Diferença de cálculo

Penhora de R$ 550 milhões contra banco é anulada

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26 de maio de 2005, 9h51

Cálculos feitos pelo autor da ação sem que seja considerada a defesa apresentada pelo réu podem resultar em anulação da ordem de penhora. Foi o que aconteceu com a ação em que o BNB — Banco do Nordeste do Brasil foi condenado a pagar R$ 550 milhões ao Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado de Sergipe.

A decisão é do juiz Carlos Menezes Faro Filho, do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, que suspendeu liminarmente o mandado de penhora expedido pela 2ª Vara do Trabalho de Aracaju. Ainda cabe recurso.

Para o Faro Filho, o juiz de primeira instância não poderia ter retrocedido à analise da defesa apresentada pelo banco. Ainda, segundo ele, os cálculos feitos pelo sindicato contrariam as regras da Consolidação das Leis do Trabalho e da Constituição Federal. A execução refere-se a uma ação trabalhista em que 300 empregados e ex-empregados do BNB requerem o pagamento das diferenças salariais apuradas nos planos Bresser e Verão.

Segundo o banco, os cálculos estavam errados. A instituição financeira alegou que o sindicato, além de não ter limitado os cálculos à data-base da categoria dos bancários, cometeu diversas outras falhas na liquidação da sentença, inclusive quanto às diferenças em favor de empregados que deixaram o banco há muito tempo.

Pelas contas realizadas do BNB, a dívida trabalhista, além de já estar prescrita, não passaria de R$ 3,9 milhões. O mérito do Mandado de Segurança ainda será julgado pelo TRT do Sergipe.

Leia a íntegra da decisão

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 00162-2005-000-20-00-1

IMPETRANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.

IMPETRADO: ARIEL SALETE DE MORAES JÚNIOR – JUIZ TITULAR DA 2ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJÚ

LITISCONSORTE PASSIVO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO ESTADO DE SERGIPE

ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: UNIÃO FEDERAL

Vistos, etc…

Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, distribuído por prevenção ao mandado de segurança nº 00076-2005-000-20-00-9, impetrado pelo Banco do Brasil S.ª, no processo trabalhista nº 01.01.0070/92, em que figura como reclamante SIONDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS NO ESTADO DE SERGIPE, no qual ataca ato do M.M Juiz Titular da 2ª Vara do Trabalho de Aracajú da 20ª Região.

Argumenta, o impetrante, que se trata de liquidação de sentença na qual o Sindicato/reclamante, na condição de substituto processual dos empregados do Banco, pretende executar a decisão que transitou em julgado por intermédio do Acórdão nº 1415/94, que deferiu os reajustes das perdas salariais verificadas pelas introduções dos planos econômicos “Bresser” (26,06%) e “Verão” (26,05%).

Assevera que o procedimento de liquidação que resultou na homologação da quantia de R$ 550.504.325,74 (quinhentos e cinqüenta milhões, quinhentos e quatro mil, trezentos e vinte e cinco reais e quatro centavos), fls. 2837 dos autos – doc 28, não obedeceu ao devido processo legal e violou a garantia fundamental do contraditório e da ampla defesa, estando, por isto, nulo de pleno direito.

Relata que no primeiro mandamus, atacou o ato do MM Juiz Titular da 2ª Vara do Trabalho de Aracajú da 20ª Região, que homologou os cálculos elaborados pelo autor, poste5rgando a analise de da impugnação tempestivamente apresentada pelo ora impetrante, ao momento posterior à garantia do Juízo.

Concedida a liminar naquele mandado, no sentido de suspender a decisão atacada, a autoridade dita coatora, chamou o feito à ordem e tornou sem efeito as decisões e despachos exarados pelo Juízo da execução até aquele momento, inclusive a que determinou a apresentação de cálculos de liquidação, desconsiderando todas as manifestações das partes desde o trânsito em julgado da decisão de mérito relacionados com sua liquidação, recolhendo o mandato de citação e penhora. Determinado, em seguida, que o Sindicato apresentasse novos cálculos de liquidação. O qual fez as fls. 2793/2794 dos autos – doc 2, tão somente atualizando os cálculos anteriores apresentados, tendo o Juiz homologado os novos cálculos de imediato, determinando a citação do Banco e do INSS (fls. 2837 dos autos – doc 28).

O impetrante esclarece que tudo isto ocorreu sem que o TRT ainda tivesse se pronunciado quanto ao mérito do MS 00076-2005-000-20-00-9, o que motivou o Banco a apresentar petição perante a 2ª Vara do Trabalho, demonstrando as nulidades existentes no procedimento da autoridade dita coatora (fls. 2839/2851 dos autos – doc 29).

Em seguida, em 11.05.05, ajuizou Execução de Pré-executividade (fls. 2876/2923 – doc. 31) , tendo o Juiz impetrado determinado, mesmo assim, a expedição de um novo mandado de citação e penhora, com a já conseqüente constrição de valores do Caixa da Agência Centro e do próprio prédio que a acomoda (doc. 33).

Portanto, o despacho de fls. 2761 (doc 25) da autoridade coatora, que tomou sem efeito o despacho anterior que determinava ao Banco apresentar impugnação fundamentada à conta apresentada pelo Sindicato e, por conseqüência, desconsiderou a impugnação levada aos autos pelo Banco, revelasse nulo de pleno direito, uma vez que, conjugando com o novo ato de homologação (fl.2837 dos autos – doc. 28) , resultou em manifesto prejuízo ao Reclamado.

Entende, pois, que tendo o juiz permitido que o reclamante elaborasse os cálculos, sem dar igual oportunidade ao reclamado, ora impetrante, e, mais ainda, ignorando a impugnação já residente nos autos, restaram violados os dispositivos da CLT que tratam da liquidação da sentença (artigo 879, §§ 1º – B e 2º da CLT).

Aduz, assim, que restaram violadas as garantias fundamentais do devido processo legal e da ampla defesa (artigo 5º, incisos XXXV, LIV e LV da CF/88) violando-se, de resto, o sistema das nulidades processuais incertos no artigo 794 e seguintes da CLT, tornando o procedimento adotado nulo de pleno direito

Informa, por fim, que está sofrendo indevida penhora judicial em seu patrimônio, no valor abissal de R$ 550.504.325,74 (quinhentos e cinqüenta milhões, quinhentos e quatro mil, trezentos e vinte e cinco reais e setenta e quatro centavos).

Pleiteia a concessão de liminar para suspensão do processo executivo, fundamentando o fumus boni iuris na exposições das questões de ordem pública, em especial na inafastibilidade do controle jurisdicional, ex vi do artigo 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da CF/88, na nulidade do procedimento de liquidação de sentença, em face de violação aos artigos 879, § § 1º – B e 2º, 794 e 975, todos da CLT, dentre outras alegações.

E, por fim, sentença que o periculum in mora encontra-se presente na iminência da constrição judicial de valor/bens correspondente a cerca de 2 vezes o do seu patrimônio imobiliário/financeiro, com o comprometimento do seu funcionamento, bem como o evidente risco de dano de imagem, que lhe é essencial para a manutenção da clientela e dos negócios.

Requer, dessa forma a concessão da medida liminar para: a) a suspensão da execução em andamento na 2ª Vara do Trabalho de Aracaju e o recolhimento do Mandado de Penhora, bem como a abstenção, pela Autoridade Coatora, de praticar qualquer ato nos autos do respectivo processo, até o julgamento final do presente Mandado de Segurança; b) o desfazimento das penhoras já efetivadas nos autos.

Foram acostadas à inicial instrumento de procuração (fl. 37) e os documentos de fls. 38/402.

Assim, passo a decidir.

Do exame dos presentes autos, vislumbro, de inicio, a existência dos requisitos autorizadores da concessão da medida de exceção pretendida, quais sejam: a fumaça do bom direito, identificada nos autos pela possibilidade de ter havido violação literal às disposições constitucionais, no entendimento plausível de que o Doutor Juiz a que só poderia chamar o feito a ordem e retroceder até o momento em que homologou os cálculos, sem analisar a impugnação do executado, pois, ante a preclusão ocorrida no momento em que optou pelo caminho do art. 879, § 2° da CLT, com a concessão de prazo para o executado apresentar impugnação aos cálculos do autor, exauriu sua jurisdição, quanto ao caminho tomado para a execução do julgado, não podendo, data máxima vênia, sob pena de ferir princípios constitucionais, anular toda execução, para neste instante querer optar pela não aplicação do retrocitado artigo, resguardando a discussão dos cálculos após a garantia do Juízo.

Valendo ressaltar que se deve levar em consideração todo o contexto social que se antever, com a possível penhora de valor bastante elevado numa instituição bancária que depende de toda a credibilidade e segurança de seus investidores.

Quanto ao perigo da demora, o mesmo resta devidamente configurado tendo em vista trará-se de ato judicial que entra na esfera patrimonial do impetrante e que necessita ser atacado de forma urgente, sob pena de provimento a posteriori se tornar ineficaz.

Pelo exposto, concedo a medida liminar requerida para determinar a suspensão da execução em andamento na 2ª Vara do Trabalho de Aracaju e o recolhimento imediato do Mandado de Penhora, bem como a abstenção, pela autoridade coatora, de praticar qualquer ato nos autos do processo n° 01.02.0070/92, até o julgamento final do presente Mandado de Segurança, com o conseqüente desfazimento das penhoras já efetivadas nos autos.

Dê-se ciência desta decisão ao impetrante, bem como ao litisconsorte passivo para, querendo, apresentar resposta no prazo de lei.

Oficie-se, com urgência, à autoridade coatora a fim de que no prazo de lei, preste as informações necessárias, encaminhando-lhe cópia da exordial e da presente decisão.

Notifique-se a União, na qualidade de assistente litisconsorcial do reclamado.

Aracaju, 24 de Maio de 2005.

CARLOS DE MENEZES FARO FILHO

JUIZ RELATOR

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