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27 maio 2005
Controle de horário
Caminhão controlado por tacógrafo assegura hora extra
Embora faça trabalho externo, o caminhoneiro tem direito a horas extras, que podem ser provadas desde que ele dirija caminhão controlado por tacógrafo. O entendimento é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) no julgamento do Recurso Ordinário de um ex-empregado da Transportes Della Volpe.
O caminhoneiro entrou com ação na 50ª Vara do Trabalho de São Paulo. Ele pedia o pagamento de verbas devidas pela empresa em por causa da rescisão de seu contrato de trabalho, inclusive horas extras. A empresa rebateu os argumentos do ex-funcionário. A informação é do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo.
Sustentou que como o motorista trabalhava em funções externas, estaria “inserido na hipótese do artigo 62 da CLT”. O artigo diz que não tem direito a horas extras “os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho”.
A primeira instância acolheu a tese da transportadora e negou o direito às horas extras. O caminhoneiro recorreu à segunda instância. Sustentou que sua jornada era controlada por um tacógrafo instalado no caminhão. O relator do recurso, juiz Ricardo Trigueiros, considerou que a própria empresa, em depoimento, confessou que havia fiscalização do trabalho externo, com controle de horário e instalação do tacógrafo, “por exigência do DNER”.
Para o relator, “o tacógrafo, ao contrário do que alega a reclamada, é o instrumento registrador, instantâneo e inalterável, de velocidade e tempo, que permite apurar não só a velocidade do veículo, mas também a toda a atividade do motorista, distância percorrida, data e hora do início do transporte, de forma diária, o que o torna hábil à caracterização do controle do horário efetivamente cumprido pelo empregado”.
O relator observou que “embora se trate de equipamento obrigatório de segurança, consoante dispõe o artigo 105 do Código Nacional de Trânsito, o tacógrafo permite sim, a aferição de jornada”. Segundo o juiz, a transportadora, “ao optar pela incineração dos discos de tacógrafo, prova recente que deveria manter arquivada à disposição das autoridades administrativas e judiciais, assumiu os riscos dessa conduta, resultando fragilizado seu posicionamento processual e erigindo-se presunção de veracidade quanto às horas extras alegadas pelo autor”.
A decisão da 4ª Turma do Tribunal foi unânime. Os juízes condenaram a transportadora a pagar todas as horas extras reclamadas pelo caminhoneiro, além dos reflexos sobre descansos semanais remunerados e feriados, 13º salários, férias, aviso prévio e FGTS acrescido de 40%. Cabe recurso.
Recurso Ordinário 01509.2002.050.02.00-5
Leia a íntegra do voto
4ª. TURMA
PROCESSO TRT/SP Nº: 01509.2002.050.02.00-5 (20030552200)
RECURSO: RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTE: JESANIAS PEREIRA DA SILVA
RECORRIDO: TRANSPORTES DELLA VOLPE S/A. IND. E COM.
ORIGEM: 50ª VT DE SÃO PAULO
EMENTA: CAMINHONEIRO. CONTROLE DE JORNADA. TACÓGRAFO. RESOLUÇÃO Nº 92/99 DO CONTRAN. INCINERAÇÃO DA PROVA PELO EMPREGADOR. HORAS EXTRAS RECONHECIDAS.
O tacógrafo é o instrumento registrador, instantâneo e inalterável, de velocidade e tempo, que permite apurar não só a velocidade do veículo, mas também toda a atividade do motorista, distância percorrida, data e hora do início do transporte, de forma diária, o que o torna hábil à caracterização do controle do horário efetivamente cumprido pelo empregado.
Embora se trate de equipamento obrigatório de segurança, consoante dispõe o artigo 105 do Código Nacional de Trânsito, o tacógrafo permite sim, a aferição de jornada, conforme explicita a Resolução nº 92, de 4 de maio de 1999, do CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito), em seus artigos 1º e 2º ("Parágrafo único. Para a apuração dos períodos de trabalho e de repouso diário dos condutores, a autoridade competente utilizará as informações previstas nos incisos III, IV, V e VI"), dirigindo-se o comando desta norma, não apenas às autoridades de trânsito mas também às autoridades trabalhistas, às quais incumbe fiscalizar o cumprimento de normas de ordem pública que velam pela limitação de jornada e horário de repouso do trabalhador.
Destinando-se pois, o tacógrafo, ao controle da atividade do motorista, inclusive quanto aos seus períodos de trabalho e de repouso, e estando in casu, associado a outras formas de acompanhamento da atividade, pelo empregador, afasta-se a incidência do art. 62, I, da CLT, restando devidas ao caminhoneiro às horas extras e reflexos. A conduta temerária da recorrida, de eliminar mensalmente os discos, incinerando provas recentes, ainda sujeitas ao exame das autoridades administrativas e judiciais, milita contra a tese defensiva, fazendo presumir a prorrogação sustentada pelo autor. Inteligência da OJ nº 332 da SDI-1 do C. TST.
Revista Consultor Jurídico, 27 de maio de 2005
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EXCELENTE A DECISÃO. COMPLEMENTANDO A MESMA, M...
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