Vingança punida

Demissão depois de um dia de trabalho gera danos morais

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23 de maio de 2005, 13h54

A justiça do trabalho condenou o Banco do Brasil a reparação por danos morais por ter demitido após um dia de trabalho uma funcionária que movia uma ação contra o próprio banco. A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho que rejeitou o recurso do Banco do Brasil e manteve entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul) que condenou o BB a pagar indenização por danos à bancária demitida.

De acordo com o TRT-RS, a demissão da bancária foi abusiva, premeditada e retaliativa, já que a ex-funcionária move ação trabalhista contra o banco referente a um contrato de trabalho anterior. Ela trabalhou no BB durante 13 anos, se desligou por meio de adesão ao PDV, prestou concurso público, foi aprovada, nomeada e demitida no dia seguinte.

O relator do recurso do banco ao TST, juiz convocado Walmir Oliveira da Costa afirmou que a intenção da instituição não era obter “um novo enquadramento jurídico dos fatos da causa, mas sim a valoração concreta das provas colhidas, para obter, a partir dessa premissa, a reforma da decisão que lhe foi desfavorável”.

A defesa da instituição sustentou que, como integrante da administração pública indireta, o BB está sujeito a regime jurídico próprio das empresas privadas e que a demissão de funcionário ocorrida durante o contrato de experiência, não gera direito a indenização por danos morais e materiais.

O TRT-RS concluiu que a demissão sumária da bancária ocorreu porque ela move ação trabalhista contra a instituição. A segunda instância fixou a indenização por danos materiais em R$ 500. Os danos morais foram fixados em 50 vezes o salário que ela deveria receber — R$ 732,00.

Para os juízes do TRT-RS, “não é crível que assumindo o emprego no dia 17 de abril de 2000, em Porto Alegre, já na manhã seguinte, em Brasília, na sede principal do banco, já existisse uma carta de dispensa, determinada por despacho posterior”.

O pedido de indenização se baseou justamente neste documento, emitido pela Divisão de Ética Profissional da Gerência de Contratação, Alocação e Ética do BB. De acordo com TRT-RS, o procedimento adotado pelo banco caracteriza “abuso de direito”.

A segunda instância concluiu que o banco premeditou a despedida da bancária para poder chamar o concursado seguinte na ordem de classificação. “Há uma aparente legalidade utilizada com fim escuso de negar emprego a ex-empregado que possui reclamatória trabalhista contra o banco”, afirma o acórdão regional. A bancária já havia trabalhado no BB entre 15 de fevereiro de 1982 e 31 de julho de 1995 e move uma ação trabalhista referente a este contrato.

AIRR 665/2000-016-04-40

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