara do Trabalho de São Paulo.
Com o acordo, fechado nesta sexta-feira (27/5), em audiência presidida pelo juiz Homero Batista Mateus da Silva, a intervenção será suspensa. Para isso, a companhia aérea tem de depositar R$ 40 milhões em uma conta judicial especialmente aberta na 14ª Vara do Trabalho de São Paulo, a título de caução, e que serão devolvidos para a empresa em 1º de setembro de 2005. Estima-se que o débito trabalhista da Vasp seja de mais de R$ 70 milhões.
O texto assinado pelas partes estabelece que, formalizada a caução na conta judicial, “estará suspensa a intervenção judicial vigente desde 10 de março de 2005 com a devolução dos poderes de mando e gestão aos controladores”.
O acordo ainda determina que, “dada a complexidade da situação acumulada ao longo dos anos”, os bens da Vasp e de seus controladores permanecerão indisponíveis também até 1º de setembro.
A Vasp comprometeu-se a “cumprir integralmente a legislação trabalhista”, efetuando o pagamento do salário de seus empregados até o quinto dia útil de cada mês. Além disso, a empresa aérea quitará a folha de pagamento em atraso até o dia 3 de junho, “inclusive quanto aos recolhimentos previdenciários e fiscais”. As verbas rescisórias devidas aos trabalhadores já demitidos, que tenham ou não ajuizado ações trabalhistas, serão quitadas até 17 de junho.
Pelo prazo de dois anos, a Vasp deverá assegurar “a manutenção do nível médio de emprego verificado no período de 2003 e 2004, na atividade meio e na atividade fim”.
A intervenção judicial na empresa foi decretada em 10 de março, pelo juiz do Trabalho Lúcio Pereira de Souza, para garantir o pagamento de dívidas trabalhistas da companhia.
ACP 00507.2005.014.02.00-8
Leia a íntegra do acordo
T E R M O D E A U D I Ê N C I A
Processo Nº 00507-2005-014-02-00-8
Aos 27 dias do mês de maio do ano de dois mil e cinco (sexta-feira), às 08h50min, na sala de audiência desta 14ª Vara do Trabalho, por ordem do(a) DR HOMERO BATISTA MATEUS DA SILVA, MM. Juiz(a) do Trabalho, foram apregoados os litigantes:
Presentes os autores da Ação Civil Pública (pelo Ministério Público do Trabalho as procuradoras Dras. Viviann Rodriguez Mattos, Célia Regina Camachi Stander e Marta Casadei Momezzo; pelo Sindicato Nacional dos Aeronautas, a Presidente Sra. Graziella Baggio e o advogado Dr. Luiz Fernando Basto Aragão, OAB/RJ nº 044466; pelo Sindicato Estadual dos Aeroviário, o dirigente Reginaldo Alves de Souza e o Presidente Sr. Uébio Jose da Silva, RG 17.660.311).
Presentes os réus da Ação Civil Pública, representados pelo acionista majoritário e controlador do grupo econômico, Senhor Wagner Canhedo Azevedo, acompanhado do advogado Dr. Ivan D’ Apremont Lima, OAB/DF nº 784.
Presentes os interessados na aquisição do controle acionário da companhia aérea, através da empresa GBDS S.A., na pessoa da vice presidente de estratégia, Joicy von Stwezzer e do vice presidente de finanças, Marcos Antonio Faria, acompanhados pelo advogado Dr. Carlos Eduardo Rédua Gonçalves, OAB/SP nº 231730.
Presentes os Sr(a)s. Mario Engler Pinto Junior, Diretor Presidente da Companhia Paulista de Parcerias, Dr. José Roberto de Moraes, Procurador do Estado Assessor, Dra. Cristina M. Wagner Mastrobuono, Procuradora do Estado Assistente, na qualidade de observadores da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, acionista minoritária da companhia aérea.
Presente o Exmo. Senhor Major Brigadeiro do Ar, Jorge Godinho Barreto Nery, na qualidade de observador pelo Departamento de Aviação Civil.
Presente a Ilma. Senhora Procuradora Dra. Maria Isaura Gonçalves Pereira, OAB/SP nº 45685, na qualidade de observadora pela Infraero, bem como o Sr. Adenauher Figueira Nunes, Diretor Financeiro e Dra. Josefina Valle de Oliveira Pinha, OAB/DF nº 4547.
Após longas tratativas e cientes de suas responsabilidades em torno da crise de maior envergadura que a companhia aérea já conheceu, as partes chegaram a um acordo que se passa a relatar.
1. Compromete-se a Vasp a cumprir integralmente a legislação trabalhista, especialmente quanto à matéria constante da Ação Civil Pública autuada sob número 567/2000 (em especial, a efetivar o pagamento mensal dos salários de forma integral até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido, de acordo com o art. 459, §1º da CLT; a cumprir as normas coletivas aplicáveis aos aeroviários e aos aeronautas da VASP; participar aos seus empregados por escrito com antecedência de trinta dias, o período de férias que lhes foi concedido, na forma dos artigos 134 e 135 da CLT, pagando a correspondente contraprestação no prazo determinado em lei, de acordo com o art. 145 da CLT;conceder intervalo para repouso ou alimentação de, no mínimo 1 hora e no máximo 2 horas para os seus empregados que executem trabalho contínuo cujo duração exceda de 6 horas, nos termos do art. 71, caput da CLT;conceder aos seus empregados período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre duas jornadas de trabalho, nos termos do art. 66 da CLT;possibilitar aos seus empregados o gozo dos benefícios dos vales transportes necessários aos deslocamentos dos trabalhadores no percurso residência-trabalho e vice-versa, no serviço de transporte que melhor se adequar, nos termos da Lei 7.418/85, art. 4º, efetivar os depósitos do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Servico de todos os seus empregados, nos termos do art. 26, parágrafo único da Lei 8.036/90; fazer a regular e legal rescisão dos contratos de trabalho de seus empregados demitidos, no prazo do art. 477, §6º da CLT, efetuando o pagamento das parcelas devidas em razão da rescisão do contrato de trabalho, no prazo prescrito em lei, nos termos do mesmo art. 477;remunerar as horas extraordinárias laboradas por seus empregados com adicional mínimo de 50% sobre o valor do salário hora normal, ou outro percentual previsto em norma coletiva quando mais favorável ao trabalhador, nos termos do art. 59, parágrafo 1º, da CLT, combinado com art. 444 da CLT;conceder aos seus empregados um descanso semanal de 24 horas consecutivas, nos termos do art. 67, caput, da CLT; pagar integralmente a seus empregados a gratificação natalina (13º salário), obedecendo as determinações a esse respeito insertas nas normas coletivas e na Lei 4.090/62; cumprir as normas de medicina e segurança no trabalho, previstas na CLT e nas normas regulamentares; incluir nos recibos de pagamento de salário de seus empregados a discriminação de horas extraordinárias laboradas; não permitir excesso de jornada de trabalho fora das hipóteses legais permissivas, efetuando o pagamento ou a compensação, quando autorizada, das horas suplementares, domingos e feriados, laborados por seus empregados;não exigir que seus empregados assinem comunicação de dispensa, recibos de férias ou quaisquer outros documentos com datas retroativas ou que não correspondam a verdade; não efetuar a retirada de honorários, gratificações, "pró-labore", ou qualquer outro tipo de retribuição a seus diretores, sócios, gerentes e não distribuir quaisquer lucros, bonificações, dividendos ou interesses a seus sócios, titulares, acionistas ou membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos, tudo de acordo com o dispostos no artigo 1º do Decreto-lei 368/68 e art. 5º do Decreto 99.684/90, em vista a mora salarial contumaz do empregador), o que abrange simultaneamente as disposições da Lei 7.183/1984 e a viabilidade das aposentadorias especiais que exigem laudos médicos.
Revista Consultor Jurídico, 27 de maio de 2005
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