Justiça em números

Levantamento do STF fez retrato distorcido do Judiciário

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21 de maio de 2005, 20h26

A análise do resultado da pesquisa feita sob o comando do Supremo Tribunal Federal deixou uma certeza: a definição dos métodos da pesquisa é que garantirá o seu resultado positivo. A decisão de inclusão de situações peculiares na essência e no resultado, bem como a adoção de dados comparativos provenientes de realidades diversas, geraram, como não poderia deixar de ser, um resultado equivocado, muito aquém das necessidades dos utilizadores da pesquisa.

Apesar do propósito positivo no encomendar um estudo sobre o Poder Judiciário brasileiro, o resultado demonstrou significativas falhas metodológicas que conduziram o trabalho a um mero sinalizador da real necessidade de se proceder uma estatística com adoção de métodos precisos, individualizadores de situações peculiares que efetivamente retratem a real situação do Poder Judiciário, primeiro caminho para adoção de medidas sérias e precisas para sanar as eventuais distorções que vierem a ser retratadas. Indicadores Estatísticos como os apresentados apenas elevam o descrédito do Poder Judiciário, porquanto sem base sólida, o que não é a intenção de nenhum dos Poderes constituídos.

Dois equívocos primários foram adotados na referida pesquisa, que comprometeram, inarredavelmente, a seriedade do seu resultado. É fala comum que a ineficiência do Poder Judiciário está calcada em duas sérias reclamações: morosidade e alto custo para manter sua estrutura. Por certo, a pesquisa realizada deveria eleger métodos que claramente retratassem esses pontos e não que os apresentasse de forma distorcida.

Referente à morosidade, a fórmula de cálculo da Taxa de Congestionamento considerou a soma do número de novas ações ajuizadas no ano de 2003, com o número de processos em execução e o número de processos pendentes (em tramitação regular) nesse mesmo ano. Esse resultado foi utilizado como divisor do número de decisões finais prolatadas nesse mesmo ano. Assim, a pesquisa teria chegado à Taxa de Congestionamento do Órgão Julgador.

Para quem compreende um pouco de procedimento processual, sabe-se que não pode haver inclusão de número de processos suspensos em cálculo para se aferir Taxa de Congestionamento. A suspensão do processo ocorre nas hipóteses previstas em lei. No caso da Justiça Federal, o número expressivo de processos suspensos está nas Execuções Fiscais ajuizadas pelo Poder Público, que, via de regra, são mal instruídas e conduzem à inafastável aplicação da anacrônica norma do artigo 40 dessa lei específica, que conduz à suspensão do processo. Tivesse a pesquisa plena orientação científica (subsídios jurídico-processuais) e adotado métodos precisos, teríamos um retrato do número de processos suspensos e a real Taxa de Congestionamento de cada Órgão Julgador.

Essa questão é básica e compreensível a qualquer leigo. Difícil entender a ineficiência na adoção de dados certos para a realização da pesquisa.

Referente ainda ao critério de aferição da Taxa de Congestionamento, a eleição de um único ano como método para a pesquisa igualmente descredencia o seu resultado. Se a tão falada ineficiência do sistema judiciário foi formada ao longo dos anos, ineficiência essa que tem a força de reduzir a taxa de crescimento do Brasil a longo prazo, evidente que a Taxa de Congestionamento, para se aproximar da realidade, haveria de ser apurada dentro de um certo grupo de anos.

De outra parte, a apuração do custo do Poder Judiciário não se afastou dos equívocos cometidos nessa pesquisa.

De fato, englobaram-se situações diversas. Itens próprios mereciam a folha de pagamento; as despesas com passagens, diárias e ajuda de custo; compra de material; manutenção; investimento; pagamentos de precatórios e RPVs (consignados no orçamento dos Tribunais).

Outra afirmação que causa estranheza e total inaceitabilidade é fazer comparação entre realidades por demais diferenciadas. Afirmou-se que o Brasil tem número de juízes por habitante superior a média internacional. Ocorre que não foi considerado, na apuração dessa média internacional, o número de litigiosidade em cada País.

O Brasil tem um índice de litigiosidade altíssimo, encabeçado pelo próprio Poder Executivo. É o Poder Executivo que dá o mau exemplo. Primeiro, não respeita o direito dos cidadãos, compelindo-os a procurar o Poder Judiciário, pois tem plena consciência de poder se beneficiar da morosidade da justiça que ele tão bem sabe alimentar, utilizando-se do prazo diferenciado que tem e valendo-se dos meios processuais disponíveis para protelar à exaustão o cumprimento das decisões judiciais. É também o Poder Executivo como um todo que causa a suspensão dos processos de execução fiscal mal instruídos, erroneamente considerados no cálculo da Taxa de Congestionamento.

Lamentavelmente os Indicadores Estatísticos do Poder Judiciário Brasileiro recentemente apresentados pelo Supremo Tribunal federal cometeram a mesma falha do Diagnóstico do Poder Judiciário, apresentado em agosto de 2004 pelo Ministério da Justiça, pois que escolhidos e utilizados métodos ineficientes para a apuração pretendida.

Permanecemos todos, membros do Poder Judiciário, operadores do Direito e Jurisdicionados, no aguardo de um estudo sério sobre o Poder Judiciário Brasileiro.

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