Terra de índio

Projeto propõe anular homologação de reserva indígena

Projeto de Decreto Legislativo do deputado Luciano Castro (PL-RR) pretende anular a homologação da demarcação da reserva indígena Raposa Serra do Sol, em Roraima. O deputado afirma que as terras da reserva não constitui mais terra indígena.

"Não são indígenas as terras que, nos dias atuais, não preencham os requisitos e as condições estabelecidas na Constituição, mesmo que no passado pré-colombiano tenham sido ocupadas pelos índios. Do contrário chegaríamos à absurda conclusão de que todas as terras brasileiras pertenceriam aos índios", argumentou o deputado. As informações são da Agência Câmara.

De acordo com Castro, “a Constituição não abre a possibilidade para o poder público demarcar áreas a seu bel-prazer, sendo nulos ou anuláveis todos os atos que exorbitaram ao ordenamento constitucional brasileiro, que não prevê a chamada demarcação de área contínua, isto é, aquela que inclui os espaços vazios e as propriedades particulares localizados entre as terras definidas pela Constituição como indígenas, sejam elas urbanas ou rurais".

Para o deputado, o decreto presidencial que homologou a reserva constitui "flagrante exorbitância", e a demarcação resultou de um processo administrativo, "eivado de vícios, desde o laudo antropológico de lavra duvidosa, que não resiste a mais superficial análise, dadas as suas imperfeições, imprecisões, erros e equívocos amplamente denunciados, até as transgressões de princípios, direitos e garantias constitucionais, em especial o direito de propriedade e o direito adquirido".

Limites do Executivo

"É de pasmar o abuso de autoridade do Executivo ao editar o decreto homologatório apenas dois dias após a edição da portaria ministerial que veio a substituir a anterior (Portaria 820/98), que estava sub judice. Com essa manobra, as contestações judiciais perderam o objeto e ficou evidente o abuso do poder de regulamentar e transparente a intenção de inviabilizar qualquer ação administrativa ou judicial das partes prejudicadas ", afirmou, ainda, o deputado.

Para Castro, o ato do Executivo é "altamente lesivo ao estado de Roraima e à sua população, tendo em vista que extingue as atividades agrícolas naquelas áreas, onde se localizam as culturas de arroz e outros cereais, sendo a principal atividade econômica do Estado e fonte de renda e emprego para a população".

O projeto tramita em conjunto com o PDC 1.621/05, do deputado Francisco Rodrigues (PFL-RR), de idêntico teor. Sujeita à análise do Plenário, a matéria encontra-se na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, tendo como relator o deputado Sigmaringa Seixas (PT-DF).

Conheça o Projeto de Decreto Legislativo

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 1.625, DE 2005.

(Do Sr. Luciano Castro)

Susta o Decreto de 15 de abril de 2005, sem número, que homologa a demarcação administrativa da Terra Indígena Raposa Serra do Sol, no Estado de Roraima.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Fica sustado o Decreto de 15 de abril de 2005, sem número, que homologa a demarcação administrativa da Terra Indígena Raposa Serra do Sol, no Estado de Roraima, promovida pela FUNAI.

Art. 2º. Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O Decreto de 15 de abril de 2005, sem número, do Poder Executivo, publicado no Diário Oficial de 18 de abril de 2005, homologou a demarcação administrativa, promovida pela Fundação Nacional do Índio – FUNAI, da Terra Indígena Raposa Serra do Sol, no Estado de Roraima.

Este Decreto, no seu art. 1º, estabelece o seguinte:

“Art. 1º. Fica homologada a demarcação administrativa, promovida pela Fundação Nacional do Índio – FUNAI, da Terra Indígena Raposa Serra do Sol, destinada à posse permanente dos Grupos Indígenas Ingarikó, Makuxi, Patamona, Taurepang, e Wapixana, nos termos da Portaria nº 534, de 13 de abril de 2005, do Ministério da Justiça.”

Como se vê, o artigo 1º modifica a realidade existente na ocupação dessas terras indígenas, pois estas são independentes umas das outras, não havendo entre elas uma continuidade natural. Esses grupos indígenas são independentes entre si, havendo espaços territoriais vazios e outros ocupados por aglomerações urbanas e propriedades rurais.

De acordo com o artigo 231, § 1º, as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios e que devem ser demarcadas são aquelas: “habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias à sua reprodução física e cultural.”

O texto constitucional, ao estabelecer, no artigo 231, as características das terras indígenas, ou seja, aquelas atribuições que as distinguem das demais terras, está, implicitamente, reconhecendo, também, que as demais terras não são objeto de demarcação.