Tratamento privado

Estado não tem de pagar tratamento para fertilização

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23 de maio de 2005, 16h09

O estado do Rio Grande do Sul não terá de arcar com as despesas de tratamento de fertilização artificial. A decisão é da 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça gaúcho. Os desembargadores negaram pedido de uma mulher de 37 anos e de seu marido, que pediam ao poder público o custeio de medicamentos necessários para a fertilização. Cabe recurso.

A decisão do Tribunal de Justiça considerou que o estado não está obrigado a assumir as despesas com tratamentos médicos que não envolvam riscos à saúde, mesmo sob a alegação de carência. A informação é do site do Tribunal gaúcho.

O pedido de liminar já havia sido negado em primeira instância. No recurso ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, o casal argumentou que a demora na tramitação do processo pode resultar na ineficácia do tratamento médico. O relator do processo, desembargador Marco Aurélio Heinz, afirmou que o pedido do casal não encontra respaldo legal.

O relator tomou como base a Lei Estadual 9.908/93, que trata do fornecimento de remédios indispensáveis à saúde para pessoas carentes. “Bem se vê que este caso não se enquadra no artigo supracitado. De fato, os autores não sofrem de nenhuma doença cujo tratamento requer medicamento essencial à vida”, afirmou.

Para o desembargador, a impossibilidade de gerar filhos não acarreta mal à saúde. “O uso das medicações solicitadas possui efeitos adversos significativos”, advertiu. Como a autora, ainda em 2004, já havia se submetido a tratamento semelhante, às próprias custas, o relator decidiu que não existe risco de dano irreparável.

O desembargador Francisco José Moesch votou após pedir vista do processo. Ele acompanhou o relator e considerou que “caso fosse deferido tal pleito, ampliar-se-ia demasiadamente a responsabilidade estatal. Tem-se que sopesar, nesse momento, a situação periclitante das contas públicas em nosso país e os interesses realmente prioritários instituídos pela ordem constitucional e legislação infraconstitucional”. A desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro também acompanhou o voto do relator.

Processo 70010293223

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