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27 maio 2005
Carona legal
Com Timemania, bingos renovam aposta na legalidade
Uma emenda à Medida Provisória 249, que cria a loteria dos clubes de futebol — a Timemania — poderá tirar os bingos do limbo legal em que se encontram atualmente. De autoria do deputado Inaldo Leitão (PL-PB), a emenda 78 garante aos estados a exploração das modalidades lotéricas de bingo permanente, eventual e eletrônico. As informações são do Boletim Novidades Lotéricas, do site magocom.com.br.
A proposta prevê que as receitas de taxas e royalties arrecadadas reverterão “no fomento ao desporto, à cultura e à assistência social, respeitados os tributos de competência da União e dos municípios”.
O funcionamento dos bingos foi regulamentado pela Lei 9.615/98, a chamada Lei Pelé, que destinou sua receita ao financiamento dos esportes olímpicos. A Lei Maguito, (9.981/00) revogou os artigos da Lei Pelé referentes aos bingos e remeteu seu funcionamento a autorização a ser dada pela Caixa Econômica Federal.
Mais tarde, quando explodiu o escândalo envolvendo o ex-assessor da Casa Civil e ex-diretor de loterias do governo do estado do Rio de Janeiro, Waldomiro Diniz, os bingos chegaram a ser proibidos por Medida Provisória. A MP foi rejeitada pelo Senado, mas os bingos ficaram sem um marco legal e desde então funcionam resguardados por medidas judiciais.
A Medida Provisória da Timemania, a loteria criada com o propósito de ajudar os clubes de futebol a resolver seus problemas de inadimplência fiscal, recebeu 83 emendas. Uma segunda emenda, apresentada pelo deputado Carlos Eduardo Cadoca (PMDB-PE), garante aos estados o direito de “explorar modalidades lotéricas que não estejam instituídas pela União”.
Também neste caso, as receitas geradas pelos jogos criados reverterão para apoio ao esporte, cultura e beneficência social. Hoje, a competência para explorar jogos e loterias é privativa da União.
Leia a integra das duas emendas
MPV – 249 – Emenda 0078 - Emenda Inaldo Leitão
Projeto de Emenda da MP 249 de 4 de maio de 2005
O art. 2° passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2o. Os Estados e o Distrito Federal podem explorar diretamente, ou mediante delegação as modalidades lotéricas Bingo Permanente, Bingo Eventual e Bingo Eletrônico, cujas receitas de taxas e royalties, serão aplicadas no fomento ao desporto, a cultura e a assistência social, respeitados os tributos de competência da União e dos municípios.
§ 1o. Para os efeitos da incidência das contribuições sociais incidentes sobre o faturamento, PIS e Cofins, considera-se faturamento mensal da empresa que explora o jogo de bingo a diferença entre o valor apurado pelas vendas de cartelas e pelas apostas em terminais eletrônicos individuais e total das premiações efetivamente oferecidas ou distribuídas, incluídos os valores de prêmio acumulado e prêmio acumulado de reserva.
§ 2o. O participante apostador será responsável pelo pagamento do imposto de renda da pessoa física devido correspondente ao recebimento das premiações, na situação de substituto tributário.
§ 3o. O imposto de renda pessoa física incidirá, na alíquota de um e meio por cento, sobre o valor das vendas de cartelas de bingo permanente e de apostas originadas em terminal eletrônico individual, em caráter definitivo e exclusivo na fonte.
§ 4o. As apostas originadas em terminal eletrônico individual de vídeo correspondem ao valor introduzido pelo apostador em cada terminal, em moeda corrente, ficha ou qualquer modalidade de transferência de credito, não se configurando base de cálculo do imposto de renda pessoa física retido na fonte a aposta dos créditos auferidos pelo apostador.
§ 5o. O recolhimento do imposto de que trata esse artigo será feito mensalmente, mediante a entrega dos valores retidos pelas empresas exploradoras de jogo do bingo até o décimo quinto dia útil do mês seguinte ao da incidência do tributo.
§ 6o. O participante premiado não sofrera a incidência de imposto de renda sobre o prêmio, em razão da substituição tributaria estabelecida no § 2o deste artigo.
O art. 14 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 14 – Ficam revogados os arts. 32 2 33 do Decreto-Lei no 204 de 27 de fevereiro de 1967.
Renumerem-se os demais artigos.
Justificativa
1 - A ordem constitucional de 1988 não estabeleceu monopólio de exploração de atividades lotéricas pela União;
2 - No entanto, em entendimento expressado pelo STF, a competência legislativa sobre a matéria é privativa da União (art. 22, XX-CF);
3 - A atividade lotérica dos estados é uma realidade centenária - A Loteria do Estado do Rio Grande do Sul data de 1843, a do Estado do Pará de 1856, a de Pernambuco de 1947, a de Santa Catarina de 1953, a da Paraíba de 1955, etc etc;
4 - Em 15 estados da Federação existem serviços lotéricos instituídos proporcionando receitas publicas e gerando empregos;
5 - Estes serviços, no entanto, encontram-se ameaçados na sua sustentação em razão das limitações impostas peJo Dec.Lei 204/1967, que engessou a atividade dos estados, confinado-a a modalidades lotéricas ultrapassadas na preferência do público. Decreto-Lei foi editado em plena ditadura militar (1967), tendo por fundamento jurídico o Ato Institucional no 04 e, na sua exposição de motivos, explicitado que a centralização de jogos ali contida destinava-se a "salvaguarda da integridade da vida social..." e que a proliferação de jogos seriam "suscetíveis de atingir a segurança nacional". A manutenção de tais instrumentos em pleno século 21, num regime de normalidade democrática, é de estarrecer a qualquer observador ciente da magnitude dos problemas sociais que o nosso país enfrenta.
6 – Não sendo os jogos de Bingo explorados pela União não configuraria concorrência econômica entre esta e os Estados a delegação desta modalidade lotérica;
7 - A regularização desta atividade, além de encerrar a querela jurídica estabelecida com a edição da Lei 8672/93 e da Lei 9615/98 e posterior revogação dos dispositivos relativos aos Bingos; contribui para o aperfeiçoamento do pacto federativo – tão concentrado em atribuições e e receitas na União – possibilita a manutenção e criação de empregos - cerca de 450.000 postos de trabalho - nos Estados e Distrito Federal; e ainda a realização de receitas tributárias estimadas em R$ 1 bilhão/ano somente de tributos federais, alem de cerca de R$ 1,6 bilhão em tributos e royalties para os estadas e municípios.
8 - A emenda contempla também o tratamento tributário adequado a espécie lotérica, vez que a mesma tem a peculiaridade do giro de apostas. Na forma proposta o I.R. incidirá com uma alíquota única e exclusiva no momento da entrada do crédito no Bingo Eletrônico individual, ou aquisição da cartela no Bingo Permanente. Para o Bingo Eventual permanece a regra geral do Regulamento do Imposto de Renda.
Sala da Comissão em 11 de maio de 2005
Deputado Inaldo Leitão (PL/PB)
MPV – 249 – Emenda 0017 – Emenda Carlos Eduardo Cadoca
Projeto de Emenda da MP 249 de 4 de maio de 2005
Dê-se nova redação ao artigo 2°, acrescenta-se novo artigo 14 da Medida Provisória n° 249, de 4 de maio de 2005, a seguinte redação:
“Art. 2°. Os Estados e o Distrito Federal podem explorar diretamente, ou mediante delegação, as modalidades lotéricas que não estejam instituídas pela União, destinando as receitas de taxas e royalites, ao fomento do desporto, à cultura e à assistência social, respeitados os tributos de competência da União e dos municípios.
Art. 14 Ficam revogados os arts. 32 e 33 do Decreto-Lei n° 204 de 27 de fevereiro de 1967.
Art. 15 Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação”. (NR)
Justificativa
A ordem constitucional de 1988 não estabeleceu o monopólio de exploração de atividades lotéricas por parte da União. Determinou somente, que a competência legislativa sobre a matéria é privativa da União (art. 22, XX).
Como é de amplo conhecimento, a atividade lotérica dos estados é centenária. Cabe citar a Loteria do Estado do Rio Grande do Sul datada de 1843; a do Estado do Pará, criada em 1856; a de Pernambuco de 1947; a de Santa Catarina surgida em 1953; e a da Paraíba de 1955. Em 15 Unidades Federadas existem atividades lotéricas instituídas, que proporcionam receitas publicas e geram empregos. Tais serviços no entanto, encontram-se ameaçados na sua sustentação em razão das limitações impostas pelo Decreto-Lei 204/1967, que engessou a atividade dos estados, confiando-a a modalidades lotéricas ultrapassadas na preferência do público. Excetuados os jogos explorados pela União esta delegação não se constituiria em concorrência econômica entre esta e os Estados.
Acredito que a regularização desta atividade contribui para o aperfeiçoamento do pacto federativo – tão concentrado em atribuições e receitas na União. Possibilita ainda, a manutenção e criação de empregos nos Estados e Distrito Federal - algo tão necessário. Cria receitas tributárias estimadas em R$ 1 bilhão por ano se calculados somente os tributos federais, além de cerca de R$ 1,6 bilhão em tributos e royalties para os estados e municípios.
Diante dos argumentos acima mencionados e dos resultados financeiros positivos, julgo necessária a modificação ora proposta.
Deputado Carlos Eduardo Cadoca (PMDB/PE)
Câmara dos Deputados
Revista Consultor Jurídico, 27 de maio de 2005
Arquivo
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