Divergência no Tribunal

Dano moral em acidente de trabalho divide turmas do TST

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24 de maio de 2005, 13h08

Das cinco turmas do Tribunal Superior do Trabalho, duas — a 4ª e a 5ª — entendem que a competência para julgar danos morais em acidente de trabalho é da Justiça comum. Já a 1ª Turma entende que cabe à Justiça do Trabalho julgar este tipo de ação. As outras duas ainda não se manifestaram. Caberá a Seção dos Dissídios Individuais 1 (SDI-2) do TST uniformizar o entendimento.

A última decisão coube à 5ª Turma que examinou dois recursos e optou pela competência da Justiça comum. Num deles, a trabalhadora perdeu parte de dois dedos da mão direita numa esteira de produção de fraldas. O Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais decidiu pela competência da Justiça do Trabalho e condenou a empresa Bem Estar Comércio e Indústria ao pagamento de R$ 70 mil por danos morais e estéticos.

Num outro recurso, uma ex-funcionária do Unibanco pede indenização por ter contraído LER (lesão por esforço repetitivo), doença profissional equiparada a acidente de trabalho. Nesse caso, porém, os autos foram extintos.

Os processos foram relatados pelo ministro João Batista Brito Pereira. Para ele, a Emenda Constitucional 45/2004 — reforma do Judiciário, não ampliou a competência da Justiça do Trabalho para este tipo de ação, já que permanece na Constituição a distinção das obrigações originárias da relação de emprego daquelas que resultam do acidente de trabalho.

Brito Pereira ressaltou que, pela Orientação Jurisprudencial nº 327 da SDI-1, a Justiça do Trabalho só examina pedido de indenização por danos morais quando “resultantes de fatos relacionados com o contrato de trabalho”. Segundo o ministro, a indenização se justifica não em razão do contrato de trabalho, mas de acidente de trabalho.

O relator citou decisões do Supremo Tribunal Federal no mesmo sentido, já na vigência da EC 45, na qual o ministro Cezar Peluso afirma que “compete à Justiça do Trabalho, como princípio ou regra geral, processar e julgar ação de indenização de danos, morais e materiais, decorrentes de relação de trabalho”, com a ressalva de que tal competência não se aplica quando “o fato ou fatos causadores dos danos materiais e morais configurem também acidente ou doença do trabalho”.

“Independentemente de a ação de reparação ser dirigida contra o INSS para reclamar indenização e benefício previdenciário (auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria previdenciária) ou contra o empregador, para reclamar indenização a título de reparação por danos morais ou materiais, a competência se estabelece a partir do fato gerador (causa de pedir) de referidas indenizações: acidente de trabalho”, disse o relator.

De acordo com o ministro Brito Pereira, não cabe, nesse caso, saber contra quem a ação é ajuizada, “porque estar-se-ia confundindo o critério de fixação da competência em razão da matéria por aquele atinente à competência em razão da pessoa” e também “porque o princípio da unidade da convicção justifica a concentração da competência em um mesmo órgão judiciário para que os pronunciamentos jurisdicionais sejam uníssonos”.

“Dado o mesmo fato — acidente de trabalho — a sua qualificação jurídica e os efeitos dele decorrentes devem ser apreciados por um mesmo órgão judiciário competente, pouco importando que, em relação a uma ação contra o Estado, aprecie a causa sob a ótica da responsabilidade objetiva e, relativamente ao empregador, faço-o sob a perspectiva da responsabilidade subjetiva”, concluiu.

RR 1170/2002 e AIRR e RR 347/2000

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