Liberdade reconquistada

STJ concede liminar que suspende prisão de Kajuru

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20 de maio de 2005, 19h18

O ministro Arnaldo Esteves Lima, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu liminar que suspende a prisão do jornalista Jorge Reis da Costa, o Jorge Kajuru. A decisão vale até que a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça julgue o mérito do Habeas Corpus impetrado em seu favor.

Kajuru teria que se apresentar na Casa do Albergado Guimarães Natal, em Goiânia, no próximo dia 28, para cumprir a pena de 18 meses de detenção em regime aberto à qual foi condenado por difamação. A pena o obrigaria a passar as noites na prisão.

Além da detenção, o jornalista foi condenado ao pagamento de multa de duzentos dias-multa, no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos que geraram sua condenação.

A condenação se deu em razão de queixa-crime oferecida pela Organização Jaime Câmara que se sentiu por ele difamada devido a críticas feitas pelo jornalista sobre um contrato do governo do estado de Goiás com a TV Anhanguera.

A defesa de Kajuru em Brasília, feita pelos advogados José Carlos Dias e Aldo de Campos Costa, entrou com o pedido de Habeas Corpus depois que a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás confirmou a sentença da 12ª Vara Criminal de Goiânia, que condenou o jornalista.

Para os advogados, Kajuru sofre constrangimento ilegal porque, entre outros motivos, a sentença e o acórdão violaram o princípio do devido processo legal e da ampla defesa.

O ministro Arnaldo Esteves Lima destacou que o jornalista foi condenado por difamação e devia apresentar-se na Casa do Albergado Guimarães Natal, em Goiânia, na manhã do próximo dia 28, sendo que desenvolve suas atividades profissionais em São Paulo, no SBT, ESPN, TV Alphaville e escreve para o jornal Folha de S. Paulo, “o que demonstra a presença do requisito relativo ao risco de lesão grave ou de difícil reparação”.

Em sua decisão, o ministro leva em consideração também que, na sentença, o juiz limitou-se a declarar, de forma aparentemente genérica, que não substituiu a pena privativa de liberdade por restritiva de direito porque “a culpabilidade, a personalidade do acusado, os motivos e as circunstâncias do crime, bem como suas conseqüências, indicam que essa substituição não é suficiente”.

Leia a liminar e a nota divulgada por Kajuru

Habeas Corpus nº 43.857 – GO (2005/0073096-6)

Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima

Impetrante: José Carlos Dias e outro

Impetrado: Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Paciente: Jorge Reis da Costa

Decisão

Trata-se de Hábeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favro de Jorge Reis da Costa – condenado pela prática do crime previsto no art. 21 da Lei nº 5.250/67 c/c o art. 70, caput, 2ª parte, do Código Penal – impugnado acórdão da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que negou provimento à Apelação Criminal nº 24646-0/213, confirmando a sentença proferida pelo juízo de Direito da 12ª vara Criminal da Comarca de Goiânia, que impôs ao paciente a pena definitiva de 18 (dezoito) meses de detenção e 200 (duzentos) dias-multas, no valor de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época do fato.

Sustentam os impetrantes, em síntese, que “…o paciente sofre constrangimento ilegal, uma vez que a sentença e o acórdão violaram o principio do devido processo legal e da ampla defesa, ao condená-lo em concurso formal imperfeito, sem que da peça inicial tenha constado referida imputação” (fl.3).

Alegam, também, que as referidas decisões “…deixaram de fundamentar a fixação da pena-base acima do mínimo legal e negativa de concessão sursis” (fl.3), além de, sem motivo, deixar de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito.

Por esses motivos pretendem, em sede liminar, “… a suspensão da execução da pena imposta ao paciente até o julgamento final do presente writ” (fl. 20), impetrado com o desiderato de: (1º) anular “… o processo do initio, uma vez que a peça inicial é inepta, pois não preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal” (fl. 20); (2º) subsidiariamente, declarar a “… nulidade de sentença, uma vez que a decisão violou o princípio da ampla defesa, ultrapassando os limites da acusação circunscrita na peça inicial, em evidente decisão extra petita” (fl. 20); (3º) ou, “… caso não seja esse o entendimento dessa Corte, requer seja reconhecida a nulidade da sentença pela falta de fundamentação no tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, à condenação em concurso formal imperfeito, à não substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, e a negativa de concessão de sursis, em evidente violação ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, e arts. 29, 59, 44, inc. III, 77, inc. II, do Código Penal” (fls. 20/21).

Penso que se encontram presentes, nesse juízo primeiro e precário de cognição sumária, os requisitos que autorizam o deferimento do pedido formulado em sede de liminar, que se limita à suspensão dos efeitos do acórdão impugnado beste writ, até o julgamento do mérito pela Quinta Turma deste Tribunal, sem qualquer risco de irreversibilidade.

Com efeito, o paciente foi condenado, por queixa-crime oferecida pela Organização Jaime Câmara que se sentiu por ele difamada, a uma pena de 18 (dezoito) meses de detenção em regime aberto, devendo apresentar-se na Casa do Albergado Guimarães Natal, em Goiânia/GO, no próximo dia 28/5/2005, às 10:00 horas (cf. Termo de Audiência de Prisão-Albergue), sendo que desenvolve suas atividades profissionais em São Paulo, junto ao SBT, ESPN, TV Alphaville e escreve para o jornal Folha de São Paulo, o que demonstra a presença do requisito relativo ao risco de lesão grave ou de difícil reparação.

Por outro lado, no que tange à plausibilidade jurídica do pedido, verifica-se na sentença condenatória, que o Juízo de Direito limitou-se a consignar, de forma aparentemente genérica, que, verbis “… deixo de fazer a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito, vez que a culpabilidade, a personalidade do acusado, os motivos e as circunstâncias do crime, bem como suas conseqüências, indicam que essa substituição não é suficiente” (Apenso 3), utilizando-se dos mesmos fundamentos abstratos para deixar de conceder o benefício do sursis.

Assim sendo, considerando que a finalidade de qualquer pedido de liminar é garantir a eficácia da decisão de mérito a ser proferida posteriormente, não há como negar que, na hipótese, o indeferimento do pedido formulado em sede de cognição sumária deixará prejudicado o julgamento final da presente impetração.

Pelo exposto, defiro a liminar, apenas para suspender a execução da pena imposta ao paciente, até o julgamento de mérito do writ.

Intimem-se.

Comunique-se, com urgência, ao Juízo da Execução (fl. 22)

Solicitem-se as informações à autoridade apontada como coatora. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.

Oportunamente, voltem-me conclusos para o julgamento do mérito.

Cumpra-se.

Brasília (DF), 19 de maio de 2005-05-20

MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA

Relator

Leia a nota de Kajuru sobre a decisão

SUSPENSA A CONDENAÇÃO

Após liminar do STJ, Kajuru esclarece:

1. Vencida a primeira etapa, temos pela frente o último passo: mostrar aos cinco ministros do STJ o equívoco cometido por um juiz goiano ( e não pela Justiça de Goiás) ao me sentenciar daquela forma exagerada e sem nenhum embasamento jurídico convincente.

2. Enalteço o trabalho deste completíssimo jurista, e ex – ministro da Justiça, Dr. José Carlos Dias, que é o meu novo advogado. Ele e sua grande equipe, composta pelos Drs. Aldo de Campos Costa em Brasília, e por Francisco Queiróz e Marina Dias em São Paulo.

Aplaudo, é claro, o ministro relator Arnaldo Esteves Lima pela sensatez e lisura de saber analisar a injustiça cometida e por ter suspendido a pena até o julgamento do mérito, que acontece dentro de 60 ou 90 dias no mesmo STJ, em Brasília.

3. Por fim, reafirmo o que declarei no dia da sentença, aquele triste 28 de abril: que confio plenamente na Justiça brasileira.

Que o equívoco de um juiz não representa a capacidade e independência de uma maioria absoluta do Poder Judiciário brasileiro. E que a “força” de uma empresa de comunicação, presenteada pela patente Globo em Goiás, não poderia prevalecer diante da luz da verdade e perante a um julgamento neutro, longe de interesses nefastos.

Em tempo: outra ótima notícia que recebi 13 horas após o habeas-corpus concedido em Brasília foi transmitida por um respeitado colega de uma das mais importantes centrais da Rede Globo/ Nacional, que me garantiu: em nenhum instante, nem antes, durante ou depois de minha condenação, existiu e existirá a influência ou participação da Rede Globo na pressão política pela minha sentença.

Para a Rede Globo, a questão é local, envolvendo apenas uma de suas dezenas de filiadas. Que embora tenha a emissora goiana o direito de se apresentar como TV Anhanguera/Rede Globo, isso não significa de forma alguma que suas ações fora do ar (como os processos que move contra mim) sejam uma decisão em conjunto com a matriz. Fiquei feliz com o telefonema, e, francamente, não esperava outra postura, porque historicamente a Rede Globo jamais processou jornalistas por críticas ou opiniões contrárias. Paulo Francis foi um exemplo maior. A Globo inclusive o contratou.E eu sou outra prova disso. Já fiz duras críticas, com pesados adjetivos contra a Globo. Diferente de sua afiliada, a Globo usou critérios democráticos, diante, por exemplo, da entrevista que dei em setembro passado à revista Playboy. Sua direção, por meio de Luis Erlanger, veio na edição seguinte ocupar meia página em direito de resposta aos meus comentários sobre sua linha editorial nos assuntos políticos do futebol.

Nada mais para esclarecer, agradeço a todos que sensibilizados e solidários se manifestaram publicamente. Meu respeito, também, aos poucos que se alegraram com minha condenação, ora suspensa.

E aqui fica minha eterna gratidão ao SBT empresa e a Silvio Santos, ser humano raro. Certamente nenhuma outra emissora ofereceria a mim apoio e tratamento semelhantes.

Por orientação jurídica, só voltarei a me pronunciar quando acontecer o julgamento do mérito no STJ, em Brasília. Mantenho a convicção de que exerci minha função de jornalista ao me indignar e criticar os privilégios obtidos pela TV Anhanguera de Goiás e o modo oportunista com que a afiliada global adquiriu os direitos de transmissão do futebol goiano por cinco anos. Os argumentos e provas documentais continuam a disposição no site: www.observatoriodaimprensa.com.br, do último dia 10, com título: “Carta pública em desafio à Organização Jaime Câmara”.

Concluo aqui manifestando o meu otimismo e fé. Haverá justiça e prevalecerá, exclusivamente, o entendimento soberano de que opinião não é crime.

Obrigado

Jorge Kajuru

jornalista

20/05/05

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