Princípio de insignificância

STJ manda libertar doméstica acusada de furtar xampu

Autor

24 de maio de 2005, 11h32

A empregada doméstica Maria Aparecida de Matos, 24 anos, sairá nesta terça-feira (24/5), da prisão depois de um ano de sete meses na cadeia. Ela cumpria pena no Hospital de Custódia de Franco da Rocha, em São Paulo, por tentar furtar um xampu e um condicionador no valor de R$ 24 em uma farmácia.

A liberdade foi concedida, na segunda-feira (23/5), pelo Superior Tribunal de Justiça, depois que o TJ paulista negou o mesmo pedido. O Habeas Corpus foi impetrado pela procuradora Daisy Rossini de Moraes e subscrito pelo procurador Antônio Visconti, pela advogada Sônia Regina Arrojo e Drigo e pelo professor de Direito Penal Luiz Flávio Gomes. A sentença condenatória é da juíza Patrícia Álvares da Cruz, da 2ª Vara Criminal do foro central de São Paulo.

A argumentação principal que livrou Maria Aparecida da prisão foi a do princípio de insignificância — que prevê a suspensão do processo nos crimes de valor irrisório, sem violência ou ameaça.

A empregada doméstica perdeu a visão do olho esquerdo por causa de tortura sofrida na prisão, supostamente cometida por funcionários e presas. O acidente mobilizou entidades como a Pastoral Carcerária e a Ação dos Cristãos para a Abolição da Tortura.

Maria Aparecida deveria ficar pelo menos mais um ano presa, já que lhe foi imposta uma medida de segurança. Pela sentença, a ré seria incapaz de entender que cometeu um crime e, assim, teria de ir pra um manicômio penitenciário.

Veja a íntegra da decisão

HABEAS CORPUS Nº 43.513 – SP (2005/0066321-0)

RELATOR: MINISTRO PAULO GALLOTTI

IMPETRANTE: DAISY ROSSINI DE MORAES – PROCURADORIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

IMPETRADO: OITAVA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE: MARIA APARECIDA DE MATOS (PRESA)

DECISÃO

A Drª Daisy Rossini de Moraes, Procuradora do Estado de São Paulo, impetra habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de Maria Aparecida de Matos, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça daquele Estado que julgou prejudicado o writ ali deduzido.

Colhe-se da exordial que a paciente, presa em flagrante por tentativa de furto, mesmo reconhecida a ocorrência do delito e sua autoria, foi absolvida, sendo imposta medida de segurança, consistente na internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, pelo prazo mínimo de 1 ano.

Busca a impetração o trancamento da ação penal, sustentando ser aplicável, na hipótese, o princípio da insignificância, por se tratar de furto de um vidro de xampu e um outro de condicionador, avaliados em R$ 24, 00 (vinte e quatro reais). Pleiteia-se, ainda, o reconhecimento da extinção da punibilidade em virtude da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, visto que a paciente se encontra presa há um ano.

Posteriormente, foi impetrado também em favor da paciente o Habeas Corpus nº 43.988/SP, subscrito pelo Dr. Antônio Visconti, Procurador de Justiça, e pela Dra. Sônia Regina Arrojo e Drigo, advogada, no qual é reiterado o argumento de que se está diante de fato penalmente irrelevante, pela insignificância do valor dos bens que se teria tentado furtar, além de se asseverar, com base em parecer do Professor Luiz Flávio Gomes, fls. 97/136, que a conduta atribuída à paciente é atípica, impondo-se o trancamento da ação penal.

Em sede liminar, pede-se que a paciente aguarde em liberdade o julgamento dos recursos que sua defesa manejou.

A liminar em habeas corpus não tem previsão legal, sendo criação da jurisprudência para casos em que a urgência, necessidade e relevância da medida se mostrem evidenciadas de forma indiscutível na própria impetração e nos elementos de prova que a acompanham.

No caso, sem entrar no exame dos vários aspectos sob os quais a conduta atribuída a paciente deve ser avaliada, não há, desde logo, como deixar de reconhecer o constrangimento a que ela se encontra submetida, pois presa há um ano, bastando mencionar os inúmeros precedentes desta Corte que têm feito incidir, em hipóteses assemelhadas, o princípio da insignificância.

Vejam-se:

A- “RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FURTO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO À VÍTIMA.

Admite-se, em algumas modalidades de furto, quando evidenciado, como no caso, que a vítima não sofreu dano relevante ao seu patrimônio, a aplicação do princípio da insignificância.

Recurso conhecido e provido.” (REsp nº 608.378/MG, Relator o Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJU 11/10/2004)

B-“HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE, EM SENDO IRRISÓRIO O VALOR SUBTRAÍDO. ORDEM CONCEDIDA.

1. O Direito Penal, como na lição de Francisco de Assis Toledo, “(…) por sua natureza fragmentária, só vai até onde seja necessário para a proteção do bem jurídico. Não se deve ocupar de bagatelas.” (in Princípios Básicos de Direito Penal, Ed. Saraiva, pág. 133).

2. Cumpre, pois, para que se possa falar em fato penalmente típico, perquirir-se, para além da tipicidade legal, se da conduta do agente resultou dano ou perigo concreto relevante, de modo a lesionar ou fazer periclitar o bem na intensidade reclamada pelo princípio da ofensividade, acolhido na vigente Constituição da República (artigo 98, inciso I).

3. O correto entendimento da incompossibilidade das formas privilegiada e qualificada do furto, por óbvio, não inibe a afirmação da atipicidade penal da conduta que se ajusta ao tipo legal do artigo 155, parágrafo 4º, inciso IV, por força do princípio da insignificância.

4. Em sendo ínfimo o valor da res furtiva, com irrisória lesão ao bem jurídico tutelado, mostra-se, a conduta do agente, penalmente irrelevante, não extrapolando a órbita civil.

5. Ordem concedida.” (HC nº 21.750/SP, Relator o Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJU 4/8/2003)

Assim, como em princípio poderá vir a ser reconhecida a atipicidade de sua conduta, desaparecendo, portanto, a medida de segurança imposta – vinculada à existência do crime -, mostra-se, sem dúvida, imperiosa a imediata soltura da paciente.

Diante do disposto, defiro o pedido de liminar e concedo liberdade provisória a Maria Aparecida de Matos, que deverá assinar, no Juízo de origem, o respectivo termo assistida por familiares, se possível, e por representante da Procuradoria da Assistência Judiciária do Estado de São Paulo.

Dê-se imediata ciência ao Tribunal de Justiça de São Paulo e ao Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal Central da Capital.

Solicitem-se informações ao Tribunal de Justiça e ao aludido Juízo de Direito, abrindo-se, após, vista ao Ministério Público Federal.

Apensem-se a estes os autos do Habeas Corpus nº 43.988/SP.

Publique-se.

Intime-se.

Brasília (DF), 23 de maio de 2005.

MINISTRO PAULO GALLOTTI, Relator

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!