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21 maio 2005
Cada um na sua
Ação questiona nomeação de promotores para secretário
O cargo de secretário de estado é incompatível com a função de promotor público. Com essa alegação, o advogado de Cuiabá (MT) Eduardo Mahon ingressou com Ação Civil Pública no Tribunal de Justiça do Mato Grosso para pedir o afastamento do secretário de Justiça Celso Wilson e do secretário de Saúde do estado Marcos Machado. Ambos são membros do Ministério Público estadual.
De acordo com Mahon, a nomeação de Wilson e Machado, para cargos de confiança do Poder Executivo afronta o artigo 237 do estatuto do MP e representa dano ao erário “pelo empenho de vencimentos para servidores que não se encontram devidamente instalados em suas funções de origem e, noutro prisma, investidos de função pública incompatível com o cargo”.
De acordo com o inciso 4º do artigo 237, é vedado aos membros do Ministério Público “exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério”. A proibição se estende, no inciso 5º, à “atividade político partidária, ressalvada a filiação e o direito de afastar-se para exercer cargo eletivo ou a ele concorrer”.
Na ação, Mahon cita entendimento da 3ª Vara Federal de Sergipe que manifestou-se contrária à possibilidade de um membro do MP figurar como apoio administrativo ao Poder Executivo e acórdãos do Supremo Tribunal Federal segundo os quais, o cargo público de procurador geral é “tão relevante que não necessita passar pelo crivo de órgão legislativo”. Ou seja, afirma o advogado, o Legislativo não deve intervir nos destinos do MP e “o contrário não poderá se dar”.
Leia a íntegra da inicial
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
EDUARDO MAHON, brasileiro, solteiro, professor universitário, advogado regularmente matriculado na Seção de Mato Grosso da Ordem dos Advogados do Brasil, sob registro 6363, com escritório profissional à Rua Estevão de Mendonça, 1650, Morada do Sol, Cuiabá, Mato Grosso, portador de Título Eleitoral 174734718/05 – Secção 0213, Zona 001, com domicílio eleitoral em Cuiabá-MT, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência interpor com espeque na LC-MT 27/93 e ainda Lei 4717/65,
AÇÃO POPULAR
C/C PEDIDO LIMINAR AD CAUTELAM PRO SOCIETATE
Em face ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO pelo ato de nomeação de Promotores Públicos para o cargo de Secretário de Estado de Justiça e Secretário de Estado de Saúde, em litisconsórcio com o EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO, Presidente do Colégio Superior Respectivo, pelos fatos que são doravante expendidos:
QUANTO AO OBJETO DA ACTIO POPULARIS
Versam os presentes autos acerca de dano patrimonial ao Erário Mato-Grossense, em função de contratação de Promotores Públicos para cargos de Secretários de Estado, de confiança estrita do Poder Executivo, comprometendo mensalmente o Erário pelo empenho de vencimentos para servidores que não se encontram devidamente instalados em suas funções de origem e, noutro prima, investidos de função pública incompatível com o cargo.
Advirta-se, preambularmente, não tratar-se de por em causa a competência destes mesmos servidores, cada qual pedra de toque à escola de escol mato-grossense, o primeiro Secretário de Justiça um homem equilibrado e honesto e o segundo Secretário de Saúde, eterno vigilante. Ambos professores universitários de gabarito, catedráticos briosos de Direito Processual, formando turmas para a vida acadêmica e profissional. O que se espera provido é o conhecimento da inadequação funcional dos mesmos e o reflexo de tal situação na órbita patrimonial do Erário. Talvez até pela competência comprovada de cada qual, irregularmente aproveitada pelo Governo de Mato Grosso, o lustro do nome de ambos esteja agora em questão – injustiça pessoal com estes mestres, mas inafastável compromisso com a legalidade e probidade, valores duelando aqui.
Argumenta-se, em resumo, que o cargo singular a que o Parquet alça o servidor público é deveras, incompatível com outra função estatal, ainda mais agravado o fato de ter matizes políticos. O cargo e a função de Promotor Público, ambos coordenados pela diretiva constitucional e regulados pela Lei Orgânica do Ministério Público, abarcam dissonância total do exercício político em cargos de confiança, ainda que afastado o servidor público do Parquet, como se verá ao longo do arrazoado na peça inaugural. É que as garantias conferidas aos “fiscais da lei” são tantas e tamanhas que a incompatibilidade tem caráter absoluto e, ao contrário do que aparentemente poderá se imaginar, essas tais prerrogativas acobertam de proteção o próprio Ministério Público e a atividade de fiscalização saudável do Estado. Assim sendo, pelo verso e anverso da presente Exordial, busca-se proteger, de um lado, o Erário, de outro, as prerrogativas do Ministério Público, ressaltando-se a independência indeclinável, irrenunciável, inafastável e inegável.
Revista Consultor Jurídico, 21 de maio de 2005
Comentários
Comentários de leitores: 1 comentário
Correto o entendimento do colega. Não é questão...
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