No meio da causa

Advogado que desiste de processo não prejudica cliente

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23 de maio de 2005, 11h35

Quando o advogado desiste de prosseguir na defesa de uma causa, seu cliente não sofre prejuízos. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Com base no artigo 45 do Código de Processo Civil, a Turma rejeitou o argumento da Organização Educacional Barão de Mauá, de Ribeirão Preto (São Paulo), de que sofreu cerceamento de defesa durante audiência trabalhista em que seu advogado renunciou ao mandato.

Segundo os autos, a renúncia ocorreu durante o depoimento do professor que ajuizou a ação trabalhista contra a escola. A organização educacional alegou que foi “surpreendida e abandonada” pelo advogado. Por isso, pediu que a 4ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto adiasse a audiência. O pedido foi negado. A informação é do site do TST.

O professor sustentou que a atitude do advogado foi premeditada e que a escola sabia que ele faria isso com o único objetivo de impedir o prosseguimento da audiência.

O artigo 45 do CPC dispõe que o advogado que renuncia ao mandato deve, durante dez dias posteriores à notificação, praticar todos os atos para o qual foi nomeado. O relator do Recurso de Revista, ministro João Oreste Dalazen, concordou com a decisão da 4ª Vara de Ribeirão Preto. Segundo o ministro, seria injustificável cancelar a audiência.

“Se a notificação da renúncia ocorre na própria audiência e a parte ainda não constituiu outro advogado para representá-la, o advogado renunciante continua como procurador da respectiva parte, desde que necessário para lhe evitar prejuízo”, afirmou Dalazen. A decisão foi unânime.

AIRR 735/1998-067-15-00.2

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