Transfusão de sangue

Mulher contaminada em hospital tem direito a indenização

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24 de maio de 2005, 21h17

O hospital e maternidade São Mateus, de Mato Grosso, foi condenado a indenizar a paciente Flávia Gonçalves, contaminada pelo vírus da “hepatite B” durante transfusão de sangue. A decisão foi da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que, não conheceu o Recurso Especial do hospital.

A paciente entrou na Justiça quando tomou conhecimento de que estava doente. Flávia alega ter sido contaminada durante transfusão de sangue nas dependências do hospital, onde aconteceu o parto de seu filho. As informações são do STJ.

Entendimentos diferentes

Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. O juiz entendeu que faltaram provas de que o hospital teria sido culpado pela contaminação. A paciente resolveu apelar para a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Mato Grosso, que deu provimento ao recurso.

A segunda instância entendeu que a contaminação da autora, pelas provas dos autos, ocorreu durante a transfusão, enquanto estava internada no hospital. Segundo o TJ-MT, portanto, o hospital teria obrigação de indenizar a paciente por danos materiais, conforme o pedido inicial em CR$ 3.708.212 milhões, em moeda da época, e de reparar os danos morais, fixados em 300 salários mínimos.

O hospital recorreu da decisão. Alegou que a contaminação não poderia ter ocorrido no hospital já que o prazo de incubação da “hepatite B” varia entre duas semanas e seis meses e que, no entanto, segundo a paciente, os primeiros sintomas só começaram a aparecer sete meses após sua estada na instituição. Afirmou também que não se contrai a doença apenas por transfusão de sangue, mas também por prostituição, homossexualismo masculino, acupuntura, tatuagens, transmissão sexual, tratamento de drogas, entre outras formas.

Ônus da prova

Os embargos de declaração foram rejeitados pelo tribunal. Para o TJ-MT, a não ser por tratamento odontológico, as outras formas de contaminação não condizem com a vida moral da paciente. Ele diz também que o ônus da prova cabe a quem alega e, nesse particular, o hospital nada trouxe aos autos que pudesse pôr em dúvida a conduta de Flávia.

Inconformado, o hospital apresentou Recurso Especial no STJ alegando que a segunda instância havia invertido o ônus da prova, debitando-lhe a obrigação de provar a inexistência de sua culpa, quando, na verdade, caberia à paciente provar a culpa do hospital.

Para o relator do caso no STJ, ministro Fernando Gonçalves, não houve inversão do ônus da prova, pois o tribunal, ao analisar todo o material fático-probatório, concluiu que a paciente foi contaminada em razão de falha do hospital e, por isso mesmo, deve indenizá-la pelos danos morais e materiais sofridos.

Segundo o ministro, o único momento em que o voto do desembargador do TJ toca na matéria referente ao ônus da prova é apenas para esclarecer que cabia ao hospital São Mateus demonstrar que a paciente teria contraído a doença em outras circunstâncias.

Resp 427.868

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