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24 maio 2005
Imagem maculada
Empregado dispensado com humilhação deve ser indenizado
A sociedade de Ensino Superior de Alagoas foi condenada a indenizar em R$ 100 mil, o professor da faculdade de Direito, Beclaute Oliveira, por danos morais e materiais, ao sofrer humilhações em sua demissão. A sentença foi da juíza Bianca de Pádua Carvalho, da 1ª Vara do Trabalho de Maceió. Ainda cabe recurso.
Bianca entendeu que os danos morais ficaram configurados, porque a direção da faculdade encaminhou e-mail para todos os alunos do curso de direito e dos demais cursos, bem como aos seus funcionários alegando, dentre outra coisas, que os professores demitidos não cumpriam o projeto pedagógico da faculdade e que nem sempre profissionais reconhecidos na carreira jurídica, são bons professores. Oliveira alegou que o e-mail tinha por objeto denegrir a imagem dos profissionais.
“Diante de todos esses elementos, parece-me inquestionável que a consignante maculou a imagem de professor do consignado perante os alunos da instituição e demais pessoas que tiveram acesso ao e-mail”, afirmou a juíza.
Leia a íntegra da sentença
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ-AL
ATA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO e RECONVENÇÃO DE Nº00066/2005-5
Aos 16 dias do mês de maio de 2004, às 17h20min, estando aberta a audiência na 1ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ-AL, situada na Av. da Paz, nº 1994, Centro, Maceió-AL, com a presença da Sra. Juíza do Trabalho, BIANCA TENÓRIO CALAÇA DE PÁDUA CARVALHO, foram apregoados os litigantes:
SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DE ALAGOAS consignante/reconvinda e, BECLAUTE OLIVEIRA SILVA consignado/reconvinte Ausentes as partes. Instalada a audiência, a Sra. Juíza do Trabalho relatou o feito e passou a proferir a seguinte SENTENÇA Vistos etc.
I – RELATÓRIO
SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DE ALAGOAS, já qualificada nos autos, propôs Ação de Consignação em Pagamento em face de BECLAUTE OLIVEIRA SILVA, aduzindo, em síntese, que o consignado pediu demissão e não compareceu à sua sede para receber os valores relativos a sua rescisão contratual.
Regularmente notificado da ação contra si proposta, o consignado veio a juízo acompanhado de advogado e, após recusada a primeira tentativa conciliatória, apresentou defesa escrita (fls. 151/162) e também reclamação trabalhista em forma de reconvenção, aduzindo o exposto às fls. 21/45. Formulou os seguintes pedidos:
1) desconsideração do pedido suposto pedido de demissão para configuração de dispensa sem justa causa com data de 01.02.2005;
2) aviso prévio;
3) multa do art. 477 da CLT;
4) multa de 40% do FGTS;
5) horas trabalhadas e não pagas;
6) horas extras com reflexos sobre aviso prévio, férias + 1/3, FGTs + 40% e RSR;
7) adicionais noturnos;
8) dobra das férias trabalhadas em 2002 e férias em dobro equivalente ao período aquisitivo de 1999/2000;
9) diferenças salariais pela não concessão das progressões verticais e horizontais previstas no Plano de Carreira Docente;
10) multa em razão da dispensa no trintídio anterior à data base da
categoria;
11) multa do art. 322, §3° da CLT;
12) indenização por danos morais;
13) liberação do FGTS depositado e
14) honorários advocatícios. Juntou documentos. Deu à
16/05/2005 16:49:22 2 pág. / Sistema de Acompanhamento de Processos em 1ª Instância 16 causa o valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Alçada fixada na exordial.
A consignante/reconvinda apresentou contestação escrita à reconvenção (fls. 224/235) e juntou documentos. Colheu-se o depoimento pessoal das partes e foram ouvidas quatro testemunhas.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução. Razões finais orais pelas partes. Impossível a conciliação. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTOS
1 - DA INÉPCIA
Mediante atuação ex officio, extingo sem exame do mérito o pedido de diferenças salariais pela não concessão de progressões verticais e horizontais previstas no Plano de Carreira Docente formulado pelo consignado/reconvinte no item "c.9" do rol de pedidos da reconvenção (fl. 44) haja vista que lhe falta causa de pedir.
É de se destacar que muito embora este Juízo reconheça que o Processo do Trabalho não é regido pelos mesmos patamares formais do Processo Civil, no caso em exame, não há como afastar a inépcia do pedido em tela, visto que a própria Consolidação das Leis do
Trabalho, no seu art. 840, §2º, dispõe que na petição escrita o autor deve proceder a uma "breve exposição dos fatos do qual resulta o dissídio", em outras palavras, deve declinar a causa de pedir, requisito que não foi observado.
Observe-se que o consignado/reconvinte não indicou a partir de quando foi instituído o Plano de Carreira Docente, nem também quais seriam os valores ou percentuais de cada progressão, não tendo este Juízo elementos suficientes para apreciar o mérito do seu pedido, posto que não há como definir qual a diferença salarial que supostamente seria devida. Realce-se, por fim, que o documento de fls. 101/103 não foi juntado integralmente aos autos, dele não se podendo extrair qualquer elemento.
Revista Consultor Jurídico, 24 de maio de 2005
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