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23 maio 2005
Exame de Ordem
Veja a prova da 2ª fase em SP, com respostas da Jurisp
Professores da Jurisp — Escola de Direito e Prática Jurídica de São Paulo corrigiram ao vivo pelo site da All TV, no domingo à noite, a segunda fase do 126º Exame de Ordem da OAB paulista. A correção não é oficial e as questões também não são idênticas às formuladas na prova. Na verdade elas foram realtadas de memórias por candidatos ao sair da prova. Por isso mesmo é importante ressaltar que a correção não é oficial, mas um indicativo bastante seguro dos termos da prova.
Participaram da segunda fase os 2.475 bacharéis de Direito de todo o estado que conseguiram acertar mais da metade das 100 questões da prova da primeira fase. A segunda fase consistiu em uma prova prática na qual os candidatos desenvolveram uma peça profissional, com opções para Direito Civil, do Trabalho, Penal ou Tributário, e responderam mais quatro questões práticas. A porova prática teve peso seis e as perguntas, peso quatro. Será aprovado o candidato com nota igual ou superior a seis.
Corrigiram e comentaram as provas os professores Guilherme Strenger, Tatiana Soares de Azevedo (Direito Civil); Fernanda Escobar, Sandra Mena, Marina Teixeira (Direito Penal); Pedro Felício André Filho (Direito Tributário) e Dânia Fiorin Longhi (Direito do Trabalho).
Primeira fase
O resultado da primeira fase do 126º Exame de Ordem da OAB-SP foi o pior da história da seccional. Dos 20.268 bacharéis que fizeram as provas, apenas 2.475 foram aprovados para a segunda fase. Índice de reprovação de 87,8%.
O número mais baixo de aprovação até hoje era o do 124º Exame de Ordem, quando foram aprovados 5.024 dos 19.660 inscritos. Naquela oportunidade o índice de aprovação foi de 25%, mais do que o dobro dos 12% verificados no último exame.
Confira a correção feita pela Jurisp
Prova de Direito Penal
Questão prática
João, já condenado por crime contra a honra, em sentença já transitada em julgado, praticado contra Antonio, foi acusado, mediante queixa, de ter caluniado e injuriado Alfredo. Isso porque, no dia 02.08.2004, na presença de dois funcionários, na loja na qual Alfredo trabalhava, chamou-o de “ladrão”, afirmando, ainda, que teria se apropriado de valores recebidos dos clientes da loja. O fato chegou ao conhecimento de Alfredo em 12.09.04, quando este requereu a instauração de inquérito policial para serem ouvidas as testemunhas do fato. Antes de encerrado o inquérito policial e ouvidas as testemunhas, o advogado de Alfredo ingressou com queixa em 02/02/05, protestando pela posterior juntada aos autos do inquérito policial. No dia 20.04.05, foram juntados aos autos o aludido inquérito, com o depoimento das testemunhas ouvidas pela autoridade policial nos dias 12.03.05 e 13.03.05, respectivamente. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao recebimento da queixa pelo juiz de direito no dia seguinte. Como advogado de João elaborar a medida cabível.
Resposta da Jurisp — A peça correta é o hábeas corpus, nos termos do art. 5.o. LXVIII da Constituição Federal e artigo 647 “usque” 667 do CPP, endereçada ao Desembargados Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O pedido deve conter: que sejam requisitadas informações perante a autoridade apontada como coatora, concedendo-se a ordem impetrada, com fulcro no art. 648, VI do CPP, decretando-se a anulação “ab initio” da ação penal. Deve-se argüir nulidade processual — artigo 564, IV do CPP, pelo não cumprimento ao art. 520 do CPP.
Questões
1)Se o Ministério Público opinar pelo arquivamento do Inquérito Policial por prescrição retroativa, o que deve o juiz fazer?
Na hipótese de acatar o pedido, deverá arquivar os autos do Inquérito Policial. Caso contrário deverá submeter o pedido ao Procurador Geral de Justiça que, se entender que deve arquivar, assim deverá fazê-lo. Caso contrário haverá denúncia, nos termos do art. 28 do CPP.
2) No Concurso de causas como o juiz deverá aplicar a pena?
No concurso de causas, de aumento ou de diminuição previstas na Parte Especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua, nos termo do art. 68, parágrafo único do Código Penal.
3) O que é Duplo Binário?
Duplo Binário é aplicação de pena e medida de segurança que, após a reforma de 1984, da Parte Geral do Código Penal, não mais é cabível, prevalecendo, hoje, o sistema vicariante, ou seja, aplicação de pena ou medida de segurança. (Comentário do art. 26 do Código Penal Comentado do Prof. Delmanto e art. 96 do Código Penal Comentado do Professor Cezar Roberto Bitencourt).
4) Em sede de Recurso Especial é possível o cumprimento de pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos?
É possível, pois o recurso extraordinário e especial possui, em regra, efeito devolutivo, não havendo efeito suspensivo. (Comentários do art. 637, do Código de Processo Penal Interpretado do Professor Mirabete)
Revista Consultor Jurídico, 23 de maio de 2005
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Não consigo crer que o problema de alto índice ...
hoje a tarde qdo olhei a resposta do ponto2 de ...
Além dos cursos de direito atuais serem muito f...
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