Trabalhador avulso

Prazo para trabalhador avulso reclamar direitos é de dois anos

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27 de maio de 2005, 16h01

O prazo prescricional para que o trabalhador avulso ajuíze reclamação trabalhista é o mesmo aplicado ao trabalhador que mantém vínculo de emprego: dois anos contados da extinção do contrato de trabalho. A diferença é que, no caso dos avulsos, esse prazo inicia-se a cada novo dia de trabalho prestado à empresa.

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Sindicato dos Estivadores e dos Trabalhadores em Estiva de Minérios do Espírito Santo contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região. Os juízes declararam prescritos os direitos decorrentes de contratações que tenham se extinguido até o limite de dois anos antes do ajuizamento da ação. As informações são do TST.

Segundo o TRT do Espírito Santo, os contratos mantidos com a empresa são individuais, independentes e não contínuos, embora com curtíssimo período de duração. Por esse motivo, o vínculo existente entre as partes limita-se ao dia efetivamente trabalhado, de modo que, a cada novo serviço, há nova relação jurídica e novo contrato de trabalho.

De acordo com o relator do recurso, ministro Renato de Lacerda Paiva, o entendimento do TRT está correto. A tese do sindicato de trabalhadores — rejeitada pelo TST — é a de que, como o trabalhador avulso não é celetista, a ele não se aplicaria a prescrição bienal, mas sim a prescrição de cinco anos (qüinqüenal). O relator rejeitou o argumento.

Segundo o ministro Renato Paiva, na falta de instrumento de negociação coletiva específico, os trabalhadores avulsos intermediados por sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra têm garantia de igualdade de direitos com o trabalhador com vínculo empregatício, a teor do que dispõe o inciso XXXIV do artigo 7º da Constituição de 1988.

“Em atenção a esse princípio constitucional, a figura do sindicato não deve superar os argumentos então traçados pela doutrina no sentido de se constituir, apenas, mero responsável pela intermediação e representação da categoria”, afirmou o ministro.

Paiva reafirmou que no caso dos avulsos há sim uma relação de trabalho. “Na realidade, é com o tomador de serviço que a relação de trabalho efetivamente se concretiza, inclusive porque se beneficia diretamente dos resultados do labor então executado pelo avulso, de modo que, cumprida a finalidade para a qual foi contratado, novo vínculo se forma, adquirindo peculiaridades distintas do anterior, oportunidade em que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional de dois anos deverá incidir”, esclareceu o relator. A decisão foi unânime.

AIRR e RR 548/1999-007-17-00.5

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