Parte do Leão

IR de indenização trabalhista incide sobre juros de mora

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25 de maio de 2005, 14h49

O Imposto de Renda deve incidir sobre a totalidade do crédito do trabalhador, reconhecido por sentença judicial, inclusive sobre os juros de mora. O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A decisão foi fundamentada na jurisprudência do tribunal e num provimento da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.

A jurisprudência e o provimento estabelecem que cabe ao empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais referentes a essa verba trabalhista. A informação é do site do TST.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná) decidiu que os descontos previdenciários e fiscais deveriam ser efetivados da forma menos gravosa ao trabalhador, incidindo apenas sobre o principal e sobre correção monetária, com a exclusão dos juros moratórios.

A empresa Robert Bosch recorreu ao TST. A relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, propôs o provimento do recurso da empresa para que os juros por atraso devidos ao trabalhador também fossem incluídos no cálculo do Imposto de Renda, de acordo com a jurisprudência adotada até agora pelo TST.

”A Súmula 368 estabelece que os descontos fiscais devem incidir sobre o valor total da condenação. O Provimento Nº 1/1998, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, determina que, na forma da Lei 8.541/1992, artigo 46, o imposto incidente sobre os rendimentos pagos (imposto de renda), em execução de decisão judicial, será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, esses rendimentos se tornarem disponíveis para o reclamante”; concluiu a ministra.

RR 700.215/2000

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