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25 maio 2005

Atribuição do MP

MP não pode propor Ação Civil Pública em favor de um indivíduo

O Ministério Público não tem legitimidade para propor Ação Civil Pública com o objetivo de resguardar interesse de apenas um menor carente, mas sim quando for para defender o interesse de todas as crianças do estado de terem assistência médico-hospitalar.

O entendimento é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que rejeitou pedido do MP do estado do Rio Grande do Sul. A informação é do site do STJ.

Em agosto de 2003, Eloísa Almeida Izolan procurou a promotoria de Justiça gaúcha informando que havia apresentado requerimento à Secretaria Municipal de saúde de Giruá para receber o remédio Ursacol 150mg (ácido ursodexosiólico). O pedido foi feito em nome de sua filha de quatro anos de idade, portadora de artresia das vias biliares e colestase. A menina nasceu sem vesícula e com má-formação do canal que transporta a bílis.

Quando foi à secretaria retirar o medicamento, foi informada que o remédio estava em falta. O Ministério Público ajuizou a ação para obrigar o município a fornecer a medicação necessária à menina. Sustentou que por estar está na relação de medicamentos especiais, deve ser fornecido pela estado.

Revista Consultor Jurídico, 25 de maio de 2005

Comentários

Comentários de leitores: 1 comentário

25/05/2005 14:54 Fábio Vieira Larosa (Advogado Autônomo - Criminal)
Penso, s.m.j., que a decisão é equivocada. O o...
Penso, s.m.j., que a decisão é equivocada. O objeto da ação versa pedido em favor de um interesse individual INDISPONÍVEL. A Constituição, numa clareza de doer os olhos, atribui expressamente ao Ministério Público a defesa desta espécie de interesse. Entender-se-ia a razoabilidade da decisão acima se o objeto da lide versasse interesse individual DISPONÍVEL. O que não é o caso, evidentemente, por se tratar de direito fundamental à saúde do cidadão, ainda que individualmente considerado. A r. decisão não subsiste a um recurso extraordinário, embora sua eficácia factual seja de todo questionável. Enfim, inócua, como a maioria das decisões do Poder Judiciário.

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