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24 maio 2005
União estável
Inglesa que vive com brasileira consegue visto temporário
Uma inglesa que vive em união estável com uma brasileira em Santa Catarina conseguiu manter seu visto temporário para permanecer no país. A Justiça configurou o caso como união estável e citou resolução do Conselho Nacional de Imigração que prevê a concessão do visto para os cônjuges estrangeiros de cidadãos brasileiros.
A decisão foi 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que negou nesta terça-feira (24/5), por unanimidade, recurso da União contra a expedição do visto temporário.
A Justiça Federal de Florianópolis concedeu, em setembro de 2004, a liminar solicitada pela britânica, garantindo sua permanência no país até o julgamento final da ação. Conforme a liminar do juiz da 1ª Vara Federal da capital catarinense, Ricardo Teixeira do Valle Pereira, a União não pode impedir a estrangeira de entrar e permanecer no Brasil. As informações são do TRF-4.
Na ocasião, a inglesa alegou que havia viajado para seu país natal em agosto de 2004, com previsão de retorno em setembro, mas receava ser barrada, uma vez que seu visto de turista estava vencido. Para Pereira, o Conselho Nacional de Imigração prevê, em uma resolução de 1999, a concessão do visto para os cônjuges estrangeiros de cidadãos brasileiros. Segundo a decisão de primeiro grau, esse direito também se aplica aos companheiros, pois a Constituição Federal reconhece a união estável.
A União interpôs Agravo de Instrumento na segunda instância contra a liminar, argumentando que o Estatuto do Estrangeiro não contemplaria a relação homoafetiva com cidadão brasileiro dentre as hipóteses legais para a concessão do visto a estrangeiro.
Em outubro do ano passado, a desembargadora federal Silvia Goraieb, relatora do recurso, negou a suspensão da medida. Nesta terça-feira, o mérito do caso foi julgado pela 3ª Turma, que negou o recurso da União.
Para Silvia, a liminar está devidamente fundamentada e não apresenta qualquer ilegalidade ou abuso de poder. A desembargadora destacou que está presente no caso a verossimilhança das alegações, tendo em vista que “os direitos advindos da união homossexual têm sido reconhecidos pela jurisprudência, pela aplicação dos princípios constitucionais da igualdade e da dignidade da pessoa humana”.
Também é evidente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, “pelas conseqüências próprias da deportação, caso não assegurado o direito de permanecer no país até o julgamento final de mérito”, concluiu Silvia.
Revista Consultor Jurídico, 24 de maio de 2005
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