Calote essencial

Concessionária não pode cortar luz de consumidor inadimplente

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25 de maio de 2005, 18h39

A Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE) não poderá cortar a energia do comerciante gaúcho Cláudio Duarte. A companhia energética não conseguiu que a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça apreciasse o recurso no qual pretendia modificar a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. A segunda instância impediu a interrupção no fornecimento de energia do comerciante.

O comerciante, proprietário rural, se mudou de estado e deixou sua propriedade arrendada para Ricardo Sousa, que ficou incumbido de pagar todas as despesas do imóvel, entre elas as contas de consumo de energia. Contudo ele não efetuou todos os pagamentos, o que resultou numa grande dívida com a companhia de energia elétrica. A informação é do site do STJ.

Quando soube da dívida, o proprietário tomou conhecimento também de que a CEEE havia suspendido o fornecimento de energia em sua propriedade. Entrou com pedido de liminar na 1ª Vara Cível de Pelotas, alegando que não era responsável pela dívida com a Companhia. O juiz julgou improcedente o pedido e autorizou a concessionária a cobrar a dívida e suspender o fornecimento de luz.

O proprietário apelou ao Tribunal de Justiça do Rio de Grande do Sul. O intuito era de garantir a manutenção do serviço público essencial, dever da concessionária. Os desembargadores acataram o pedido do comerciante e impediram o corte no fornecimento. A Companhia de Energia recorreu ao STJ.

O objetivo era reformar a decisão do TJ-RS. A CEEE,afirmou ter encontrado lacres de proteção violados e desvio de energia. Por causa das irregularidades encontradas, a Companhia cortou o consumo.

A relatora do processo, ministra Eliana Calmon, negou seguimento ao Recurso Especial. A ministra entendeu não ter ocorrido a apreciação pelas instâncias ordinárias (prequestionamento) dos artigos de lei federal tidos por violados pela companhia energética. A CEEE também não demonstrou que a decisão do Judiciário gaúcho diverge de outras tomada pelo STJ, com a comprovação de semelhança entre os fatos e entre o direito aplicado.

RESP 684.204

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