Imagem maculada

Empregado dispensado com humilhação deve ser indenizado

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24 de maio de 2005, 20h56

A sociedade de Ensino Superior de Alagoas foi condenada a indenizar em R$ 100 mil, o professor da faculdade de Direito, Beclaute Oliveira, por danos morais e materiais, ao sofrer humilhações em sua demissão. A sentença foi da juíza Bianca de Pádua Carvalho, da 1ª Vara do Trabalho de Maceió. Ainda cabe recurso.

Bianca entendeu que os danos morais ficaram configurados, porque a direção da faculdade encaminhou e-mail para todos os alunos do curso de direito e dos demais cursos, bem como aos seus funcionários alegando, dentre outra coisas, que os professores demitidos não cumpriam o projeto pedagógico da faculdade e que nem sempre profissionais reconhecidos na carreira jurídica, são bons professores. Oliveira alegou que o e-mail tinha por objeto denegrir a imagem dos profissionais.

“Diante de todos esses elementos, parece-me inquestionável que a consignante maculou a imagem de professor do consignado perante os alunos da instituição e demais pessoas que tiveram acesso ao e-mail”, afirmou a juíza.

Leia a íntegra da sentença

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO

1ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ-AL

ATA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO e RECONVENÇÃO DE Nº00066/2005-5

Aos 16 dias do mês de maio de 2004, às 17h20min, estando aberta a audiência na 1ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ-AL, situada na Av. da Paz, nº 1994, Centro, Maceió-AL, com a presença da Sra. Juíza do Trabalho, BIANCA TENÓRIO CALAÇA DE PÁDUA CARVALHO, foram apregoados os litigantes:

SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DE ALAGOAS consignante/reconvinda e, BECLAUTE OLIVEIRA SILVA consignado/reconvinte Ausentes as partes. Instalada a audiência, a Sra. Juíza do Trabalho relatou o feito e passou a proferir a seguinte SENTENÇA Vistos etc.

I – RELATÓRIO

SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DE ALAGOAS, já qualificada nos autos, propôs Ação de Consignação em Pagamento em face de BECLAUTE OLIVEIRA SILVA, aduzindo, em síntese, que o consignado pediu demissão e não compareceu à sua sede para receber os valores relativos a sua rescisão contratual.

Regularmente notificado da ação contra si proposta, o consignado veio a juízo acompanhado de advogado e, após recusada a primeira tentativa conciliatória, apresentou defesa escrita (fls. 151/162) e também reclamação trabalhista em forma de reconvenção, aduzindo o exposto às fls. 21/45. Formulou os seguintes pedidos:

1) desconsideração do pedido suposto pedido de demissão para configuração de dispensa sem justa causa com data de 01.02.2005;

2) aviso prévio;

3) multa do art. 477 da CLT;

4) multa de 40% do FGTS;

5) horas trabalhadas e não pagas;

6) horas extras com reflexos sobre aviso prévio, férias + 1/3, FGTs + 40% e RSR;

7) adicionais noturnos;

8) dobra das férias trabalhadas em 2002 e férias em dobro equivalente ao período aquisitivo de 1999/2000;

9) diferenças salariais pela não concessão das progressões verticais e horizontais previstas no Plano de Carreira Docente;

10) multa em razão da dispensa no trintídio anterior à data base da

categoria;

11) multa do art. 322, §3° da CLT;

12) indenização por danos morais;

13) liberação do FGTS depositado e

14) honorários advocatícios. Juntou documentos. Deu à

16/05/2005 16:49:22 2 pág. / Sistema de Acompanhamento de Processos em 1ª Instância 16 causa o valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Alçada fixada na exordial.

A consignante/reconvinda apresentou contestação escrita à reconvenção (fls. 224/235) e juntou documentos. Colheu-se o depoimento pessoal das partes e foram ouvidas quatro testemunhas.

Sem mais provas, encerrou-se a instrução. Razões finais orais pelas partes. Impossível a conciliação. É o relatório.

Passo a decidir.

II – FUNDAMENTOS

1 – DA INÉPCIA

Mediante atuação ex officio, extingo sem exame do mérito o pedido de diferenças salariais pela não concessão de progressões verticais e horizontais previstas no Plano de Carreira Docente formulado pelo consignado/reconvinte no item “c.9” do rol de pedidos da reconvenção (fl. 44) haja vista que lhe falta causa de pedir.

É de se destacar que muito embora este Juízo reconheça que o Processo do Trabalho não é regido pelos mesmos patamares formais do Processo Civil, no caso em exame, não há como afastar a inépcia do pedido em tela, visto que a própria Consolidação das Leis do

Trabalho, no seu art. 840, §2º, dispõe que na petição escrita o autor deve proceder a uma “breve exposição dos fatos do qual resulta o dissídio”, em outras palavras, deve declinar a causa de pedir, requisito que não foi observado.

Observe-se que o consignado/reconvinte não indicou a partir de quando foi instituído o Plano de Carreira Docente, nem também quais seriam os valores ou percentuais de cada progressão, não tendo este Juízo elementos suficientes para apreciar o mérito do seu pedido, posto que não há como definir qual a diferença salarial que supostamente seria devida. Realce-se, por fim, que o documento de fls. 101/103 não foi juntado integralmente aos autos, dele não se podendo extrair qualquer elemento.


Assim, extingo sem exame do mérito o pedido constante no item “c.9” do rol de pedidos da reconvenção com fulcro no art. 267, I c/c art. 295, I e seu parágrafo único, inciso I, todos do Código de Processo Civil.

2 – DA PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL

A consignante/reconvinda requereu a aplicação da prescrição qüinqüenal, quanto a todos os pleitos do consignado/reconvinte relativos ao período que antecede a cinco anos da data da propositura da ação, no que deve ser atendida.

Assim, acolhe-se a prescrição qüinqüenal invocada em relação a todos os créditos postulados, para à luz do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988, 16/05/2005 16:49:22 3 pág. / Sistema de Acompanhamento de Processos em 1ª Instância 16 declarar prescrito o direito de agir do consignado/reconvinte quanto aos créditos porventura devidos, prescritíveis e exigíveis por via acionária anteriores a 28.02.2000, uma vez que sua reclamação trabalhista em forma de reconvenção foi ajuizada em 28.02.2005 (fl. 19/20).

Decreta-se, por conseguinte, a extinção do processo com julgamento de mérito da parte da postulação atingida pelo instituto prescricional nos moldes do art. 269, inciso IV, do CPC.

3 – DA CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E DA CAUSA DA RUPTURA CONTRATUAL

Aduziu a consignante/reconvinda que o consignado/reconvinte pediu demissão dos serviços e não compareceu à sua sede para receber seus haveres rescisórios, não restando à empregadora outra alternativa para desobrigar-se da prestação senão o ajuizamento de ação consignatória em pagamento.

O consignado/reconvinte, por sua vez, sustentou que jamais pediu demissão, não sendo verdadeiras as alegações da consignante/reconvinda que atraiu para si o ônus probatório de suas alegações.

Consoante restou demonstrado pelas provas documentais (fls. 60/64 e fls. 88/91) o reclamante exerceu atividades na consignante/reconvinda no mês de janeiro/2005, estando afastada qualquer possibilidade de pedido de demissão em 22.12.2004, do contrário, não haveria qualquer prestação laboral.

Ademais disso, confessou a preposta da consignante/reconvinda, que o consignado/reconvinte não apresentou nenhum pedido formal de demissão, nem também a instituição de ensino designou qualquer data para que fosse feita a homologação da rescisão contratual no sindicato da categoria obreira, demonstrando que não houve sequer o intuito de resolver a questão administrativamente pela via legalmente prevista.

Destaque-se, ainda, que a consignante/reconvinda forneceu ao consignado/reconvinte um formulário com pedido de demissão, fixando um prazo para que este fosse apresentado e o consignado/reconvinte manteve-se inerte, confirmando que não pretendia demitir-se.

Não bastasse tudo isso, é fato incontroverso nos autos que o consignado/reconvinte tinha mais de um ano de serviço na consignante/reconvinda de sorte que nos moldes do art. 477, §1° da CLT, o pedido de demissão de tais empregados somente é considerado válido quanto feito com assistência do sindicato de sua categoria ou perante autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego, situações não configuradas no caso em tela.

Desta feita, incompletos os valores apresentados pela consignante/reconvinte a título de verbas rescisórias, pelo que julgo improcedente a pretensão consignatória.

4 – DO MOTIVO DA RESCISÃO E SUAS CONSEQÜÊNCIAS

No que concerne à causa da rescisão contratual, consoante acima analisado, seja diante da ausência de pedido expresso de demissão do consignado/reconvinte, seja pela falta de assistência sindical, considero que inexistiu pedido de demissão do consignado/reconvinte tendo partido da consignante/reconvinda a iniciativa da ruptura contratual.

Ora, se a consignante/reconvinda não fez qualquer referência às hipóteses elencadas no art. 482 da CLT, incontroverso que a dispensa do consignado/reconvinte se deu sem justa causa e, por conseguinte, lhe são devidos os títulos de aviso prévio e multa de 40% do FGTS.

Em vista da dispensa sem justa causa, autorizo desde já a expedição de alvará judicial para levantamento dos depósitos fundiários pelo consignado/reconvinte, que deverá comprovar em Juízo as quantias percebidas para as deduções de direito.

No que concerne à multa do art. 477, §8° da CLT, também procede a pretensão obreira, posto que o reclamante somente percebeu suas verbas rescisórias incontroversas em 28.02.2005, após liberação do depósito consignatório em audiência, devendo se entender que a data da ruptura contratual foi o dia 01.02.2005, uma vez que no mês de janeiro de 2005 o consignado/reconvinte estava em gozo de férias e, por conseguinte, o seu contrato de trabalho estava interrompido. Ademais disso, ainda que se considerasse que a ruptura contratual se deu na data indicada pela consignante/reconvinda (22.11.2004, fl. 13), ainda assim estaria extrapolado o prazo legal para o pagamento da rescisão do obreiro, eis que a consignante/reconvinda dispensou o cumprimento do aviso prévio e somente ajuizou a Ação de Consignação em Pagamento na data de 12.01.2005.


No que concerne à multa do art. 322, §3° da CLT, nada há a deferir ao consignado/reconvinte. Consoante pleiteou o próprio obreiro item “b” do seu rol de pedido (fl. 43), este Juízo considerou que a sua dispensa ocorreu no dia 01.02.2005 e, por conseguinte, não há que se falar em qualquer das hipóteses prevista no dispositivo retro mencionado, até porque a pretensão relativa à multa é incompatível com aqueloutra da

fixação da data da dispensa. Pedido improcedente.

Aduz o consignado/reconvinte que lhe é devida uma indenização equivalente a um salário básico seu em razão da dispensa ter ocorrido nos trinta dias anteriores da data-base de sua categoria. Razão lhe assiste.

Como se colhe da convenção coletiva juntada aos autos (fls. 92/98) que a data base de sua categoria é o mês de março e a dispensa do obreiro ocorreu no mês de fevereiro, ou seja, exatamente no trintídio que antecede a sua data-base. A indenização prevista no art. 9º da Lei 7.238/84 objetiva criar um óbice à ocorrência de dispensas de empregados no mês imediatamente anterior à data-base da categoria, quando ocorrerá o reajuste salarial, para que os empregadores não se utilizem desse artifício com o fito de pagar rescisões menores, o que ocorreu no caso em tela. Assim, 16/05/2005 16:49:22 5 pág. / Sistema de Acompanhamento de Processos em 1ª Instância 16 deve a consignante/reconvinda responder pela respectiva multa.

5 – DOS PEDIDOS RELATIVOS À JORNADA

5.1 – Das Horas Extras

Sustentou o consignado/reconvinte que a partir do 1º semestre do ano de 2003 passou a labutar duas horas extras por semana, o mesmo ocorrendo a partir do 16º dia do 1º semestre de 2004 e permanecendo até dezembro de 2004. Disse, também que do 2º semestre de 2003 até o 15º dia do 1º semestre de 2004, labutou quatro horas extras por

semana, não tendo a consignante/reconvinte efetuado o pagamento das referidas horas.

A consignante/reconvinda, por sua vez, não impugnou o número de horas extras indicadas pelo obreiro e limitou-se a argumentar que as horas trabalhadas pelo consignado/reconvinte foram integralmente pagas, fazendo referência aos contracheques colacionados aos autos.

A análise dos recibos de pagamento demonstra que efetivamente a

consignante/reconvinda não pagou qualquer hora extra ao consignado/reconvinte porque não há qualquer discriminação de verba a este título. Por outro lado, as escalas de trabalho de fls. 279/286 juntadas pela própria consignante/reconvinda reforçam em grande parte a tese autoral, não tendo sido tais documentos objeto de qualquer impugnação do consignado/reconvinte.

É de se destacar que o consignado/reconvinte exercia a função de professor e, por conseguinte, possuía jornada especial designada no artigo 318 da CLT, que considera como labor extraordinário as horas trabalhadas num mesmo estabelecimento de ensino que extrapolem o limite de quatro aulas consecutivas ou seis aulas alternadas.

No primeiro semestre de 2003 (fls. 279/280) o consignado/reconvinte ministrava duas aulas consecutivas na quarta-feira, duas aulas consecutivas na quinta-feira e quatro aulas na sexta-feira, sendo duas consecutivas no turno diurno e duas consecutivas no noturno, inexistindo, pois qualquer extrapolação da jornada legal neste período, pelo que improcedem as horas extras postuladas quando a esse lapso.

No segundo semestre de 2003 (fls. 281/282), o consignado/reconvinte ministrava seis aulas na quarta-feira, sendo duas consecutivas no turno diurno e quatro consecutivas no turno noturno, quatro aulas consecutivas na quinta-feira e duas aulas consecutivas na sexta-feira. Aqui, vê-se facilmente a extrapolação no que concerne à quarta-feira,

havendo, inegavelmente, labor extraordinário relativo a duas horas semanais.

No primeiro semestre de 2004 (fls. 283/284), o consignado/reconvinte ministrava oito aulas na quarta-feira, quatro consecutivas no período diurno e quatro consecutivas no período noturno, nas quintas e sextas feiras, o consignado/reconvinte ministrava apenas duas aulas em cada dia. Mais uma vez, devidamente configurado o excesso de jornada, havendo labor extraordinário relativamente a quatro horas semanais.

No segundo semestre de 2004 (fls. 285/286), o consignado/reconvinte ministrava aulas às terças (duas aulas), quartas (seis aulas), quintas (seis aulas) e sextas-feiras (duas aulas), contudo somente verifico a existência de labor extraordinário no que concerne às quartas

e quintas-feiras, quando o consignado/reconvinte ministrava seis aulas, duas consecutivas no turno diurno e quatro consecutivas no noturno, realizando, pois, quatro horas extras

por semana.

Cumpre ressaltar, contudo, que não obstante este Juízo tenha verificado que o consignado/reconvinte efetivamente laborou extraordinariamente, somente lhe são devidos os adicionais das respectivas horas extras. É que compulsando os contracheques


do consignado/reconvinte em cada período respectivo, observo claramente que as aulas ministradas foram pagas, não tendo a consignante/reconvinda realizado o pagamento apenas no que concerne aos adicionais de horas extras.

Feitas essas considerações, defiro ao consignado/reconvinte o adicional de horas extras no percentual de 50% incidente sobre duas horas no segundo semestre de 2003 (de agosto a dezembro) e sobre quatro horas no primeiro e segundo semestres de 2004.

Face à habitualidade procedem os reflexos dos adicionais de horas extras sobre aviso prévio, férias + 1/3, 13° salários, FGTS + 40% e RSR.

5.2 – Das Reuniões e das Horas não Pagas

Sustentou ainda o consignado/reconvinte que foi obrigado a participar de 12 reuniões gerais com duração de duas horas cada uma, sem contar que com as reuniões de professores de curso, reuniões com representantes do MEC, entre outras, o que também lhe gerariam o direito à percepção de horas extras.

A consignante/reconvinda, por sua vez, disse que o consignado/reconvinte é também funcionário público federal cumprindo expediente de segunda à sexta-feira à tarde, não

podendo participar de reuniões nesse horário. Alega, ademais, que são poucas as reuniões de professores e que o consignado/reconvinte já era remunerado por tais reuniões. Por fim, negou qualquer participação do consignado/reconvinte em reuniões do MEC, ressaltando que este encargo cabia à sua direção geral.

Apesar do enorme número de reuniões indicados na exordial, o consignado/reconvinte confessou em seu depoimento pessoal “(…) que estava obrigado a participar de reuniões; que essas reuniões ocorriam duas vezes por semestre e duravam cerca de 2 ou 3

horas(…)” destacando, por fim, “(…) que as reuniões iniciavam às 16:30 da tarde (…)”. Por outro lado, a testemunha apresentada pelo consignado/reconvinte Sr. Adriano Nascimento Silva, asseverou que essas reuniões eram mensais, iniciavam às 17h e tinham duração de duas horas.

Não bastasse tudo isso, o consignante/reconvinda não comprovou qualquer participação em reuniões do MEC, fato que foi negado pela consignante/reconvinda e cujo ônus probatório competia aquele primeiro.

Diante desses elementos e com base na confissão real do consignado/reconvinte, considero que o obreiro participava de 04 reuniões anuais, cada uma com duração de duas horas, totalizando oito horas anuais por todo o contrato.

Ocorre, contudo, que à ausência de prova em contrário, este Juízo não pode presumir que tais reuniões tenham ocorrido em dias que o consignado/reconvinte laborava em jornada extenuante. Além disso, as escalas de fls. 275/290 demonstram que o consignado/reconvinte não ministrava aulas todos os dias, bem como que normalmente não eram extrapolados os limites do art. 318 da CLT, razão porque considero que tais horas relativas às reuniões devam ser pagas como horas simples e não como horas extras, motivo porque condeno a consignante/reconvinda ao pagamento de oito horas anuais.

Impende esclarecer, ainda, que o pagamento das referidas oito horas anuais somente é devido a partir de julho/2002, haja vista que consoante confessa o obreiro no item 3.31 da sua reconvenção, a consignante/reconvinda pagava-lhe duas horas mensais a título de

reuniões.

É de se destacar que a supressão do pagamento dessas horas de reuniões pagas até junho/2002 não se constitui alteração contratual ilícita. Em primeiro lugar, porque não se pode considerá-la como redução salarial, posto que o consignado/reconvinte por ser professor, percebe salário à razão da hora aula e o montante individual desta não sofreu qualquer redução. Em segundo lugar, porque consoante confessou o consignado/reconvinte, tais reuniões ocorriam apenas duas vezes por semestre, não havendo qualquer justificativa para o pagamento de duas horas mensais a mais pela consignante/reconvinda.

Por essas razões, indefiro a pretensão de pagamento de 62 (sessenta e duas) horas normais, restando apenas a consignada/reconvinte o pagamento das horas de reuniões a que me referi acima (08 horas anuais). Formulou ainda o consignado/reconvinte o pedido de uma hora extra ao mês, ao fundamento de que lançava no sistema informatizado da consignante/reconvinda as faltas e notas dos seus alunos, o que constituía atividade meramente administrativa.

A consignante/reconvinda limitou-se a argumentar que tais horas estavam pagas tendo a testemunha Adriano Nascimento confirmado a obrigação do consignado/reconvinte quanto ao lançamento das faltas e notas de alunos no sistema da consignante/reconvinda, pelo que efetivamente considero que o consignado/reconvinte gastava uma hora por mês para realizar tal tarefa.

Ocorre, contudo, que não é razoável em tender que esse lançamento de notas e faltas ocorria sem observância dos limites do art. 318 da CLT e pelos mesmos motivos acima já referidos, condeno a consignante/reconvinda ao pagamento e 01 (uma) hora aula por mês durante todo o pacto laboral, na forma simples, sem qualquer acréscimo de adicional.


Disse também o consignado/reconvinte que no segundo semestre de 2004, lecionava em duas turmas de IED II e que tais turmas foram unificadas, sendo que antes da referida unificação, deu aulas para cada turma individualmente por duas semanas, sem o respectivo pagamento, razão porque faz jus a 12 horas aulas impagas.

A consignante/reconvinda, nesse particular, argumentou que as horas trabalhadas pelo consignado/reconvinte foram devidamente pagas, acrescentado que o fato de as turmas terem sido reunidas implicou mero aumento do número de alunos numa mesma turma.

A tese da consignante/reconvinda prospera, no que concerne à quitação. É de se destacar que embora tenha restado incontroverso que o consignado/reconvinte ministrou aulas em duas turmas de IED II antes da unificação das turmas (fato não contestado pela consignante/reconvinda), restou devidamente comprovado o pagamento das 12 horas de aula postuladas pelo consignado/reconvinte. Analisando-se a escala de fls. 285/286, observa-se que o consignado/reconvinte lecionava 16 (dezesseis) horas semanais, o que importava em 72 (setenta e duas) horas mensais. O seu contracheque relativo ao mês de agosto/2004 (fl. 265), aponta que lhe foram pagas 84 (oitenta e quatro) horas, o que resulta exatamente das 72 horas normais, acrescidas das 12 horas ministradas na turma de IED II que foi posteriormente unificada. Pedido improcedente.

5.3 – Do Labor Noturno

5.3.1 – Dos adicionais noturnos

Assevera o consignado/reconvinte que laborava até às 22h20min, fazendo jus ao adicional noturno de 20% equivalente aos 20 minutos diários laborados, nos moldes do art. 73 da CLT.

Apesar da negativa da consignante/reconvinda quanto ao labor em horário noturno, a testemunha Adriano Nascimento Silva confirmou em seu depoimento que o consignado/reconvinte ministrava aulas até às 22h20min ou 22h30min, restando plenamente configurado o fato constitutivo do direito do autor e ante a falta de comprovantes de pagamentos neste particular, procede a pretensão.

Desta feita, condeno a consignante/reconvinda ao pagamento do adicional de 20% incidentes sobre:

a) 20 minutos por semana nos primeiros semestres de 2003 e de 2004;

b) 40 minutos por semana, nos segundos semestres de 2003 e 2004.

5.3.2 – Das horas extras noturnas

Alega o consignado/reconvinte que laborou dez minutos além do limite estabelecido em cada hora/aula noturna, posto que a Portaria n°204/95 do MTE estabelece que a duração da hora-aula noturna é de 40 minutos e a duração da hora-aula na consignante/reconvinda

era de 50 minutos, motivo porque postula o pagamento das respectivas horas extras.

A consignado/reconvinte, por seu turno, embora houvesse a fixação da duração de 40 minutos da hora-aula pela Portaria referida, a convenção coletiva da categoria previa que 16/05/2005 16:49:22 9 pág. / Sistema de Acompanhamento de Processos em 1ª Instância 16

a hora aula teria duração de 60 minutos e na consignante/reconvinda a hora aula tinha duração de 50 minutos, inexistindo qualquer hora extra.

A duração de 50 minutos da hora noturna da consignante/reconvinda é incontroversa. A questão que se põe aqui diz respeito à possibilidade de a convenção coletiva da categoria prever uma duração maior da hora aula. Com razão a consignante/reconvinda.

Ora, a negociação coletiva no sentido de fixar a hora-aula em 60 minutos não fere nenhuma regra mínima de proteção ao trabalhador, sendo tal condição certamente observada quanto da fixação do valor da hora aula, sendo perfeitamente admissível via convenção coletiva, como ocorreu no caso em exame.

É de se destacar que não houve redução nos intervalos intrajornada ou em qualquer direito relacionado à higidez física e mental do trabalhador, de sorte que nas palavras de Maurício Godinho Delgado, a duração da hora-aula noturna representa parcela justrabalhista de indisponibilidade apenas relativa e, portanto, plenamente sujeita à

transação coletiva.

Ademais disso, como bem reconheceu o consignado/reconvinte, a duração da hora-aula noturna na consignado/reconvinte era de 50 minutos, sendo inclusive inferior ao que foi estatuído pela negociação coletiva. Assim, considero válida a cláusula convencional e por conseguinte, indefiro o pedido de horas extras com base na hora-aula noturna de 40 minutos.

6 – DAS FÉRIAS

Alega o consignado/reconvinte que foi admitido em 01.06.1999 não tendo percebido nem gozado as férias relativas ao período aquisitivo de 1999/2000. Disse, também, que laborou durante o mês de janeiro/2002, oportunidade em que estava em gozo do respectivo período de férias, postulando sua remuneração.

A consignante/reconvinda defendeu-se argumentando que as férias do

consignado/reconvinte foram regularmente pagas e que eventual ausência de pagamento estaria atingida pela prescrição, não impugnando o fato de que o consignado/reconvinte laborou no mês de janeiro/2002.


Quanto ao período aquisitivo de 1999/2000, a consignante/reconvinda não comprovou qualquer pagamento de férias ao consignado/reconvinte, razão porque procede o seu pagamento na forma dobrada, eis que expirado o respectivo período concessivo. No que tange à tese de prescrição, merece repulsa o argumento patronal eis que a prescrição das férias conta-se do período concessivo, que no caso em tela somente findaria em 31.05.2000, não estando, pois, atingido pelo instituto prescricional.

Relativamente às férias 2000/2001, que seriam gozadas em janeiro/2002, não bastasse a ausência de controvérsia quanto ao labor do consignado/reconvinte em tal período, a testemunha Adriano Nascimento Santos confirmou que o obreiro trabalhou em tal período, de sorte que, já tendo sido paga as férias (fl. 270), procede o pagamento apenas da sua dobra.

7- DOS DANOS MORAIS

7.1 – Do Erro do Nome

Aduz o consignado/reconvinte que possui trauma desde a infância relativamente ao seu nome eis que dá azo aos racistas e preconceituosos a lhe chamarem incorretamente “black-out”, causando-lhe humilhação e ressentimento, especialmente por ser negro.

Em vista de toda a delicadeza dessa situação, pleiteia sua reparação moral, haja vista que a consignante/reconvinda grafou o seu nome incorretamente na petição inicial da Ação de Consignação em Pagamento causando-lhe grande constrangimento nos momentos do pregão das audiências bem como quanto às notificações postais que lhe foram enviadas.

A consignante/reconvinda, por seu turno, assevera que inexistem danos morais, havendo mero erro de digitação que não foi percebido por sua patronesse, tanto é assim, que todos os documentos acostados pela consignante/reconvinda estão corretamente grafados.

Razão assiste à consignante/reconvinda.

Com efeito, considero que houve mero equívoco na digitação no nome do consignado/reconvinte sem qualquer intenção de causar-lhe constrangimento, até porque não foi produzida nenhuma prova no sentido de que a consignante/reconvinda tenha feito isto deliberadamente.

É de se destacar que esta magistrada teve extrema dificuldade na condução da audiência instrutória quanto à correta pronúncia do nome do consignado/reconvinte, posto que a palavra que inconscientemente afluía era “black-out”, não havendo qualquer intenção de causar qualquer espécie de constrangimento ao consignado/reconvinte.

Há que se admitir que o nome do consignado/reconvinte é bastante incomum e muito se assemelha à palavra “black-out”, já incorporada pela língua portuguesa e sendo esta a razão das confusões perpetradas.

Destaque-se, ainda, que como bem realça a peça de defesa à reconvenção, em verdade o erro de digitação foi da patronesse da consignante/reconvinda, pessoa que por desconhecer o consignado/reconvinte certamente confundiu o seu nome, não existindo na visão deste Juízo qualquer dolo ou mesmo culpa grave, como assevera o autor reconvinte. Em verdade, o que me parece é que se configurou a exata situação descrita pelo consignado/reconvinte onde admite que eventualmente haja pronúncia incorreta de seu por pessoas que o desconhecem, como é o caso da patronesse da consignante/reconvinda.

Ademais disso, se o nome do consignado/reconvinte lhe causa tantos contrangimentos e sofrimentos como relatados na sua reconvenção, talvez a medida mais eficaz seja a retificação de seu nome, medida judicial plenamente admissível no ordenamento jurídico brasileiro, o que poria termo a tudo isso.

Por todas essas razões, não entendo configurado qualquer dano moral ao consignado/reconvinte, pelo que julgo improcedente o pedido indenizatório neste aspecto, determinando à Secretaria que providencie a imediata retificação dos autos quanto ao nome do consignado/reconvinte, para que faça constar Beclaute Oliveira Silva.

7.2 – Do Uso Indevido do Nome

Afirma o consignado/reconvinte que a consignante/reconvinda utilizou indevidamente seu nome ao mantê-lo na sua página da internet como pertencente ao seu rol de docentes quando já rescindido o contrato de trabalho, o que foi constatado, ao menos até o dia 25.02.2005.

A consignante/reconvinda, defende-se ao argumento de que seu quadro de docentes é integrado por vários Mestres e Doutores não sendo simplesmente o nome do consignado/reconvinte que lhe dá respeito como instituição de ensino. Ademais, tal lista de docentes somente é acessada por alunos e professores da instituição e que já adotou as medidas relativas à atualização da referida lista com a exclusão do nome do consignado/reconvinte.

Estabelecidos os limites da defesa da consignante/reconvinda, restou incontroverso o uso indevido do nome do consignado/reconvinte, que deveria ser imediatamente retirado do rol de docentes da instituição tão logo rescindido o contrato de emprego. É cediço que o nome é um direito da personalidade e o Código Civil de 2002 trata expressamente da matéria nos seus artigos 16 a 19, esclarecendo que o nome alheio não pode ser utilizado em propaganda comercial sem autorização.


Ora, no caso em exame, a consignante/reconvinda estava considerando que seu contrato de emprego com o consignado/reconvinte estava rescindido desde 22.12.2004 (fl. 13) –

apesar deste Juízo já ter fixado a data da ruptura contratual em 01.02.2005 -, tendo obrigação de retirar o nome do consignado/reconvinte do rol de docentes imediatamente, atitude que não adotou.

O documento de fls.124/132 não deixa dúvidas que a consignante/reconvinda somente retirou o nome do consignado/reconvinte do seu rol de docentes após a audiência

realizada neste Juízo em 28.02.2005, quando tomou conhecimento da irresignação do consignado/reconvinte neste particular.

A presença do nome do consignado/reconvinte no rol de docentes da instituição também foi confirmada pela testemunha Marcus Robson do Nascimento, que afirmou ter visto o nome do consignado/reconvinte até o final do mês de fevereiro/2005.

É de se destacar que se o consignado/reconvinte não tivesse alertado o fato, provavelmente a consignante/reconvinda estaria até o momento utilizando-se indevidamente do seu nome, estando bastante claro que houve abuso por parte da consignante/reconvinda, razão porque inegável é a sua responsabilidade indenizatória.

Há de se destacar, contudo, que o rol contendo o nome dos professores da instituição tem acesso restrito aos detentores de matrícula e senha na instituição, como constatou pessoalmente este Juízo e alegou a consignado/reconvinte, de sorte que o meio de

divulgação não tinha amplo acesso ao público internauta, o que tem interferência direta no quantum indenizatório.

Assim, considerando que a consignado/reconvinte agiu com culpa por se utilizar indevidamente do nome do consignado/reconvinte após a ruptura contratual, fazendo propaganda institucional de um quadro docente que já não possuía integralmente, bem como tendo em vista que esta propaganda era restrita a alunos e professores e perdurou

pouco mais de um mês, com fulcro no art. 12 do Código Civil de 2002, condeno a consignante/reconvinda a indenizar o consignado/reconvinte em quantia equivalente a um salário contratual no valor de R$2.063,04 (dois mil, sessenta e três reais, quatro centavos).

7.3 – Demais Aspectos

Aduz o consignado/reconvinte em represália ao apoio que ele e outros docentes deram aos discentes, especialmente face à indignação quanto à demissão do Professor Adriano Nascimento, notadamente através das notas publicadas na Gazeta de Alagoas (fls.07 e

08), passou a sofrer perseguição pela consignante/reconvinda que resultou na demissão de vários docentes, bem como, no envio de um e-mail oriundo da direção geral a todos os alunos, professores e funcionários da instituição denegrindo a imagem dele consignado/reconvinte e de outros professores.

Ressaltou, também, que é um profissional exemplar, juntando basicamente todo o seu currículo e mencionando que sempre foi bem avaliado pela instituição e seus alunos, sendo injusta as alegações da consignante/reconvinda, tendo a sua dispensa causado grande celeuma ante ao destaque do fato, inclusive na imprensa, o que veio a macular sua imagem profissional junto à sociedade.

A consignado/reconvinte, por sua vez, nega ter cometido qualquer ilicitude e destaca que no documento aludido pelo consignado/reconvinte não fez qualquer alusão ao seu nome, não tendo lhe causado qualquer espécie de dano. Disse também que a demissão do consignado/reconvinte não teve qualquer repercussão na imprensa, sendo fantasiosa a afirmação nesse sentido.

Postas, sinteticamente, as teses, passo analisar os fatos demonstrados nos autos. Em primeiro lugar, insta destacar que a consignado/reconvinte em nenhum momento negou o conflito existente entre a instituição e os docentes, nem também o envio do email relatado pelo consignado/reconvinte, restando tais fatos incontroversos.

Em segundo lugar, contrariamente ao que sustenta a consignante/reconvinda, os documentos de fls. 120/121 e de fls. 07/08, demonstram que a questão não foi restrita ao

âmbito institucional, sendo posta a conhecimento público de toda a sociedade alagoana através dos jornais locais, gerando, no mínimo, “curiosidade” acerca do fato.

Em terceiro lugar, as testemunhas Adriano Nascimento Silva e Marcus Robson Nascimento Costa Filho relataram que as atitudes da consignante/reconvinda geraram uma série de questionamentos quanto aos docentes envolvidos, especialmente em torno da ocorrência de badernas e competência.

Em quarto lugar, há declaração expressa da consignante/reconvinda (fl. 121) de que adotaria medidas mais firmes contra os professores que assinaram o pedido para serem demitidos e o consignado/reconvinte foi o principal deles, posto que subscreveu, em nome próprio e de outros docentes que representava, os documentos de fls. 07 e 08.

Por derradeiro, no documento de fl. 122/123, a consignante/reconvinda menciona que os professores que não estiverem em conformidade com o seu projeto pedagógico não poderão permanecer, posto que nem sempre os bons profissionais no exercício do Direito se adequam ao exercício da docência e mais adiante rebate todos os itens da nota de esclarecimento subscrita pelo consignado/reconvinte.


Ora, diante de todos esses elementos, parece-me inquestionável que a consignante/reconvinda maculou a imagem de professor do consignado/reconvinte perante os alunos da instituição e demais pessoas que tiveram acesso ao e-mail. Embora não faça menção expressa ao nome, o contexto da situação e do próprio texto do e-mail revela que a consignante acusou o consignado/reconvinte de não estar cumprindo o seu projeto pedagógico e de não se adequar ao exercício da docência, o que se traduz numa forma sutil de dizer que o consignado/reconvinte não era um bom professor.

As avaliações de desempenho da consignante/reconvinda (fls. 117/119) bem como os documentos de fls. 104/116 e o depoimento da testemunha Marcus Robson Nascimento Costa Filho, não deixam qualquer dúvida da qualificação profissional do consignado/reconvinte e do seu desempenho como professor. Ressalte-se, inclusive, que

o consignado/reconvinte lecionava na consignante/reconvinda desde o ano de 1999, fato que por si só já demonstra a satisfação da instituição em relação ao seu labor.

A atitude da consignante/reconvinda certamente pôs em dúvida todos esses atributos do consignado/reconvinte, tornando imprescindível à responsabilização da consignante/reconvinda como maneira de reparar o dano sofrido e reprimir atitudes desta estirpe.

Desta feita, considerando o e-mail enviado pela consignante/reconvinda foi endereçado a todos os alunos, docentes e funcionários da instituição, bem como que o fato teve repercussão ainda maior diante das notícias que foram publicadas na Gazeta de Alagoas gerando ambiente propício extra faculdade para questionamentos, suposições e até conclusões irreais ou precipitadas quanto às qualidades de docente do consignado/reconvinte e por fim, observando o tempo de serviço do consignado/reconvinte (5 anos e 9 meses = 69 meses), seu salário (R$2.063,04) e o porte

16/05/2005 econômico do empregador, condeno a consignante/reconvinda ao pagamento de indenização por danos morais equivalente a 50% (cinqüenta por cento) da última remuneração do consignado/reconvinte por cada mês de duração do seu contrato de emprego, o que totaliza a quantia de R$71.174,88 (setenta e um mil, cento e setenta reais, oitenta e oito centavos).

8 – DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

No que pertine ao pedido acerca da verba honorária, revela-se impossível acolher a pretensão do consignado/reconvinte, em especial porque o obreiro encontra-se assistido por advogado particular. Diante disso, à luz dos Enunciados 219 c/c 329 do C. TST, repilo o pedido de condenação ao pagamento de honorários advocatícios.

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decide este Juízo, o seguinte:

1. extinguir, sem exame do mérito, o pedido de diferença salarial constante no item “c.9” do rol de pedidos da reconvenção, mediante atuação ex officio;

2. acolher a prescrição qüinqüenal invocada, para declarar prescrito o direito de agir do consignado/reconvinte quanto aos créditos prescritíveis e exigíveis por via acionária anteriores a 28.02.2000, decretando a extinção com julgamento de mérito da parte da

postulação atingida;

3. julgar IMPROCEDENTE a ação de consignação em pagamento proposta por SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DE ALAGOAS em face de BECLAUTE OLIVEIRA SILVA;

4. julgar PROCEDENTE EM PARTE, a Reclamação Trabalhista em forma de reconvenção proposta por BECLAUTE OLIVEIRA SILVA em face de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DE ALAGOAS, para condenar as consignantes/reconvindas, solidariamente, a pagar, no prazo de 48 horas após a liquidação do julgado, os valores correspondentes aos seguintes títulos:

a) aviso prévio indenizado;

b) multa de 40% do FGTS;

c) multa do §8º do art.477 da CLT;

d) multa do art. 9° da Lei 7.234/84, equivalente a um salário do consignado/reconvinte;

e) adicionais de horas extras no percentual de 50% incidente sobre duas horas semanais no segundo semestre de 2003 (de agosto a dezembro) e sobre quatro horas semanais no primeiro e segundo semestres de 2004;

f) reflexos dos adicionais de horas extras sobre aviso prévio, férias + 1/3, 13° salários, FGTS + 40% e RSR.

g) 08 (oito) horas aulas anuais a partir de julho/2002 em razão das reuniões semestrais;

h) 01 (uma) hora aula por mês durante todo o pacto, em razão do lançamento de notas e faltas dos alunos no sistema informatizado;

i) adicional noturno de 20% incidentes sobre: i) 20 minutos por semana nos primeiros semestres de 2003 e de 2004, ii) 40 minutos por semana, nos segundos semestres de 2003 e 2004;

j) férias 1999/2000 em dobro + 1/3;

k) dobra das férias 2000/2001, eis que trabalhadas em janeiro/2002;

l) indenização equivalente a um salário contratual no valor de R$2.063,04 (dois mil, sessenta e três reais, quatro centavos), pelo uso indevido do nome do consignado/reconvinte;

m) indenização equivalente a R$71.174,88 (setenta e um mil, cento e setenta reais, oitenta e oito centavos) a título de danos morais. Providencie a Secretaria a imediata expedição de alvará judicial para que o consignado/reconvinte percebe os seus depósitos fundiários.

Deve o consignado/reconvinte comprovar nos autos o valor sacado no prazo de 10 (dez) dias após o recebimento do aludido alvará para as competentes deduções. Retifique a Secretaria, imediatamente, a autuação e demais registros processuais para que passe a figurar como consignado/reconvinte Beclaute Oliveira Silva.

Demais pedidos declarados improcedentes.

Autoriza-se a dedução das quantias comprovadamente pagas a idêntico título, inclusive do valor consignado (depósito de fl. 341), no que couber. Inexistem compensações a serem deferidas.

Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito.

QUANTUM DEBEATUR a ser apurado na fase de liquidação de sentença, com incidência de juros de 1% ao mês a contar do ajuizamento da ação e correção monetária, na forma da lei, correspondente ao mês subseqüente ao da prestação dos serviços (OJ nº 124 da SDI-I do TST). Observe-se a evolução do salário do obreiro na conformidade dos contracheques anexos aos autos.

Autoriza-se a retenção do imposto de renda porventura incidente sobre o crédito obreiro (Provimento 01/96 do C. TST) e das contribuições previdenciárias parte empregado.

Para fins do disposto no §3º art. 831 da CLT e com fundamento no art. 28, §9º da Lei 8.212/91, declara este juízo como de natureza indenizatória os seguintes títulos: aviso prévio, férias indenizadas + 1/3; dobra de férias; multa do art. 477 da CLT; indenização por danos morais; indenização por uso indevido do nome; multa do art. 9° da Lei

7.238/84, reflexos das horas extras sobre férias indenizadas e FGTS + 40%, considerando-se remuneratórias todas as demais verbas aqui não indicadas.

Custas processuais, pela consignante/reconvinda, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), calculadas sobre R$100.000,00 (cem mil reais), valor arbitrado à condenação. Expeça-se ofício ao INSS, à CEF e à DRT, informando-os dos termos da sentença. Cientes as partes (Enunciado 197 do TST). Encerrou-se a audiência. E, para constar, foi lavrada a presente ata, devidamente assinada na forma da lei.

BIANCA T. CALAÇA DE P.CARVALHO – Juiz(a) do Trabalho

JOÃO FONTES CEZAR- Diretor(a) de Secretaria

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